Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SAFETY PRIME COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA SAFETY PRIME COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA aforou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO, buscando a extinção da execução correlata por alegadas nulidades do título executivo. No curso do processo, sobreveio a renúncia ao mandato conferido pelos advogados constituídos da parte Embargante (IDs 121144557 e 121250639), datada de agosto de 2025. Por meio de despacho (ID 123487555), foi determinada a intimação pessoal da parte Embargante para que procedesse à constituição de novo procurador, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. O referido mandado de intimação foi devidamente cumprido em 24 de novembro de 2025, com a ciência do representante legal da empresa, o Sr. Lenine Porto (ID 127789957). Apesar de devidamente intimada, a parte Embargante deixou o prazo assinalado fluir in albis, não constituindo novo representante processual e não apresentando qualquer manifestação nos autos, conforme o registro do andamento processual. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente processo não comporta análise de mérito, por ausência de um pressuposto processual de validade superveniente, qual seja, a regularidade da representação processual da parte ativa. Com efeito, a regularidade da representação técnica constitui elemento indispensável à validade da relação jurídica processual, sendo pressuposto essencial para o prosseguimento da demanda. A renúncia do mandato, embora seja um direito do advogado, implica o dever da parte constituinte de nomear um novo patrono para dar continuidade ao feito, sob pena de prejudicar o andamento processual, conforme preconiza o Artigo 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - O processo será extinto, se a providência couber ao autor; Nesse sentido, a remansosa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE ADVOGADO. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 022/2014-CGJ. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO. Correta a decisão singular ao determinar, nos termos do Ofício-Circular nº 022/2014-CGJ, a intimação pessoal do autor para que regularizasse a representação processual, independentemente da existência de outros advogados constituídos. Fatos noticiados, que acarretaram a suspensão do advogado, têm natureza grave e maculam a relação de confiança que deve existir entre parte e o profissional. Mantida a decisão singular de intimação pessoal do requerente para que, entendendo conveniente, renove o mandato outorgado ou, constitua novo procurador. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70059171900, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 07/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RENÚNCIA DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA QUE ESTA CONSTITUÍSSE NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO A QUE ALUDIA O ART. 45 DO CPC /1973. HIPÓTESE EM QUE PROCEDIDA, INCLUSIVE, À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA REGULARIZAÇÃO DA SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. EXTINGUIRAM, DE OFÍCIO, O FEITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70070286711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 01/09/2016). O juízo, em estrito cumprimento ao dever de saneamento, verificou a irregularidade da representação processual e determinou a intimação pessoal da parte Embargante para que sanasse o vício. No caso concreto, o sócio administrador e representante legal da SAFETY PRIME COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA foi pessoalmente cientificado do dever de constituição de um novo advogado, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mas quedou-se inerte. A inércia da parte autora, após a devida intimação para a regularização, impõe a aplicação da sanção legal, conforme o disposto no Artigo 76, § 1º, Inciso I, do Código de Processo Civil. A legislação processual é clara ao estabelecer que, verificada a irregularidade da representação e descumprida a determinação judicial para seu saneamento, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, quando a providência caber ao autor. A inércia da parte ativa, após a oportuna e pessoal advertência judicial, demonstra o desinteresse no prosseguimento do feito, culminando na extinção anômala.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802481-71.2024.8.15.0161 [Nulidade, Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no Artigo 485, Inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual, um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude de ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do Artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios pela ausência de angularização no processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em vista da superveniente decretação da revelia, o prazo recursal da parte demandada fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no DJe ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o necessário para a juntada de cópia da presente sentença ao processo principal de Execução nº 0800374-54.2024.8.15.0161. Após, observadas as formalidades legais e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cuité/PB, 23 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito