Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILVÂNIA DIAS DA SILVA - PB16097 PROMOVIDA: MUNICÍPIO DE ALHANDRA Nome: MUNICÍPIO DE ALHANDRA Endereço: AC Alhandra, 66, Rua Presidente João Pessoa, Centro, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-970 DECISÃO
EXPEDIENTE - PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0801379-06.2025.8.15.0411 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] PROMOVENTE: MAX DE ASSIS DUTRA DE SOUZA Nome: MAX DE ASSIS DUTRA DE SOUZA Endereço: Roldão Guedes, 135, Centro, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MAX DE ASSIS DUTRA DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE ALHANDRA, requerendo, em suma, a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Novo CPC, nos seguintes termos: "b) Conceda, in limine et inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela com a determinação de que réu suspenda o ato lesivo, assegurando ao autor o direito de nomeação e posse na função de recepcionista, até o julgamento do mérito da presente ação, sob pena de multa diária a ser fixada por V. Excelência;" Juntou documentos. Decido. A medida de urgência pleiteada na presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 13 da Resolução n.º 09/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba, uma vez que não se vislumbra urgência suficiente a justificar o exame da matéria pelo juízo plantonista, razão pela qual o dispositivo é transcrito ipsis litteris: “Art. 13. Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Parágrafo único. Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes às turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciária prolatora da decisão impugnada.” Vale destacar que o plantão judiciário atua de forma excepcional, tendo por finalidade atender exclusivamente às causas revestidas de caráter urgente, cuja demora na apreciação possa ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, consoante dispõe o caput e o § 1º do art. 1º da Resolução n.º 09/2024. Vejamos: Art. 1° O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado. §1º Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, não tendo sido demonstrada a urgência apta a justificar a apreciação da matéria em sede de Plantão Judiciário, determino a remessa dos autos ao juízo competente, conforme a distribuição. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista. Encerrado o Plantão Judiciário, encaminhe-se o processo ao Juízo competente, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução n.º 09/2024, observada a distribuição. João Pessoa, documento datado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juiz(a) de Direito Plantonista