Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: OTACILIO ROQUE DE ASSIS SENTENÇA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ATO NOTARIAL NÃO LOCALIZADO EM LIVRO PRÓPRIO. INCONSISTÊNCIA EM SERVENTIA HISTORICAMENTE AFETADA POR OMISSÕES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA FÉ PÚBLICA. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DO ATO REGISTRAL PARA ASSEGURAR A VERDADE REAL. PROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PROC. Nº 0867226-35.2025.8.15.2001 SUSCITANTE: WALTER ULYSSES DE CARVALHO (Oficial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Capital)
Trata-se de uma Suscitação de Dúvida, instaurada pelo Oficial do Registro Imobiliário da Zona Sul da Capital, Cartório Carlos Ulysses, Dr. WALTER ULYSSES DE CARVALHO, em obediência ao artigo 198 da Lei nº 6.015/73 e nos artigos 201 e seguintes do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, do CNJ, após a solicitação apresentada por OTACÍLIO ROQUE DE ASSIS. Aduz que em 22.09.2025, a Sra. Andrea Rodrigues da Silveira apresentou para análise uma documentação referente a aquisição de imóvel com matrícula nº 2174, em nome do interessado que tinha sido realizada mediante uma Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório de Notas Distrital de Pitimbu, em 15/10/1971, no Livro de Notas n° 18, às folhas 22 - 24, constando ao final da escritura o carimbo do registro nesta Serventia, na época conhecida como - Cartdrio Pedro Ulysses. O Oficial de Registro verificou que apesar da documentação e da existência de outros atos certificados pela Serventia, o ato não se encontra lançado no livro próprio da Serventia, impossibilitando a certificação, alegando ainda uma certidão atualizada do registrador imobiliário competente confirmou que o imóvel ainda pertence ao interessado Sr Otacílio Roque de Assis (ID.126090984 - Pág. 10). Diante da ausência de lançamento do ato em livro, a Serventia requereu a regularização por meio da restauração, conforme o artigo 202 do Provimento nº 149/2023 do CNJ. Diante da situação, o Oficial de Registro concluiu pela necessidade de restauração dos registros e da averbação na matrícula nº 1128, fundamentando a necessidade de suscitar a presente dúvida com base nos artigos 201 e 202 do Provimento nº 149/2023 do CNJ como base legal para o procedimento de restauração. O Ministério Público, mediante cota anexada ao ID. 129072491, devolveu os autos sem manifestação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Suscitação de Dúvida é um procedimento administrativo, previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73, destinado a solucionar controvérsia entre o Oficial de Registro de Imóveis e o apresentante do título. Este procedimento busca a revisão da legalidade das exigências formuladas pelo Registrador perante o Poder Judiciário.
Trata-se de um processo de caráter administrativo, não jurisdicional, no qual a legalidade das exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis será apreciada pela autoridade judiciária competente, no caso, este Juízo Corregedor, nos termos do art. 204 da Lei de Registros Públicos (LRP / Lei Federal 6.015/1973). Sua aplicação ocorre quando o interessado não concorda com as exigências do cartório ou quando não pode cumpri-las. O ordenamento jurídico pátrio, atento à essencialidade dos registros públicos para a segurança das relações jurídicas, prevê mecanismos para a correção de vícios e a reconstituição de informações. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei de Registros Públicos (LRP), em seu artigo 198 e seguintes, estabelece o procedimento da dúvida, conferindo ao juiz corregedor permanente a prerrogativa de decidir sobre a legitimidade das exigências formuladas pelo oficial registrador. A atuação do Judiciário, nesse contexto, é de natureza administrativa, voltada à fiscalização e à correção das atividades extrajudiciais, sem adentrar o mérito de questões de alta indagação que exijam dilação probatória. No caso concreto, a ausência de lançamento do registro da escritura pública no livro próprio da Serventia, conforme verificado, configura uma situação de gravidade que demanda a intervenção do Juízo Corregedor. O histórico de "não lançamentos" na serventia, corroborado pelos provimentos judiciais anteriores, reforça a necessidade de um procedimento de restauração. A apresentação do teor da procuração, devidamente lavrada, e a certidão do registrador imobiliário confirmando a titularidade do bem, fornecem elementos substanciais para guiar a reconstituição do registro. Tais documentos são essenciais para resgatar a informação que deveria constar no registro público, garantindo a sua conformidade com a realidade jurídica. A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência regulamentar e fiscalizatória, editou o Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Este diploma normativo instituiu o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ Extra), padronizando e aprimorando os serviços notariais e de registro. Os artigos 201 a 204 do referido Provimento são de especial relevância para a presente análise, porquanto disciplinam o procedimento de restauração de livros e atos registrais extraviados ou danificados. Tais dispositivos permitem que, diante da impossibilidade de verificação da correspondência entre o teor de uma certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição, seja por extravio ou deterioração do livro ou registro, o oficial promova a prévia restauração mediante autorização do juiz corregedor competente. O parágrafo único do artigo 202 consigna que a restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro, ou registro ou ato notarial específico, evidenciando a flexibilidade e a abrangência da medida. Art. 201. Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar-se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e novas averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do juiz corregedor competente. Art. 202. A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao juiz corregedor, a quem se comunicou o extravio ou a danificação, pelo oficial de registro ou tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados. Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico. Art. 203. Uma vez autorizada pelo juiz corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, dos arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, das certidões e de outros documentos apresentados pelo oficial de registro, ou pelo tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo oficial de registro ou pelo tabelião. Art. 204. Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o juiz corregedor competente requisitar, de oficial de registro e de tabelião de notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia. Ainda que a literalidade do Provimento nº 149/2023 do CNJ se refira a livros "extraviados ou danificados", o espírito da norma e a teleologia do sistema registral autorizam e impõem a aplicação analógica de seus preceitos a situações em que a integridade e a completude do registro público são comprometidas por falhas históricas ou omissões no lançamento de atos. A ausência de um registro, ou a sua inconsistência insanável por outros meios, possui efeitos práticos equivalentes ao extravio ou deterioração. Em ambos os cenários, a informação essencial para a segurança jurídica e a continuidade do fólio real encontra-se indisponível ou seriamente comprometida. A finalidade precípua do instituto da restauração é, em última análise, a reconstituição da fidedignidade dos registros, a fim de assegurar a verdade registral e a proteção dos direitos dos interessados e de terceiros de boa-fé. A atuação do Conselho Nacional de Justiça na regulamentação dos serviços extrajudiciais tem sido reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e essencial para a higidez do sistema. O CNJ detém a competência para expedir atos regulamentares e impor obrigações de essência puramente administrativa à magistratura nacional e, por extensão, aos serviços a ela vinculados, como é o caso dos registros públicos. Destaca-se que o Provimento do CNJ delimita a autoridade competente e os requisitos para a restauração, que se dá sob a égide do Juiz Corregedor. Sua atuação fiscalizatória visa a proteger o interesse público e a legalidade. A natureza primariamente administrativa do procedimento, focada na regularidade formal dos atos e na reconstituição da informação, não exige, em todos os casos, a intervenção do Ministério Público no mérito, reservando-se-lhe a fiscalização da estrita legalidade quando sua presença for expressamente requerida ou quando houver indícios de ilegalidade ou prejuízo a direitos indisponíveis, o que não se verifica no caso. A restauração do registro público não se trata de uma mera formalidade burocrática, mas sim de um ato de revalidação da fé pública e da segurança jurídica. É um processo cuidadoso que exige a análise de todos os elementos disponíveis para reconstituir a verdade registral, evitando a criação de novos vícios ou o prejuízo a direitos de terceiros. A autorização judicial é a chancela de que o procedimento observará as garantias legais e os princípios registrais, reafirmando a força probante do registro e a confiança que a sociedade nele deposita.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 202 do Provimento nº 149/2023 do CNJ, com observância dos princípios da segurança jurídica e da fé pública registral, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e decido JULGAR PROCEDENTE determinando ao Oficial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Capital que proceda à restauração do registro de imóvel objeto da matrícula nº 2174, adquirido mediante escritura pública, em nome do Sr. OTACÍLIO ROQUE DE ASSIS como proprietário, nos exatos termos do arquivo anexado ao ID. 126090984 - Pág. 12/18. A restauração deve observar rigorosamente as informações contidas no documento original e nos demais apresentados, para garantir a correta publicidade e validade do ato notarial. Utiliza-se esta sentença como mandado/ofício, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB. Esclareça-se que a presente decisão tem caráter eminentemente administrativo e não impede o ajuizamento de ação cível competente, perante o juízo adequado. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito