Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NAZARENO SERAFIM CIRINO SENTENÇA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO. REGISTRO E AVERBAÇÕES INEXISTENTES OU DETERIORADAS. DIVERGÊNCIA ENTRE O TÍTULO APRESENTADO E OS ATOS ENCONTRADOS NA MATRÍCULA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONTINUIDADE REGISTRAL. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO PARA ASSEGURAR A FÉ PÚBLICA E A VERDADE REAL. PROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PROC. Nº 0859824-97.2025.8.15.2001 SUSCITANTE: WALTER ULYSSES DE CARVALHO (Oficial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Capital)
Trata-se de uma Suscitação de Dúvida, instaurada pelo Oficial do Registro Imobiliário da Zona Sul da Capital, Cartório Carlos Ulysses, Dr. WALTER ULYSSES DE CARVALHO, em obediência ao rito previsto no artigo 198 da Lei nº 6.015/73 e nos artigos 201 e seguintes do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, do CNJ, após a solicitação apresentada por Jimmy Batista de Souza, diante de uma certidão de inteiro teor referente ao imóvel de matrícula nº 1128, tendo como proprietário o Sr. NAZARENO SERAFIM CIRINO. A documentação apresentada pelo interessado consistia em um Contrato Particular de Compra e Venda e Financiamento com Pacto Adjeto de Hipoteca, datado de 29.7.1986, pelo qual adquiriu o imóvel de Pedro Barbosa dos Santos e esposa. No verso da folha, no final do referido contrato trazia um carimbo indicando o registro no livro 2 C, fls. 182, sob o número R 6 e R 7, e a averbação sob o número AV 8, todos datados de 13.8.1986, referentes à matrícula nº 1128, tendo o imóvel em questão descrito como Casa ou apartamento nº 247, localizado à Rua dos Milagres, Cristo Redentor, na cidade de João Pessoa/PB. O óbice para registro dos atos decorreu diante da impossibilidade de localização dos registros R 6 e R 7 e da averbação AV 8, referentes ao livro 2 C, fls. 182 da matrícula nº 1128, sob a justificativa de que o livro estaria deteriorado. A serventia constatou ainda que a matrícula nº 1128 possuía apenas o ato R 1, datado de 03.8.1976, com proprietários diversos (CÍCERO JUSTINO SANTOS e GILVANETE MORAIS DOS SANTOS) e que se referia a um Lote de terreno nº 13, da quadra B1, situado no loteamento Jardim Cristo Redentor (ID. 124403628, p. 18), distinto do imóvel e dos proprietários constantes do título apresentado pelo Sr. Nazareno Serafim Cirino. Diante da situação, o Oficial de Registro concluiu pela necessidade de restauração dos registros e da averbação na matrícula nº 1128, fundamentando a necessidade de Suscitar a presente dúvida com base nos artigos 201 e 202 do Provimento nº 149/2023 do CNJ como base legal para o procedimento de restauração (ID 124403628, fls. 3 e 4). O Ministério Público, mediante cota anexada ao ID.125110966, devolveu os autos sem manifestação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Suscitação de Dúvida é um procedimento administrativo previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73, destinado a solucionar controvérsia entre o Oficial de Registro de Imóveis e o apresentante do título acerca da legalidade do registro. Assim,
trata-se de instrumento jurídico colocado à disposição de quem não se conforma com as exigências formuladas pelo Registrador, ou na impossibilidade de cumpri-las, buscando a revisão da legalidade dessas exigências pelo Poder Judiciário. Este processo possui caráter administrativo, não jurisdicional, previsto no art. 204 da Lei de Registros Públicos (LRP / Lei Federal 6.015/1973). A legalidade das exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis será apreciada pela autoridade judiciária competente, no caso, este Juízo. Sua aplicação se dá quando o interessado não concorda com as exigências do cartório ou quando não pode cumpri-las. O ordenamento jurídico pátrio, atento à essencialidade dos registros públicos para a segurança das relações jurídicas, prevê mecanismos para a correção de vícios e a reconstituição de informações quando estas se mostram ausentes ou inconsistentes. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seu artigo 198 e seguintes, estabelece o procedimento da dúvida, conferindo ao juiz corregedor permanente a prerrogativa de decidir sobre a legitimidade das exigências formuladas pelo oficial registrador. A atuação do Judiciário, nesse contexto, é de natureza administrativa, voltada à fiscalização e à correção das atividades extrajudiciais, sem adentrar o mérito de questões de alta indagação que exijam dilação probatória. No caso concreto, a impossibilidade de localização dos registros R 6, R 7 e da averbação AV 8 na matrícula nº 1128, devido à deterioração do livro, e a concomitante existência de outro registro (R 1) com proprietários e descrição de imóvel distintos na mesma matrícula, configura uma situação de gravidade que demanda a intervenção do Juízo Corregedor. A existência de registros "não lançados" ou incorretos, conforme o histórico da serventia, corrobora a necessidade de um procedimento de restauração. A apresentação de um contrato particular de compra e venda e financiamento, lavrado em 1986, com indicação de registros e averbações à época, e demais documentos que indicam a titularidade do bem, fornecem elementos substanciais para guiar a reconstituição do registro. Tais documentos são essenciais para resgatar a informação que deveria constar no registro público, garantindo a sua conformidade com a realidade jurídica. A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência regulamentar e fiscalizatória, editou o Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, que instituiu o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ Extra). Este diploma normativo desempenha um papel fundamental na padronização e aprimoramento dos serviços notariais e de registro em todo o território nacional. Os artigos 201 a 204 do referido Provimento são de especial relevância para a presente análise, porquanto disciplinam, de maneira expressa, o procedimento de restauração de livros e atos registrais extraviados ou danificados. Tais dispositivos permitem que, diante da impossibilidade de verificação da correspondência entre o teor de uma certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição, seja por extravio ou deterioração do livro ou registro, o oficial da unidade promova a prévia restauração mediante autorização do juiz corregedor competente. A amplitude da norma é tal que, em seu parágrafo único do artigo 202, é consignado que a restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro, ou registro ou ato notarial específico, evidenciando a flexibilidade e a abrangência da medida (ID 124403628 - p. 5 e ss.). Art. 201. Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar-se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e novas averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do juiz corregedor competente. Art. 202. A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao juiz corregedor, a quem se comunicou o extravio ou a danificação, pelo oficial de registro ou tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados. Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico. Art. 203. Uma vez autorizada pelo juiz corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, dos arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, das certidões e de outros documentos apresentados pelo oficial de registro, ou pelo tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo oficial de registro ou pelo tabelião. Art. 204. Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o juiz corregedor competente requisitar, de oficial de registro e de tabelião de notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia. Ainda que a literalidade do Provimento nº 149/2023 do CNJ se refira a livros "extraviados ou danificados", o espírito da norma e a teleologia do sistema registral autorizam e, por vezes, impõem a aplicação analógica de seus preceitos a situações em que a integridade e a completude do registro público são comprometidas por falhas históricas ou omissões no lançamento de atos. A ausência de um registro, ou a sua inconsistência insanável por outros meios, possui efeitos práticos equivalentes ao extravio ou deterioração, porquanto em ambos os cenários, a informação essencial para a segurança jurídica e a continuidade do fólio real encontra-se indisponível ou seriamente comprometida. A finalidade precípua do instituto da restauração é, em última análise, a reconstituição da fidedignidade dos registros, a fim de assegurar a verdade registral e a proteção dos direitos dos interessados e de terceiros de boa-fé. O Provimento do CNJ delimita a autoridade competente e os requisitos para a restauração, que se dá sob a égide do Juiz Corregedor, cuja atuação fiscalizatória já visa a proteger o interesse público e a legalidade. A natureza primariamente administrativa do procedimento, focada na regularidade formal dos atos e na reconstituição da informação, não exige, em todos os casos, a intervenção do parquet no mérito, reservando-se-lhe a fiscalização da estrita legalidade quando sua presença for expressamente requerida ou quando houver indícios de ilegalidade ou prejuízo a direitos indisponíveis. A restauração do registro público não se trata de uma mera formalidade burocrática, mas sim de um ato de revalidação da fé pública e da segurança jurídica. É um processo cuidadoso que exige a análise de todos os elementos disponíveis para reconstituir a verdade registral, evitando a criação de novos vícios ou o prejuízo a direitos de terceiros. A autorização judicial é a chancela de que o procedimento observará as garantias legais e os princípios registrais, reafirmando a força probante do registro e a confiança que a sociedade nele deposita.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 202 do Provimento nº 149/2023 do CNJ, com observância dos princípios da segurança jurídica e da continuidade registral, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e decido JULGAR PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial de Registro de Imóveis da Zona Sul da Comarca de João Pessoa que proceda à restauração dos registros R 6 e R 7 e da averbação AV 8, todos referentes à matrícula nº 1128, livro 2 C, fls. 182, datados de 13 de agosto de 1986. A restauração deverá observar rigorosamente as informações contidas no Contrato Particular de Compra e Venda e Financiamento com Pacto Adjeto de Hipoteca de 29 de julho de 1986, apresentado pelo interessado Nazareno Serafim Cirino, e nos demais documentos disponíveis. Deverão ser realizadas as averbações necessárias para conciliar as informações e garantir a correta publicidade e continuidade dos atos registrais, resguardando os direitos de terceiros e a verdade real do fólio. Utiliza-se esta sentença como mandado/ofício, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB. Esclareça-se que a presente decisão tem caráter eminentemente administrativo e não impede o ajuizamento de ação cível competente, perante o juízo adequado. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito