Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE CARLOS VALENTE
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO José Carlos Valente opôs embargos à execução em face do Banco Bradesco S/A. Alegou, em síntese, a inexigibilidade do débito exequendo em razão de falha na prestação de serviço relativa a contrato de empréstimo consignado. Após o deferimento parcial da gratuidade judiciária e o recolhimento das custas processuais remanescentes, a parte embargante protocolou petição requerendo a desistência da ação (ID 128379322). O embargado não foi citado. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência foi formulado de forma expressa pela parte autora. A relação processual ainda não foi angularizada, uma vez que não houve a citação da parte embargada. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A anuência da parte ré é dispensável quando o requerimento ocorre antes do oferecimento da contestação ou, como no caso em tela, antes da própria citação, nos termos do parágrafo 4º do referido dispositivo legal. Inexistem óbices à homologação pretendida. III. DISPOSITIVO Homologo a desistência da ação (ID 128379322). Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte embargante, já recolhidas conforme IDs 127652451 e 127652453. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve a citação da parte adversa nem a constituição de advogado nos autos por parte do embargado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111014412187600000118814319 CONTRACHEQUE - JOSE CARLOS Documento de Comprovação 25111014412254900000118814322 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - JOSE CARLOS Documento de Comprovação 25111014412322900000118814323 CONTRATO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA EMPRESTADA Documento de Comprovação 25111014412385400000118814324 EXTRATO CONTA CORRENTE - JOSE CARLOS Documento de Comprovação 25111014412473400000118817275 PRECEDENTE - EMBARGOS A EXECUÇÃO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 25111014412546300000118817276 ENERGISA - JOSE CARLOS VALENTE.pdf Documento de Comprovação 25111014412603500000118817277 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (1) Documento de Comprovação 25111014412668800000118817278 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DESPESAS - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - JOSE CARLOS - Documento de Comprovação 25111014412745700000118817279 97104_planilha do exequente - prova emprestada Documento de Comprovação 25111014412810600000118817280 DOCUMENTO PESSOAL.pdf Documento de Comprovação 25111014412878800000118817281 Decisão Decisão 25111022275037200000118835677 Expediente Expediente 25111022275230800000118842737 Petição Petição 25111916374112000000119744477 comprovante de pagamento - custas judiciais Outros Documentos 25111916374216100000119744479 Petição Petição 25120317431407600000120407382 C O N C L U S Ã O Informação 25120509382893400000120501688 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25111022275037200000118835677, Expediente: 25111022275230800000118842737, Documento de Comprovação: 25111014412254900000118814322, Documento de Comprovação: 25111014412322900000118814323, Petição Inicial: 25111014412187600000118814319, Documento de Comprovação: 25111014412385400000118814324, Documento de Comprovação: 25111014412473400000118817275, Documento de Comprovação: 25111014412546300000118817276, Documento de Comprovação: 25111014412603500000118817277, Documento de Comprovação: 25111014412668800000118817278]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870291-38.2025.8.15.2001