Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CLEMENTINO FILHO
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ CLEMENTINO FILHO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., alegando, em síntese, que o contrato de financiamento veicular (Cédula de Crédito Bancário) nº 509574, firmado em 29/11/2023, continha cláusulas abusivas. O Autor apontou ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à pactuada, além da inclusão indevida de Taxa de Cadastro (R$ 899,00), Despesa do Emitente (R$ 127,20) e Seguro (R$ 356,40), caracterizando venda casada. Requereu a revisão do contrato com limitação dos juros, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Em Contestação (ID 121642389), o Réu refutou as alegações, sustentando a legalidade e a livre pactuação de todos os encargos. Argumentou que a taxa de juros contratada (13,89% a.a.) está abaixo da média de mercado para a época (25,98% a.a.), que as taxas e despesas cobradas (Cadastro, Registro, IOF) são legítimas e previstas em norma, e que o seguro foi contratado de forma voluntária, sem configuração de venda casada. Juntou o Contrato de Financiamento (ID 117719428 e ID 121642391). O Autor apresentou Réplica (ID 127284410), na qual reiterou os argumentos da inicial e impugnou as teses defensivas. II – FUNDAMENTAÇÃO O Autor alegou em Juízo que celebrou contrato de financiamento, alegando que o Banco Réu cobrou juros abusivos e tarifas ilegais. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, limitando-se à validade de cláusulas contratuais à luz da legislação e orientação legal. A produção de provas adicionais não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, por isso se profere o julgamento da causa, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e economia. Da Taxa de Juros Remuneratórios e da Capitalização A discussão sobre a limitação da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não encontra amparo na legislação pátria. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado. A taxa de juros anual estipulada no contrato em análise foi de 13,89% ao ano, com taxa mensal de 1,09% (ID 117719428, p. 15). O Réu demonstrou, em sua defesa, que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de Aquisição de Veículos – Pessoa Física em novembro de 2023 era de 25,98% ao ano (ID 121642389, p. 4). A taxa contratada, portanto, é sensivelmente inferior à média de mercado, o que afasta completamente a alegação de abusividade. A cobrança de juros remuneratórios somente seria passível de revisão se a taxa praticada excedesse em muito a média de mercado, o que não se verificou, cabendo a manutenção do que foi livremente pactuado. Quanto à capitalização de juros, o contrato é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB - ID 117719428, p. 15), título de crédito regido por legislação específica (Lei nº 10.931/2004). O fato de o contrato apresentar taxa de juros anual (13,89% a.a.) superior ao duodécuplo da mensal (12 x 1,09% = 13,08% a.a.) é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização, que é permitida em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, o que se observa do quadro de taxas da Cédula, consoante orientação legal. Das Taxas, Despesas e Seguro O Autor impugna a cobrança de Taxa de Cadastro (R$ 899,00), Despesa do Emitente (R$ 127,20) e Seguro (R$ 356,40), além do IOF. A Tarifa de Cadastro é considerada válida em contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008, desde que contratada no início do relacionamento, o que ocorreu no caso, sendo o valor contratado (R$ 899,00) inclusive inferior à média de mercado apontada pela defesa. A cobrança da Despesa do Emitente (R$ 127,20) é, na verdade, um ressarcimento ao Banco pelas despesas com o registro do contrato de alienação fiduciária, exigência legal para a constituição da garantia, conforme o art. 1.361 do Código Civil, sendo, em princípio, válida, ressalvada a onerosidade excessiva não demonstrada. O financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) (R$ 2.601,79) também é legal, podendo ser convencionado por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. Por fim, no tocante à cobrança de Seguro (R$ 356,40), o contrato de Cédula de Crédito Bancário (ID 117719428, p. 17, item 3.1) expressamente consigna que a iniciativa e a responsabilidade pela contratação do seguro são exclusivas do emitente, afastando a alegação de venda casada compulsória. A contratação do seguro não é proibida, apenas a sua imposição como condição para o fornecimento do crédito, o que não restou demonstrado. Dos Encargos Moratórios Quanto aos encargos moratórios, o instrumento de crédito é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), regida pela Lei nº 10.931/2004. O art. 28, § 1º, I e III, da referida lei confere liberdade de pactuação dos encargos de mora, multas e penalidades, inclusive juros moratórios, em conformidade com as normas regulamentares do Conselho Monetário Nacional. Dessa forma, as previsões de encargos de inadimplência no contrato, como os juros moratórios e a multa (ID 117719428, p. 18, item 6), não são consideradas abusivas por si só, dada a natureza do título e a legislação especial aplicável. Voltando ao caso concreto e analisando os documentos trazidos a Juízo, conclui-se que o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) não padece de qualquer ilegalidade nas cláusulas questionadas. A taxa de juros remuneratórios é inferior à média de mercado, e as cobranças de Cadastro, Registro (Despesa do Emitente), IOF e Seguro foram demonstradas como válidas e/ou expressamente pactuadas, em conformidade com as orientações legais e do Superior Tribunal de Justiça. O princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta Sunt Servanda), temperado pela função social e boa-fé, deve prevalecer quando não há manifesta ilegalidade ou abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verificou. O Autor, ao firmar o contrato, expressou sua vontade e teve ciência dos encargos, não havendo justa causa para a revisão judicial. Por conseguinte, restam improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, visto que fundados em alegadas ilegalidades contratuais que não foram comprovadas. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da Justiça Gratuita concedido (ID 122619424). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802286-52.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Bancários]