Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0881950-44.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de uma de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para manutenção de internação hospitalar e custeio integral de tratamento de saúde, proposta por MARIA GLAUBE PORTO DE FREITAS em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora alega o seguinte: “A Requerente é beneficiária de plano de saúde operado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em virtude de contrato particular firmado com a operadora/promovida,objetivando a garantia de assistência médica e hospitalar para si. O vínculo contratual, embora possa estar em período inicial de cumprimento de carência, representa a principal via de acesso da Requerente ao sistema de saúde suplementar, buscando a segurança e o amparo necessários diante de suas condições clínicas. A realidade fática que enseja a presente intervenção judicial decorre da extrema gravidade doestado de saúde da Requerente, que se encontra atualmente internada no Hospital HAPVIDA, localizado nesta Comarca de João Pessoa, Paraíba. A internação ocorreu após a Requerente dar entrada na unidade de saúde por meio do pronto-socorro, em uma situação aguda e manifesta de urgência e emergência médica. O quadro clínico, desde o seu início, exigiu uma atenção redobrada da equipe médica, tanto que a Requerente chegou a passar por uma área crítica da unidade hospitalar, destinada aos pacientes que demandam monitoramento intensivo e intervenções imediatas para estabilização de funções vitais. Atualmente, superada a fase mais aguda e crítica, a paciente permanece internada na enfermaria da unidade hospitalar, sob acompanhamento e monitoramento contínuo. É de fundamental importância destacar, com a mais absoluta clareza, que não foi emitida qualquer declaração de alta médica formal pelo profissional de saúde assistente. Isso significa, tecnicamente, que, na avaliação da equipe que a assiste e acompanha diuturnamente, a Requerente ainda não atingiu a estabilidade clínica necessária e segura que permita sua desospitalização. A permanência em ambiente hospitalar, com acesso a insumos, medicações, exames e, principalmente, a vigilância de uma equipe multidisciplinar, é, neste momento, uma medida de segurança imprescindível à manutenção de sua vida e à recuperação de sua saúde. O quadro clínico da Requerente é dramaticamente agravado por uma condição de vulnerabilidade: a paciente é acamada em decorrência de um Acidente Vascular Cerebral(AVC) sofrido anteriormente. Esta condição neurológica grave impõe à Requerente uma dependência completa de terceiros para as atividades básicas da vida diária, além de aumentar exponencialmente sua fragilidade imunológica e sua suscetibilidade a complicações, como infecções respiratórias, tromboses e lesões por pressão. A Requerente, portanto, não é apenas uma pessoa doente; é uma paciente com alto grau de complexidade clínica, idosa, acamada e em fase de recuperação de uma emergência recente, demandando, de forma inadiável,cuidados contínuos, monitoramento médico intensivo e assistência hospitalar especializada. Qualquer interrupção abrupta do tratamento ou qualquer transferência desassistida ou sem critérios médicos rigorosos representaria um risco de morte ou de lesões corporais gravíssimas e irreversíveis. Não obstante o quadro de altíssima vulnerabilidade clínica e a ausência de declaração de alta médica, a operadora e o hospital, ambos pertencentes ao Grupo HAPVIDA, vêm manifestando a intenção e sinalizando a iminência de uma alta administrativa ou, pior, a transferência compulsória da Requerente para a rede pública de saúde (SUS). Essa conduta é fundamentada, de forma inaceitável e perigosa, na alegação de que a paciente estaria em período de carência contratual, o que, supostamente, limitaria a cobertura da internação pela operadora. A sinalização de alta administrativa ou transferência forçada, neste contexto de risco iminente à saúde e à vida, configura uma grave ameaça aos direitos fundamentais da Requerente,sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa, acamada e com histórico neurológico grave. O Hospital e a Operadora, ao pretenderem desvincular-se da responsabilidade de custeio e assistência com base em critérios meramente burocráticos e contratuais, ignoram o fato de que a internação foi iniciada em caráter de emergência e que a continuidade do tratamento é uma determinação exclusivamente médica, e não uma prerrogativa administrativa do plano de saúde. A insistência nesta conduta abusiva e ilegal expõe a vida da Requerente a um perigo concreto e imediato, justificando, assim, a presente e urgente intervenção do Poder Judiciário.” É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida. A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial possa causar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se é legítima a recusa da ré na cobertura do procedimento, sob a alegação da carência contratual não cumprida. Inicialmente, deve-se registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a requerida se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90 e a requerente, na qualidade de consumidora dos serviços prestados. Lado outro, não há dúvida de que deve ser respeitado o equilíbrio dos contratos, mas, ao mesmo tempo, o princípio do pacta sunt servanda deve ser observado, sem se divorciar da compreensão de que o consumidor do plano de saúde (ou seguro-saúde) tem o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade (art. 4º, I do CDC), tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial. A negativa proferida pela requerida funda-se na ausência do cumprimento do prazo de carência, uma vez que o plano foi contratado em 24/12/25 e o internamento clínico foi requerido com apenas 02 (dois) dias de cumprimento de carência. Entretanto, de acordo com o art. 35-C da Lei 9.556/1998, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, hipóteses em que a operadora de saúde não pode sustentar a negativa do procedimento com base na não ocorrência do vencimento do prazo de carência. Confira-se: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. " No presente caso, a declaração juntada no id. 129480725, emitida pela própria parte promovida, informa que a parte autora compareceu ao setor de emergência de uma de suas unidades hospitalares, na data de 27/12/25, tendo dado entrada na sala vermelha e estando internada em atendimento, o que se mostra suficiente, em juízo perfunctório, para ensejar a aplicação da referida norma legal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETIO - CUMPRIMENTO LIMINAR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - CARÊNCIA. Evidencia-se o interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. São pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Presentes os requisitos para concessão da medida, descabida é a conduta da seguradora de saúde em recusar a cobertura do procedimento médico indicado à paciente em caráter de emergência.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.160702-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020). Portanto, é de rigor que se assegure à Requerente a manutenção de sua internação no hospital, até que o quadro de saúde seja estabilizado e a alta médica seja dada. Assim, entendo como demonstrada a probabilidade do direito. Entendo igualmente configurado o perigo de dano, tendo em vista que a desinternação da parte, no momento atual, poderá causar danos irreparáveis à sua saúde. Por fim, não se verifica a presença de perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, o que corrobora a presença dos requisitos autorizadores para sua concessão.
Diante do exposto, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, para determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., assegure a manutenção da internação hospitalar da requerente MARIA GLAUBE PORTO DE FREITAS no Hospital HAPVIDA, em João Pessoa/PB, ou em outra unidade da rede credenciada de igual ou superior qualidade, enquanto persistir a indicação médica para a internação, bem como que se abstenha de realizar qualquer ato de alta administrativa, garantindo-lhe toda assistência necessária ao tratamento de sua saúde, observados os direitos e deveres previstos em contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta dias). Cumpra-se com urgência. Com o término do Plantão Judiciário, encaminhe-se o processo ao Juízo competente, conforme disposto no art. 2º, §4º, da Resolução n.º 09/2024, de acordo com a distribuição. João Pessoa, documento datado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito Plantonista