Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801927-35.2025.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. Do pedido de gratuidade Genericamente, o autor aduz não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática(Art. 99, §2º, CPC). Dos documentos indispensáveis a propositura da ação
Trata-se de ação de cancelamento de empréstimos na qual a parte autora não junta aos autos extrato de sua conta bancária referente aos meses da contratação/renovação do empréstimo impugnado. Conforme Art. 320 do CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. E ainda: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, cabe ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, fazer a juntada do seu extrato bancário, sendo medida probatória simples e possível que tem a função de comprovar os fatos constitutivos do direito do autor. Por outro lado, em razão do sigilo, tal medida seria de difícil obtenção à parte ré, configurando-se sua imposição na chamada "prova diabólica". Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado (pje), para juntar a informação de quanto seriam as custas (sugiro que faça simulação no site do TJPB e gere o pdf com o resultado/boleto) e dos seus próprios ganhos/rendimentos (seja contra-cheque ou/e, se autônomo declaração de IRPF) para que este magistrado possa bem decidir quanto à gratuidade requerida, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos os extratos bancários, individualizados, de mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, assim como, os 3 (três) meses subsequentes, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, CPC de 2015), sob pena de indeferimento de inicial nos termos do art. 321, § 3o, do Novo Código de Processo Civil Cumpra-se. Conceição/PB, data e assinatura digitais. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito