Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO N.° 0800488-25.2022.8.15.0561
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de Ação Penal, movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de JOÃO ROBERTO NETO, já qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 129, caput, c/c o art. 14, inciso II, e no art. 147, caput, todos do Código Penal. Não foram arguidas preliminares de mérito, passando-se diretamente à análise da controvérsia. O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi a prova documental e os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório. Feitos estes esclarecimentos iniciais e atento à melhor técnica, passo à análise dos crimes imputados, isoladamente. II. MÉRITO: O réu foi denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal tentada e ameaça, previstos, respectivamente, no art. 129, caput, c/c art. 14, II, e no art. 147, caput, ambos do Código Penal, os quais transcrevo abaixo: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Tentativa Art. 14 - Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Desse modo, passo analisar cada conduta imputada de forma individual. II.1. DO CRIME DE AMEAÇA: No caso em exame, a materialidade delitiva do crime de ameaça encontra-se sobejamente demonstrada pelos elementos informativos colhidos no Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 60091797), notadamente o Termo de Declaração e Representação da vítima (ID 60091797 - Pág. 3), e, principalmente, pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se passa a expor. A prova dos autos é robusta e convergente no sentido de apontar a prática do crime de ameaça pelo denunciado. A autoria, por sua vez, também se mostra inconteste e recai sobre a pessoa do denunciado JOÃO ROBERTO NETO. Ao ser ouvida em juízo, a vítima WANESSA CARDOSO PAULINO OLIVEIRA ALMEIDA ratificou, de forma firme e detalhada, os fatos narrados na fase policial, confirmando as ameaças e a tentativa de agressão sofrida. Em seu depoimento judicial (PJE Mídias, ID 73512186), a ofendida narrou os seguintes fatos: “Que no dia dos fatos, o acusado foi ao seu estabelecimento comercial e deixou um recado para seu esposo, Erick, afirmando que iria derrubar a cerca de um terreno. Que, horas mais tarde, por volta das 11:30h, o acusado retornou e disse: 'diga a seu esposo que a cerca já está lá no chão e se ele for lá levantar, eu faço você chorar o resto da sua vida, pois eu mato o seu filho nos seus pés'. Que, ao ouvir as ameaças contra seu filho, que tinha 15 anos à época, empurrou o acusado e este partiu para agredi-la. Que foi impedido pela intervenção de uma testemunha, Tasso, que passava no local. Que o acusado foi até a esquina, pegou uma turquesa e tentou lhe atingir na cabeça, mas foi novamente impedido por Tasso, que colocou o braço na frente. Confirmou ter sido empurrada diversas vezes pelo acusado. Declarou que após os fatos, seu filho não estava presente no local, mas que os episódios de violência e ameaça geraram abalo psicológico em sua família, inclusive em sua outra filha.” (transcrição livre do depoimento judicial, ID 73512186 e PJE Mídias). Corroborando a versão da vítima, a testemunha WALDIR JUSTINO DE OLIVEIRA (“Didi”), ouvido em juízo (PJE Mídias, ID 73512186), também confirmou o que havia declarado na Delegacia de Polícia (ID 60091797, pág. 5), afirmando ter presenciado a tentativa de agressão e as ameaças proferidas pelo acusado: “Que estava em seu restaurante quando viu João de Expedito iniciar uma discussão. Que Wanessa chegou para retirar seu sogro, João de Naninha, do local, momento em que o acusado pegou uma turquesa para tentar agredi-la, mas foi impedido por Tarcísio. Que, ato contínuo, o acusado passou a ameaçar o filho de Wanessa, dizendo que iria matá-lo. Confirmou em juízo que ouviu a ameaça de morte dirigida ao filho da vítima e que viu o acusado tentar agredi-la com a turquesa.” (transcrição livre do depoimento judicial, ID 73512186 e PJE Mídias). Da mesma forma, a testemunha TARCISIO AISLAN ANDRADE SILVA, que interveio diretamente para proteger a vítima, prestou em juízo depoimento harmônico com suas declarações na fase policial (ID 60091797, pág. 7), confirmando a tentativa de agressão com o uso do instrumento metálico: “Que estava no mercado de seu pai quando se iniciou a discussão. Que o acusado, João de Expedito, partiu em direção a Wanessa, mas foi impedido duas vezes pelo declarante. Que em determinado momento, o acusado tentou atingir Wanessa com uma turquesa, mas o depoente o segurou, impedindo a agressão. Em juízo, confirmou que segurou o braço do acusado para que ele não atingisse a vítima com a turquesa, mas não se recordava de ter ouvido as ameaças proferidas contra o filho da vítima.” (transcrição livre do depoimento judicial, ID 73512186). Por outro lado, o acusado JOÃO ROBERTO NETO, ao ser interrogado em juízo (PJE Mídias, ID 73512186), limitou-se a afirmar que “não se recordava” dos fatos, uma negativa genérica que se mostra inverossímil e totalmente dissociada do robusto conjunto probatório. Ademais, tal postura contrasta frontalmente com sua declaração prestada perante a autoridade policial (ID 60091797, pág. 9), oportunidade em que não apenas confirmou os fatos narrados pela vítima, como também reafirmou a grave ameaça, demonstrando seu dolo intenso e deliberado: “Que, o declarante confirma serem verdadeiras as declarações prestadas por Wanessa Cardoso [...]. Que, o declarante REAFIRMA que se Erick e seus familiares não abrirem mão do terreno, irá MATAR OU MANDAR MATAR seu filho.” A defesa, em suas alegações finais (ID 86812207), argumenta a atipicidade da conduta do crime de ameaça, sob o fundamento de que a vítima direta da promessa de mal injusto e grave – o filho da Sra. Wanessa – não estava presente no local e não teve conhecimento da ameaça. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O delito de ameaça é formal, consumando-se no momento em que a intimidação chega ao conhecimento da vítima ou de quem tem a capacidade de se sentir intimidado. No caso, a ameaça de morte foi dirigida ao filho menor da Sra. Wanessa, mas proferida diretamente a ela, com o claro e inequívoco propósito de atemorizá-la e causar-lhe sofrimento psíquico, o que de fato ocorreu. A vítima, na condição de mãe e representante legal do menor, manifestou expressamente o temor sofrido e o abalo em sua tranquilidade, tanto que procurou a autoridade policial para registrar a ocorrência e representou criminalmente contra o acusado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ameaça pode ocorrer de forma indireta. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE, CRIMES DE AMEAÇA E DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. [...] AMEAÇA. DELITO DE FORMA LIVRE. AMEAÇA INDIRETA. POSSIBILIDADE. PEÇA ACUSATÓRIA APTA A INAUGURAR A AÇÃO. [...] 6. Contudo, esta Corte Superior entende que o delito de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (APn n. 943/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022 - grifo nosso). 7. Uma vez que é aceita a ameaça de forma indireta, quando o mal prometido recaia a terceira pessoa que possua ligação com a vítima, não se vislumbra inépcia da denúncia nem atipicidade das condutas imputadas ao recorrente, devendo a matéria ser melhor analisada no decorrer da instrução criminal. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 162.389/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Portanto, a ameaça de matar o filho da vítima, proferida diretamente à mãe, é meio idôneo para causar-lhe temor e perturbar sua paz de espírito, configurando plenamente o tipo penal do art. 147 do Código Penal. II.2. LESÃO CORPORAL NA FORMA TENTADA (ART. 129, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) As provas relativas à tentativa de lesão corporal são igualmente contundentes e inequívocas. A materialidade e autoria estão envideciadas pelos depoimentos prestados e já transcritos. Com efeito, conforme narrou a vítima WANESSA CARDOSO PAULINO OLIVEIRA ALMEIDA em seu depoimento judicial (PJE Mídias, ID 73512186), após ser alvo das graves ameaças, ela reagiu empurrando o acusado, que, por sua vez, "partiu para agredir a declarante". A agressão iminente foi interrompida pela intervenção de terceiros. Insatisfeito, o réu buscou um instrumento para potencializar seu ataque: "Que, João foi até a esquina, pegou uma turquesa e tentou atingir a cabeça da declarante, mas foi impedido por Tasso que colocou o braço". De fato, o acusado, não satisfeito com a discussão e as ameaças, armou-se com um objeto metálico (turquesa) e investiu contra a vítima com a intenção de agredi-la na cabeça. A agressão somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a pronta intervenção da testemunha Tarcisio Aislan Andrade Silva, que o conteve fisicamente. O iter criminis foi percorrido em sua quase totalidade, caracterizando a tentativa perfeita. Diante de todo o exposto, a materialidade e a autoria de ambos os crimes estão claramente demonstradas nos autos. De fato, estão presentes todos os elementos dos tipos penais, sendo os fatos típicos, as condutas antijurídicas e absolutamente culpáveis. Agindo como agiu, o réu preencheu, de forma dolosa, todos os elementos dos tipos penais em questão. II.3. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Dispõe o Código Penal, in verbis: Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Analisando o conjunto probatório, constata-se que o denunciado JOÃO ROBERTO NETO praticou mais de uma ação distinta, atingindo bens jurídicos diversos, o que configura o concurso material de crimes previsto no dispositivo legal citado. Os tipos penais de Ameaça (Art. 147 do Código Penal) e Tentativa de Lesão Corporal (Art. 129, caput, c/c Art. 14, II, do Código Penal) tutelam bens jurídicos diversos, a saber, a liberdade individual e a integridade corporal, respectivamente. Por essa razão, deve ser aplicado o concurso material, uma vez que as condutas foram praticadas mediante ações distintas e com animus (desígnios criminosos) autônomos, demonstrando a autonomia entre os delitos. No caso dos autos, os delitos foram praticados com desígnios autônomos e mediante condutas que se sucederam no tempo. Primeiro, houve a ameaça verbal grave ("eu mato o seu filho nos seus pés") proferida diretamente contra a vítima, com o fim de intimidá-la para que seu marido desistisse da disputa de terras. Em seguida, após a vítima reagir e o acusado partir para a agressão física (ato que se desdobrou na tentativa de lesão corporal com o uso da turquesa), ficou configurada a segunda conduta. Inclusive, os momentos consumativos de cada crime se deram em circunstâncias de tempo e espaço distintas, ainda que próximas, evidenciando a pluralidade de ações e de bens jurídicos lesados. Dessa forma, ao caso deve ser aplicado o concurso material de crimes, haja vista que, com suas condutas, o acusado praticou dois crimes diversos (ameaça e tentativa de lesão corporal), devendo ser somadas as penas aplicadas para cada um dos delitos, nos termos do caput do Artigo 69 do Código Penal. Diante de todo o exposto, a materialidade e a autoria de ambos os crimes estão claramente demonstradas nos autos. De fato, estão presentes todos os elementos dos tipos penais, sendo os fatos típicos, as condutas antijurídicas e absolutamente culpáveis. Agindo como agiu, o réu preencheu, de forma dolosa, todos os elementos dos tipos penais em questão, devendo, por conseguinte, arcar com as consequências penais de seus atos. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos moldes do art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o denunciado JOÃO ROBERTO NETO pela prática dos crimes tipificados no art. 129, caput, c/c art. 14, II, e no art. 147, caput, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. IV. DOSIMETRIA: IV.1. DO CRIME DE AMEAÇA: a.) 1ª Fase – Pena-base – Art. 59 do Código Penal. O crime tipificado no art. 147 do Código Penal é punido com detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Partir-se-á do mínimo legal (um mês) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (cinco meses), ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal, em 1/8 de cinco meses, o que equivale a aproximadamente 18 (dezoito) dias. Culpabilidade: a culpabilidade do agente é acentuada e desborda do tipo penal. O réu não apenas proferiu palavras ameaçadoras, mas o fez de forma deliberada no ambiente de trabalho da vítima, retornando ao local para reforçar a intimidação. Ademais, ao ser ouvido na delegacia, em momento de reflexão, reafirmou a ameaça de morte, demonstrando total descaso com a autoridade estatal e desprezo pela vida e tranquilidade alheia. Portanto, valoro negativamente esta circunstância e majoro a pena-base em 18 (dezoito) dias. Antecedentes: conforme certidões juntadas aos autos, o réu responde a diversas outras ações penais. Contudo, em respeito à Súmula n. 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Não havendo nos autos comprovação de condenação anterior com trânsito em julgado apta a configurar maus antecedentes, deixo de valorar negativamente esta circunstância. Conduta social: nada foi carreado aos autos que possa ser valorado de forma negativa, no que diz respeito à conduta social, em desfavor do denunciado. Personalidade: não há elementos que permitam aferir acerca da personalidade do agente, isto é, se ela é ou não desvirtuada. Motivos: o motivo do crime (disputa por um terreno) já integra o contexto do conflito que deu origem à ameaça, não devendo ser valorado para não incorrer em bis in idem. Circunstâncias: as circunstâncias do crime são especialmente graves. A ameaça foi proferida no estabelecimento comercial da vítima, local de seu sustento, violando seu sentimento de segurança. Além disso, o réu utilizou-se da figura do filho menor da vítima como instrumento de intimidação, prometendo um mal injusto e gravíssimo (morte) a uma criança para atingir psicologicamente a mãe, o que revela maior audácia e crueldade. Por essas razões, valoro a presente circunstância judicial de forma negativa e majoro a pena-base em mais 18 (dezoito) dias. Consequências do crime: as consequências não extrapolaram o que normalmente se verifica no tipo penal. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.. Portanto, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. b) 2ª Fase – Pena intermediária. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, notadamente a da confissão espontânea, uma vez que o réu, em juízo, negou-se a elucidar os fatos, alegando não se recordar. Tampouco há circunstâncias agravantes. Portanto, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. c). 3ª Fase – Pena definitiva: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Diante disso, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. IV.2. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NA FORMA TENTADA: a.) 1ª Fase – Pena-base – Art. 59 do Código Penal. O crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal é punido com detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano. Partir-se-á do mínimo legal (três meses) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (nove meses), ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal, em 1/8 de nove meses, o que equivale a 01 (um) mês e 04 (quatro) dias. Culpabilidade: a culpabilidade do agente é elevada. O réu, após a discussão inicial, deslocou-se para buscar um instrumento (turquesa) com o fim específico de utilizá-lo como arma, evidenciando uma premeditação e uma intensificação do seu dolo de lesionar. A ação foi calculada e demonstra uma reprovabilidade social que ultrapassa a normalidade do tipo penal. Valoro, portanto, negativamente esta circunstância e majoro a pena-base em 01 (um) mês e 04 (quatro) dias. Antecedentes: conforme certidões juntadas aos autos, o réu responde a diversas outras ações penais. Contudo, em respeito à Súmula n. 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Não havendo nos autos comprovação de condenação anterior com trânsito em julgado apta a configurar maus antecedentes, deixo de valorar negativamente esta circunstância. Conduta social: nada foi carreado aos autos que possa ser valorado de forma negativa, no que diz respeito à conduta social, em desfavor do denunciado. Personalidade: não há elementos que permitam aferir acerca da personalidade do agente, isto é, se ela é ou não desvirtuada. Motivos: o motivo do crime (disputa por um terreno) já integra o contexto do conflito que deu origem à ameaça, não devendo ser valorado para não incorrer em bis in idem. Circunstâncias: as circunstâncias do crime são especialmente graves. A tentativa de agressão foi realizada no estabelecimento comercial da vítima, local de seu sustento, violando seu sentimento de segurança. Por essas razões, valoro a presente circunstância judicial de forma negativa e majoro a pena-base em mais 18 (dezoito) dias. Consequências do crime: as consequências não extrapolaram o que normalmente se verifica no tipo penal. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.. Portanto, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de detenção. b) 2ª Fase – Pena intermediária. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas, notadamente a da confissão espontânea, uma vez que o réu, em juízo, negou-se a elucidar os fatos, alegando não se recordar. Tampouco há circunstâncias agravantes. Portanto, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de detenção. c). 3ª Fase – Pena definitiva: Presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP). Considerando que o iter criminis foi percorrido em sua quase totalidade, pois o réu empunhou a arma improvisada e desferiu o golpe, sendo sua ação interrompida apenas pela intervenção de terceiro, aplico a fração mínima de redução, qual seja, 1/3 (um terço). Assim, reduzindo a pena em 1/3 (um terço), FIXO A PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. IV.3. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Conforme restou reconhecido acima, os crimes foram praticados em concurso material previsto no art. 69, do Código Penal Brasileiro. A pena total resulta, portanto, em 05 (CINCO) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE DETENÇÃO. V. DO REGIME DO CUMPRIMENTO DA PENA: Desse modo, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO (art. 33, § 2º, “c” do Código Penal), em estabelecimento penal adequado, consoante as regras do art. 36 do aludido diploma legal e do art. 6º da LCP. VI. DETRAÇÃO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 387, §2°, CPP): In casu, a detração não implicaria em regime mais brando ao acusado, razão pela qual deixo de efetuar o desconto da pena provisória cumprida para fins de fixação do regime inicial, devendo a efetivação ser realizada pelo juízo da execução penal. Posto isso, MANTENHO O REGIME INICIAL ABERTO. VII. SUBSTITUIÇÃO (OU NÃO) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CP) E DA SUSPENSÃO (OU NÃO) CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CPB): O réu não preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias de ambos os crimes foram valoradas negativamente, indicando que a substituição não seria suficiente para a reprovação da conduta. Pelos mesmos motivos, o réu também não faz jus à suspensão condicional da pena, conforme art. 77, II, do Código Penal. Por essas razões, denego a aplicação de ambos os institutos ao réu. Por essa razão, denego a aplicação de ambos os institutos ao réu. VIII. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 387, IV, CPP). Não houve, pelo Ministério Público ou pelo assistente de acusação, pedido de indenização por danos de qualquer espécie, tampouco apuração, ao longo da instrução, de sua eventual extensão.
Ante o exposto, resta impossibilitada a fixação de valor mínimo reparatório, na esteira da jurisprudência do STJ. IX. EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ARTS. 91 E 92 DO CP). Nada a discorrer a respeito dos efeitos da condenação, haja vista que não há o que ser reparado, bem como inexiste bem apreendido a ser decretado o perdimento. X. DA PRISÃO CAUTELAR. O réu respondeu ao presente processo em liberdade. Ainda que se encontre preso preventivamente por fatos apurados em outro processo, no que concerne a este feito, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos para a decretação de sua prisão preventiva (art. 312 e 313 do CPP), razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo de sua segregação cautelar por outros motivos. XI. DAS CUSTAS: Sem custas em primeiro grau de jurisdição no JECrim. XII. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Dispensada a intimação do réu solto, uma vez que representada por advogado constituído; 2) Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, observadas sua prerrogativa de vistas/carga dos autos; 3) Intime-se a defesa técnica, por nota de foro, se advogado particular; mediante vista/carga dos autos, se Defensor Público; 4) Intime-se a vítima, por mandado; 5) Com o trânsito em julgado: 5.1) Cadastre-se o(a) réu(ré) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 5.2) Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Ilm.° Chefe do Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba com sede em João Pessoa-PB, remetendo-lhe, em anexo, o Boletim Individual devidamente preenchido, para os fins do art. 809, §3°, do CPP, consoante preconiza o art. 459 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB e a decisão prolatada pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000598-37.2018.815.1001. 5.3) Expeça-se guia de execução/guia de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade, dispensando-se a expedição de mandado de prisão, haja vista o regime de cumprimento inicial da pena fixado. Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, em especial as determinações contidas no Código de Normas Judiciais do TJPB, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. A presente decisão vale como ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação, conforme art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito