Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALANNE VITORIA RIBEIRO CHAVES BEZERRA Nome: ALANNE VITORIA RIBEIRO CHAVES BEZERRA Endereço: Rua Enfermeira Ana Maria Barbosa de Almeida_**, 1092, Apto 302, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-270 Advogado do(a)
AUTOR: JULIA COSTA DE ARAUJO - RN23703
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV ARAGÃO E MELO, 420, - até 679/680, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-100 DECISÃO
EXPEDIENTE - PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (8ª vARA JUDICIÁRIA) Processo número - 0801581-35.2025.8.15.7701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] Vistos os autos.
Trata-se de PETIÇÃO DE URGÊNCIA (COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO E PEDIDO DEMEDIDAS COERCITIVAS) ajuizada por ALANNE VITORIA RIBEIRO CHAVES BEZERRA em desfavor de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Alega o descumprimento reiterado de liminar, mas precisamente, de decisão proferida em 19 de dezembro de 2025, nos autos do Processo nº 0801383-95.2025.8.15.7701, que reiterou a necessidade de cumprimento imediato da liminar que determinou que a promovida autorizasse e custeasse o tratamento da autora com o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina)., reduzindo o prazo para 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência e advertiu expressamente a ré de que o descumprimento ensejaria a majoração da multa, o bloqueio de ativos via SISBAJUD e a apuração de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, requer, em suma, a determinação, inaudita altera pars e com urgência máxima, da expedição de ordem de bloqueio/sequestro de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas da ré, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CNPJ 08.680.639/0001-77), no valor de R$ 28.725,18 (vinte e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), correspondente ao valor da causa e estimativa do custo do tratamento, a ser transferido para conta judicial vinculada a este processo, para fins de aquisição direta do medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina); Subsidiariamente ao pedido de bloqueio, ou de forma cumulativa, a majoração da multa diária (astreintes) para um patamar efetivamente coercitivo, sugerindo-se o valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo da incidência retroativa já determinada na decisão liminar de ID 129348522 (Processo nº 0801383-95.2025.8.15.7701); É o breve relatório. DECIDO O Código de Processo Civil, em seus artigos 139, IV, confere ao juiz amplos poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. No caso, verifica-se nos autos do Processo nº 0801383-95.2025.8.15.7701 que a promovida, sequer tomou ciência da decisão supra proferida em 19/12/2025 nos autos principais. No mais, o art. 14, inc.I da Resolução nº09/2024, é expresso na vedação de apreciação durante o plantão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores. Assim, mesmo que se deferisse o pleito de bloqueio/sequestro de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas da ré, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CNPJ 08.680.639/0001-77), no valor referente a medicação da autora, o levantamento do importe estaria prejudicado de análise durante o plantão judicial. Destarte, o plantão judiciário não se presta ao tipo de caso posto em análise, posto que não se vislumbra urgência suficiente a ponto de ser submetida à análise da autoridade judiciária plantonista, conforme preceitua o disposto no art. 10 da Resolução nº 56, de 11/12/2013, publicado no DJE de 13/12/2013, apenas competente para os casos de comprovada urgência. Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito que tem objeto, de natureza cível ou criminal, cuja demora possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Assim, não sendo matéria que deva ser apreciada no Plantão Judiciário, determino que, ao final deste, sejam os presentes autos remetidos ao NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR, para onde já foram distribuídos os autos principais (PROCESSO Nº 0801383-95.2025.8.15.7701), para as providências que entender cabíveis. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Plantonista