Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADAURY GUEDES DA SILVA.
REU: SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA. DECISÃO
Processo n. 0803541-29.2017.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Terrestre, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário, Acidente de Trânsito]
Vistos. Descabida a pretensão contida no petitório retro, uma vez que sendo reconhecida a solidariedade entre as partes executadas, o pagamento efetuado por quaisquer delas é plenamente suficiente. Ademais, as custas processuais ficaram a cargo da promovida Santa Maria Transportes, em virtude do que restou decidido no Acórdão de ID 100902585. Assim, realizado o pagamento das custas finais e sendo reconhecida a solidariedade entre as partes integrantes do polo passivo, indefiro o pleito contido na petição de ID 115806972. Destarte, ARQUIVEM–SE os presentes autos de forma definitiva. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito