Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADOS: VALDIR PAULINO DA SILVA SENTENÇA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DISCREPÂNCIA ENTRE A MATRÍCULA INDICADA NO TÍTULO E A MATRÍCULA EFETIVAMENTE VINCULADA AO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA DE PROPRIETÁRIOS. APLICAÇÃO PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONTINUIDADE REGISTRAL. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DO REGISTRO PARA ASSEGURAR A FÉ PÚBLICA E A VERDADE REAL. PROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PROC. Nº 0832736-84.2025.8.15.2001 SUSCITANTE: WALTER ULYSSES DE CARVALHO (Oficial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Capital)
Trata-se de uma Suscitação de Dúvida, instaurada pelo Oficial do Registro Imobiliário da Zona Sul da Capital, Cartório Carlos Ulysses, Dr. WALTER ULYSSES DE CARVALHO, em obediência ao rito previsto no artigo 198 da Lei nº 6.015/73 e nos artigos 201 e seguintes do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, do CNJ, após a recusa em registrar Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 1994, Livro B-136, fls. 053, referente ao imóvel de Matrícula nº 36.724. A documentação trazia um carimbo de registro no livro 2 ER, fls. 72, sob o número 36.724, datado de 01.3.1997, e identificava o imóvel como um lote de terreno na Rua Nô Costa, com dimensões específicas, e como outorgante vendedora a Sra. Ana Maria da Costa e outorgada compradora a Sra. Elizete Rodrigues Batista de Lira. O óbice ao registro deu-se em razão de que a Matrícula nº 36.724 indicava um imóvel distinto daquele descrito na escritura apresentada, sendo o lote na Rua Nô Costa encontrada na Matrícula nº 34.314, originada de um título anterior de 1984, com proprietários também distintos do apresentado (FLAVIA, FABIANO e FLAMBERTA, representados por sua mãe MARIA DO SOCORRO SARES DE LIMA) com base na Escritura Pública de Compra e Venda de 1987, registrada no ato R-2 da referida Matrícula. Diante da situação, o Oficial de Registro concluiu pela necessidade de restauração dos registros e da averbação na matrícula nº 1128, fundamentando a necessidade de Suscitar a presente dúvida com base nos artigos 201 e 202 do Provimento nº 149/2023 do CNJ como base legal para o procedimento de restauração. O Ministério Público, mediante cota anexada ao ID.117332946, devolveu os autos sem manifestação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Suscitação de Dúvida é um procedimento administrativo previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73, destinado a solucionar controvérsia entre o Oficial de Registro de Imóveis e o apresentante do título acerca da legalidade do registro. Assim,
trata-se de instrumento jurídico colocado à disposição de quem não se conforma com as exigências formuladas pelo Registrador, no momento do registro de um título, buscando a revisão da legalidade dessas exigências pelo Poder Judiciário. É um processo de caráter administrativo, não jurisdicional, previsto no art. 204 da Lei de Registros Públicos (LRP / Lei Federal 6.015/1973), onde a legalidade das exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis será apreciada pela autoridade judiciária competente, no caso, este Juízo. Sua aplicação se dá, em síntese, quando o interessado não concorda com as exigências do cartório ou quando não pode cumpri-las. O ordenamento jurídico pátrio, atento à essencialidade dos registros públicos para a segurança das relações jurídicas, prevê mecanismos para a correção de vícios e a reconstituição de informações quando estas se mostram ausentes ou inconsistentes. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei de Registros Públicos (LRP), em seu artigo 198 e seguintes, estabelece o procedimento da dúvida, conferindo ao juiz corregedor permanente a prerrogativa de decidir sobre a legitimidade das exigências formuladas pelo oficial registrador. A atuação do Judiciário, nesse contexto, é de natureza administrativa, voltada à fiscalização e à correção das atividades extrajudiciais, sem adentrar o mérito de questões de alta indagação que exijam dilação probatória. No caso concreto, a discrepância entre o número da matrícula constante no título apresentado e a matrícula efetivamente vinculada ao imóvel, bem como a divergência de proprietários, configura uma situação de gravidade que demanda a intervenção do Juízo Corregedor. A existência de registros "não lançados" ou incorretos, conforme o histórico da serventia, corrobora a necessidade de um procedimento de restauração. A apresentação de uma escritura pública devidamente lavrada e de outros documentos, como a ficha de cadastro municipal, que indicam a titularidade e a posse do bem, fornecem elementos substanciais para guiar a reconstituição do registro. Tais documentos são essenciais para resgatar a informação que deveria constar no registro público, garantindo a sua conformidade com a realidade jurídica. A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência regulamentar e fiscalizatória, editou o Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, que instituiu o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ Extra). Este diploma normativo desempenha um papel fundamental na padronização e aprimoramento dos serviços notariais e de registro em todo o território nacional. Os artigos 201 a 204 do referido Provimento são de especial relevância para a presente análise, porquanto disciplinam, de maneira expressa, o procedimento de restauração de livros e atos registrais extraviados ou danificados. Tais dispositivos permitem que, diante da impossibilidade de verificação da correspondência entre o teor de uma certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição, seja por extravio ou deterioração do livro ou registro, o oficial da unidade promova a prévia restauração mediante autorização do juiz corregedor competente. A amplitude da norma é tal que, em seu parágrafo único do artigo 202, é consignado que a restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro, ou registro ou ato notarial específico, evidenciando a flexibilidade e a abrangência da medida. Art. 201. Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar-se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e novas averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do juiz corregedor competente. Art. 202. A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada ao juiz corregedor, a quem se comunicou o extravio ou a danificação, pelo oficial de registro ou tabelião competente para a restauração, e poderá ser requerida pelos demais interessados. Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico. Art. 203. Uma vez autorizada pelo juiz corregedor competente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, dos arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, das certidões e de outros documentos apresentados pelo oficial de registro, ou pelo tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo oficial de registro ou pelo tabelião. Art. 204. Para a instrução do procedimento de autorização de restauração poderá o juiz corregedor competente requisitar, de oficial de registro e de tabelião de notas, novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia. Ainda que a literalidade do Provimento nº 149/2023 do CNJ se refira a livros "extraviados ou danificados", o espírito da norma e a teleologia do sistema registral autorizam e, por vezes, impõem a aplicação analógica de seus preceitos a situações em que a integridade e a completude do registro público são comprometidas por falhas históricas ou omissões no lançamento de atos. A ausência de um registro, ou a sua inconsistência insanável por outros meios, possui efeitos práticos equivalentes ao extravio ou deterioração, porquanto em ambos os cenários, a informação essencial para a segurança jurídica e a continuidade do fólio real encontra-se indisponível ou seriamente comprometida. A finalidade precípua do instituto da restauração é, em última análise, a reconstituição da fidedignidade dos registros, a fim de assegurar a verdade registral e a proteção dos direitos dos interessados e de terceiros de boa-fé. A atuação do Conselho Nacional de Justiça na regulamentação dos serviços extrajudiciais tem sido reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e essencial para a higidez do sistema. Conforme manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, o CNJ detém a competência para expedir atos regulamentares e impor obrigações de essência puramente administrativa à magistratura nacional e, por extensão, aos serviços a ela vinculados, como é o caso dos registros públicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem igualmente ressaltado a importância da integridade e da fidedignidade dos registros públicos. A restauração de um registro, seja ele de escritura pública, procuração pública ou qualquer outro ato notarial ou registral, visa a assegurar que o fólio real reflita a verdade jurídica e evite a descontinuidade de atos, que poderiam gerar incertezas e litígios. A reconstrução da história registral do imóvel é um imperativo de ordem pública e de proteção do direito fundamental à propriedade. Destaca-se que o Provimento do CNJ delimita a autoridade competente e os requisitos para a restauração, que se dá sob a égide do Juiz Corregedor, cuja atuação fiscalizatória já visa a proteger o interesse público e a legalidade. A natureza primariamente administrativa do procedimento, focada na regularidade formal dos atos e na reconstituição da informação, não exige, em todos os casos, a intervenção do parquet no mérito, reservando-se-lhe a fiscalização da estrita legalidade quando sua presença for expressamente requerida ou quando houver indícios de ilegalidade ou prejuízo a direitos indisponíveis. A restauração do registro público não se trata de uma mera formalidade burocrática, mas sim de um ato de revalidação da fé pública e da segurança jurídica. É um processo cuidadoso que exige a análise de todos os elementos disponíveis para reconstituir a verdade registral, evitando a criação de novos vícios ou o prejuízo a direitos de terceiros. A autorização judicial é a chancela de que o procedimento observará as garantias legais e os princípios registrais, reafirmando a força probante do registro e a confiança que a sociedade nele deposita.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 202 do Provimento nº 149/2023 do CNJ, com observância dos princípios da segurança jurídica e da continuidade registral, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e decido JULGAR PROCEDENTE determinando ao Oficial de Registro de Imóveis da Zona Sul da Comarca de João Pessoa que proceda à restauração do registro, com a observância rigorosa das informações contidas na escritura pública original e nos demais documentos apresentados pela interessada e coletados pela serventia, desta feita, fazendo menção expressa à Matrícula nº 34.314 como título anterior do imóvel, e sejam realizadas as averbações necessárias para conciliar as informações e garantir a correta publicidade e continuidade dos atos registrais, resguardando os direitos de terceiros. Utiliza-se esta sentença como mandado/ofício, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB. Esclareça-se que a presente decisão tem caráter eminentemente administrativo e não impede o ajuizamento de ação cível competente, perante o juízo adequado. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito