Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé Plantão Judiciário - Grupo 03 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280). PROCESSO N. 0801527-75.2025.8.15.0521 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência]. AUTORIDADE: D. D. C. D. A.. FLAGRANTEADO: F. F. B.. DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante delito em face de F. F. B., pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência), fato ocorrido em 28 de dezembro de 2025, por volta das 23h30min, na cidade de Alagoinha/PB, em desfavor da ofendida L. P. D. F.. Com a comunicação, vieram aos autos os depoimentos da condutora, das testemunhas e da vítima, o interrogatório do custodiado, a Nota de Culpa devidamente assinada, o laudo de exame de corpo de delito indireto (Id. 129454067), bem como as informações acerca da Medida Protetiva de Urgência violada (Processo nº 0803378-40.2025.8.15.0331, Id. 129453673, pág. 12). Distribuídos os autos a este juízo no plantão, o sistema realizou o devido disparo de intimação para manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO (Id. 129454909 e 129454414) e do Defensor Público Plantonista (Id. 129454910), tendo sido ainda juntada petição de defesa técnica particular requerendo o Relaxamento da Prisão ou a concessão da Liberdade Provisória (Id. 129454544). O Parquet, por sua vez, manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão da liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno (Id. 129456802). Vieram-me os autos conclusos para as providências cabíveis. É o breve relato. DECIDO. 1. DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA O autuado F. F. B. foi preso em situação de flagrante delito, tendo em vista que, conforme relato das autoridades policiais e da própria vítima, foi detido por descumprir as medidas protetivas de urgência fixadas em seu desfavor, notadamente a cautelar de distanciamento mínimo de 400 (quatrocentos) metros (Id. 129453673, pág. 14) - autos 0803378-40.2025.8.15.0331. A prisão foi efetuada pela Patrulha Maria da Penha após a vítima acionar o policiamento em uma festividade pública na cidade de Alagoinha/PB, ocasião em que o flagranteado teria se aproximado a menos de 20 metros da ofendida (Id. 129453673, pág. 8). Lado outro, a autoridade policial cumpriu as formalidades constitucionais e legais, ouvindo as testemunhas e o preso, confeccionando a Nota de Culpa (Id. 129453673, pág. 11) e comunicando a prisão a este Juízo dentro do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, como se verifica pela data de distribuição do auto (Id. 129453672).
Ante o exposto, verificada a observância dos requisitos formais e materiais, bem como a ausência de qualquer ilegalidade que enseje o imediato relaxamento, HOMOLOGO o flagrante, passando à análise da conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da concessão de liberdade provisória, na forma do que estabelece o artigo 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Para a decretação da medida extrema da prisão preventiva, que é a ultima ratio no sistema processual penal pátrio, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos essenciais, a saber: o fumus comissi delicti (consistente na prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria); o cabimento (sujeição do fato a uma das hipóteses descritas no artigo 313 do CPP); e o periculum libertatis (consubstanciado em um dos fundamentos trazidos no artigo 312 do Código de Processo Penal). Portanto, percebe-se de forma inegável que a ausência de qualquer um destes requisitos conduz o julgador à impossibilidade de decretação da prisão preventiva, devendo ser observada a primazia do estado de liberdade. Quanto ao requisito do fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do crime), em um juízo de cognição sumária próprio desta fase processual inicial, verifico que a materialidade delitiva está comprovada através dos elementos de informação colhidos no auto de prisão em flagrante, especialmente a notícia do descumprimento de ordem judicial que impunha o afastamento, e os indícios suficientes de autoria delitiva, em virtude dos depoimentos colhidos que apontam a conduta do flagranteado de se aproximar da ofendida, ignorando a proibição judicial. Não obstante, no caso concreto dos autos, não vislumbro a necessidade de aplicação da medida mais gravosa, qual seja, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, uma vez que não estão presentes elementos a caracterizar ofensa à ordem pública que só possa ser mitigada pela custódia ou prejuízo à instrução criminal que não possa ser evitado por outras formas, sendo, portanto, mais adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram suficientes para resguardar a ordem pública e, sobretudo, a integridade da vítima. Deve-se ter em conta que a prisão cautelar possui natureza excepcional, reservada apenas às situações de extrema necessidade e periculosidade real e iminente do agente, sendo a liberdade provisória a regra no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, na forma do Artigo 321, do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos que autorizariam a manutenção da prisão preventiva, mormente o periculum libertatis em grau que justifique a medida extrema, impõe-se a concessão da liberdade provisória, mediante condições que assegurem a eficácia das medidas protetivas e o regular andamento processual, nos termos do que foi inclusive requerido pela Defesa Técnica e endossado pelo Parquet. 2. DA DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM CASO DE IMEDIATA LIBERDADE PROVISÓRIA OU RELAXAMENTO DE PRISÃO. MEDIDA MAIS BENÉFICA PARA O AUTUADO A atual redação do artigo 310, do Código de Processo Penal, em harmonia com as normas internacionais de Direitos Humanos, estabelece a finalidade precípua da audiência de custódia. Pela dicção do referido dispositivo, a dita sessão se presta exclusivamente para que o Juiz relaxe a prisão ilegal, converta a prisão em flagrante em preventiva ou conceda liberdade provisória, com ou sem fiança, além de servir como momento para o controle de legalidade formal e material da prisão e apuração de maus-tratos. Nesse passo, considerando que a decisão judicial já avança no mérito da situação prisional, realizando o controle de legalidade formal e material, e determina a imediata soltura do custodiado, em função da concessão de liberdade provisória, a designação de uma audiência para decidir sobre o que já está decidido, com a subsequente libertação do preso, demonstra-se totalmente desnecessária para a finalidade legal. De fato, em tais situações, a não designação da audiência de custódia, com a imediata liberdade do preso, mostra-se a providência mais rápida, justa e mais benéfica para o indivíduo, posto que lhe assegura o retorno ao convívio social sem a necessidade de aguardar a burocracia para a realização do ato processual. Por oportuno, observo, conforme o Laudo Traumatológico (Id. 129454067, pág. 1), que o acusado, quando submetido a exame pericial, negou lesões ocorridas durante o ato da prisão, e o exame físico não identificou lesões dignas de nota pericial, o que afasta a necessidade da audiência de custódia para a apuração de eventuais maus-tratos policiais, sendo que a liberação imediata, no presente contexto, não causa prejuízo à defesa, antes a beneficia, razão pela qual se dispensa o ato. 3. DA REFORÇO ÀS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO A Lei nº 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, tem o objetivo fundamental de assegurar especial e irrestrita proteção às mulheres, coibindo e prevenindo casos de violência contra elas praticados no âmbito das suas relações domésticas e familiares. No presente caso, o flagrante decorreu justamente da violação de medidas protetivas previamente concedidas, o que demonstra a ineficácia das determinações anteriores sem um acompanhamento mais rigoroso, além de indicar um claro quadro de periculum libertatis a ser contido. Nestes termos, e tendo em vista a necessidade de assegurar pronta e eficaz assistência à mulher em situação de risco, foram criados por lei inúmeros mecanismos cautelares de proteção específica, também chamadas de “medidas protetivas de urgência”, dispostas nos artigos 22 a 24 da Lei Maria da Penha, as quais devem ser reforçadas e cumuladas com outras medidas cautelares penais para garantir a cessação da situação de risco. No caso em apreço, neste primeiro juízo prévio, próprio das medidas cautelares, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a manutenção e reforço das medidas protetivas de urgência, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em consonância com a manifestação ministerial, visando garantir a eficácia do afastamento e evitar nova ofensa. Conforme o relato da ofendida L. P. D. F. (Id. 129453673, pág. 8): "QUE, afirma a declarante que tem MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em vigor em desfavor de seu ex-marido F. F. B., sob nº 0803378-40.2025.8.15.0331, deferidas no mês de maio desde ano; QUE, afirma a declarante que na noite de ontem (28/12/2025), por volta das 23h00min, estava em uma festa pública, que acontecia na cidade de Alagoinha quando F. F. B. passou ao seu lado, olhou para declarante rindo com deboche, parou e ficou a menos de vinte metros da declarante, mesmo tendo ciência das medidas impostas pela justiça, onde foi determinado que F. F. B. devia manter uma distância da mínima de 400 metros da declarante; QUE, afirma a declarante que ficou com medo..." A conduta possivelmente perpetrada pelo requerido, consistente no descumprimento de ordem judicial de afastamento e aproximação intimidatória, configura não apenas o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, mas também uma clara e real ameaça à integridade psicológica e física da vítima, cabendo ao Juízo aplicar as devidas medidas cautelares de proteção e monitoramento, na forma do artigo 22 da Lei nº 11.340/06 cumulado com o artigo 319 do Código de Processo Penal.
DIANTE DO EXPOSTO, e com supedâneo nos Arts. 310, III, e 321, ambos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONCEDO a F. F. B. o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, ao tempo em que lhe aplico as seguintes medidas cautelares (Art. 319 do CPP) e Medidas Protetivas de Urgência (Art. 22 da Lei 11.340/06), as quais deverão ser cumpridas cumulativamente sob pena de imediata decretação da prisão preventiva: Proibição de aproximação da ofendida L. P. D. F., mantendo uma distância mínima de 400 (quatrocentos) metros da casa da vítima, do seu local de trabalho e de qualquer local onde a vítima se encontre; Proibição de contato com a ofendida, familiares desta e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, notadamente telefônico, mensagens de texto, WhatsApp, redes sociais e aplicativos de terceiros; Proibição de frequentar determinados lugares, notadamente a residência e o local de trabalho da vítima, a fim de preservar sua integridade física e psicológica; Recolhimento Domiciliar Noturno (Art. 319, V, do CPP), no período compreendido entre 22h00min e 06h00min, todos os dias, incluindo finais de semana e feriados, devendo permanecer em sua residência no Sítio Ipueira, n° S/N, bairro ZONA RURAL, Mulungu/PB; Submissão à Monitoração Eletrônica (Art. 319, IX, do CPP), devendo o flagranteado comparecer imediatamente à Central de Monitoramento Eletrônico para a instalação do dispositivo, sendo condição sine qua non para a manutenção da liberdade provisória o fiel cumprimento das regras e a constante funcionalidade do equipamento; Comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades e atualizar informações, se necessário; Obrigação de manter atualizado o endereço de residência e comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; Proibição de se ausentar da Comarca de residência, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial. Determino a expedição de mandado de concessão de medidas protetivas de urgência no sistema BNMP, os quais servirão, automaticamente, para fins de registro, com validade de 6 (seis) meses, em observância à exigência temporal estabelecida pela sistemática do BNMP, sem prejuízo de sua manutenção enquanto persistir a situação de risco. Advirtam-se às partes de que as presentes medidas protetivas não possuem prazo de validade pré-fixado, vigorando enquanto persistir a situação de risco à ofendida, mas podem ser revistas a qualquer tempo a partir de alteração do contexto fático. Desta forma, em caso de eventual descumprimento das medidas, ainda que em data muito posterior à sua fixação, deverá ser analisada a persistência da necessidade e adequação à luz do risco concreto à vítima, podendo constituir o crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Expeça-se mandado de intimação, devendo o Oficial de Justiça alertar o agressor de que o eventual e injustificado descumprimento da determinação judicial ora imposta, notadamente as medidas cautelares e protetivas, ensejará a imediata e inafastável decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima com as cautelas previstas no artigo 21 e seu parágrafo único da Lei nº 11.340/06, cientificando-a das medidas impostas e da possibilidade de acionamento imediato da polícia em caso de nova violação. A fim de possibilitar o acolhimento, monitoramento e assistência à vítima de violência doméstica, comunique-se à Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar da Paraíba, via fluxo próprio do PJe, enviando-lhes cópia da presente decisão e reforçando a necessidade de inclusão da vítima no programa. Intime-se o representante do Ministério Público e a Defesa Técnica. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO TERMO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E FORÇA DE MANDADO para todos os fins. Expeça-se o Alvará de Soltura, por meio do sistema BNMP, para que seja o preso colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer recolhido. Após o término do plantão, remetam-se os autos ao Juízo Competente da Comarca de Alagoinha/PB. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. José Jackson Guimarães Juiz de Direito Plantonista