Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000318-03.2006.8.15.0091.
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: LUIZ JOSE MONTEIRO DE FARIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de LUIZ JOSÉ MONTEIRO DE FARIAS, distribuída originariamente em 12 de julho de 2006, visando à cobrança do montante de R$ 2.573,03 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e três centavos). A pretensão executória fundamenta-se no Acórdão APL TC nº 664/2005, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba em sessão de 28 de setembro de 2005, o qual imputou ao executado um débito decorrente de despesas não comprovadas durante sua gestão como Prefeito do Município de Taperoá, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem (ID 24627720). Inicialmente, o feito foi distribuído a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Contudo, em decisão proferida em 25 de abril de 2006 (ID 24627720, p. 12-13), aquele juízo declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Taperoá, foro do domicílio do executado, onde o processo recebeu nova distribuição em 12 de julho de 2006 (ID 24627720, p. 16), passando a tramitar perante este Juízo. Após a devida autuação, foi determinada a citação do executado para que, no prazo legal, efetuasse o pagamento do débito ou nomeasse bens à penhora. O mandado citatório foi cumprido em 29 de julho de 2006 (ID 24627720, p. 21). Diante da inércia do devedor, foi expedido novo mandado em 07 de dezembro de 2006, para pagamento em 24 horas, sob pena de penhora. O oficial de justiça certificou a nova citação em 08 de janeiro de 2007, informando, contudo, a ausência de pagamento ou nomeação de bens, bem como a impossibilidade de proceder à penhora por não ter localizado bens passíveis de constrição em nome do executado (ID 24627720, p. 26). Em face da infrutífera diligência, a Fazenda Pública Exequente requereu, em 10 de maio de 2007, a decretação de indisponibilidade de bens e a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud (ID 24627720, p. 29). A primeira tentativa de bloqueio eletrônico, protocolada sob o nº 20070000636301, restou totalmente inexitosa, conforme consulta ao sistema datada de 04 de setembro de 2007 (ID 24627720, p. 34). Prosseguindo na busca por bens, o exequente pleiteou a expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis e ao DETRAN, o que foi deferido por este Juízo em 22 de outubro de 2007 (ID 24627720, p. 38). As respostas das serventias extrajudiciais e do órgão de trânsito foram, em sua maioria, negativas, à exceção do Cartório do 1º Ofício de Campina Grande, que informou a existência de um apartamento em nome do executado, porém gravado com hipoteca em favor de instituição financeira (ID 24627720, p. 51). Diante da dificuldade em satisfazer o crédito, o Estado da Paraíba requereu a suspensão do feito pelo prazo de seis meses em 07 de maio de 2008 (ID 24627720, p. 55), o que foi deferido com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 em 20 de maio de 2008 (ID 24627720, p. 57). Transcorrido o prazo, e após nova intimação para impulsionar o feito, o exequente pleiteou, em 20 de maio de 2010, a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros (ID 24627720, p. 65-66). Esta nova solicitação, registrada sob o protocolo nº 20100001216231, resultou na constrição parcial do valor de R$ 83,76 (oitenta e três reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 82,49 (oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos) oriundos de conta na Caixa Econômica Federal e R$ 1,27 (um real e vinte e sete centavos) de conta no Banco Santander, conforme detalhamento do BacenJud (ID 24627720, p. 70). A secretaria deste Juízo certificou, em 01 de junho de 2010, que o valor bloqueado era ínfimo (ID 24627720, p. 73). Posteriormente, seguiram-se outras diligências, como a requisição de declarações de imposto de renda do executado à Receita Federal (ID 24627720, p. 76) e nova consulta sobre a situação do imóvel em Campina Grande, a qual revelou que o bem havia sido alienado em 28 de abril de 2009 (ID 24627728, p. 21). Em face da persistente ausência de bens penhoráveis, a parte exequente requereu novas suspensões do processo, notadamente em 05 de janeiro de 2012 (ID 24627728, p. 27) e 25 de julho de 2015 (ID 24627728, p. 67). A última decisão de suspensão, proferida em 18 de agosto de 2015 (ID 24627728, p. 69), determinou a suspensão por um ano, seguida do arquivamento provisório dos autos, em conformidade com o rito estabelecido pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. O processo permaneceu arquivado por um longo período. Em 28 de março de 2019, o executado atravessou petição, juntada aos autos após a digitalização (ID 24627728, p. 72-74), requerendo o desbloqueio do valor de R$ 82,49, constrito sob o protocolo nº 20100001216231, ao argumento de que se trata de quantia irrisória e, ademais, depositada em caderneta de poupança, o que a tornaria impenhorável nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 11 de maio de 2020, foi certificado o término da migração dos autos físicos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), com a intimação das partes (ID 30531482). Em 12 de julho de 2021, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a petição do executado (ID 45621569), mas permaneceu inerte, o que levou a uma nova decisão de arquivamento em 07 de janeiro de 2022 (ID 53060028). Em 19 de fevereiro de 2024, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 85802809), arguindo, em suma, a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a presente execução, sob o fundamento de que o crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, por danos causados ao erário municipal, pertence ao próprio Município prejudicado, e não ao Estado. Finalmente, em 08 de setembro de 2025, a secretaria certificou a juntada da referida peça e fez os autos conclusos para deliberação (ID 122972892). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Pedido de Desbloqueio de Valor Irrisório (Protocolo nº 20100001216231) Analiso, primeiramente, o pedido de desbloqueio formulado pelo executado na petição acostada ao ID 24627728 (p. 72-74), referente à constrição de valores realizada em 2010 por meio do sistema BacenJud, sob o protocolo nº 20100001216231. Conforme detalhado no relatório, a diligência resultou no bloqueio do montante total de R$ 83,76, dos quais R$ 82,49 permanecem retidos em conta de titularidade do executado junto à Caixa Econômica Federal. O executado sustenta a necessidade de liberação da quantia por dois fundamentos principais: a sua irrisoriedade frente ao valor total da execução e a sua natureza de depósito em caderneta de poupança, o que atrairia a regra da impenhorabilidade. Ambos os argumentos merecem acolhida. A manutenção de um bloqueio sobre quantia tão diminuta, que corresponde a uma fração ínfima do débito executado, mesmo após a devida atualização monetária, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da eficiência que devem nortear o processo executivo. A medida constritiva, no caso concreto, revela-se inócua para a satisfação, ainda que parcial, do crédito do exequente, ao mesmo tempo em que impõe um gravame desproporcional ao devedor, privando-o da livre disposição de seus recursos sem que haja uma contrapartida útil ao processo. A execução deve ser efetiva, mas não pode se converter em um fim em si mesma, perpetuando atos processuais que não conduzem a um resultado prático e satisfatório. A jurisprudência pátria tem, reiteradamente, chancelado o desbloqueio de valores considerados irrisórios, por entender que sua manutenção ofende o princípio da menor onerosidade para o devedor, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, sem beneficiar concretamente o credor. Adicionalmente, o executado alega e comprova, por meio de extratos bancários (ID 24627728, p. 77), que o valor de R$ 82,49 foi bloqueado de sua conta poupança. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, estabelece de forma expressa a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A finalidade da norma é proteger o pequeno poupador, garantindo uma reserva mínima para sua subsistência e de sua família. No caso em tela, o valor constrito está manifestamente aquém do limite legal, o que, por si só, já seria suficiente para afastar a penhora. A combinação dos dois fatores – a irrisoriedade do valor e a sua origem em conta poupança – torna imperativa a determinação de seu imediato desbloqueio. Da Necessidade de Análise da Prescrição Intercorrente Compulsando detidamente a longa trajetória processual deste feito, que se arrasta por quase duas décadas desde o seu ajuizamento em 2006, salta aos olhos a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme é cediço, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 487, inciso II, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. A inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo executivo por tempo superior ao prazo prescricional da própria ação acarreta a perda da pretensão executória. No âmbito das execuções fiscais, regidas pela Lei nº 6.830/80, o instituto da prescrição intercorrente possui regramento específico, notadamente em seu artigo 40. Tal dispositivo prevê que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, sem manifestação da Fazenda Pública, iniciar-se-á o prazo prescricional quinquenal. No presente caso, o histórico processual demonstra um padrão de longos períodos de inatividade e sucessivas suspensões requeridas pelo exequente. Destaca-se a decisão proferida em 18 de agosto de 2015 (ID 24627728, p. 69), que determinou a suspensão do feito por um ano e, após, o seu arquivamento provisório. A partir do término daquele prazo de suspensão anual, em agosto de 2016, teria se iniciado, em tese, a contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Os autos permaneceram arquivados, sem movimentação útil e eficaz por parte do exequente para a localização de bens penhoráveis, por um período que, à primeira vista, ultrapassa o lapso de 5 (cinco) anos. A análise da prescrição intercorrente é, portanto, medida que se impõe para a correta aplicação do direito e para a garantia da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Todavia, antes que este Juízo possa proferir qualquer decisão a respeito, é indispensável que se assegure às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância ao que preceitua o artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão surpresa. Dessa forma, é fundamental que tanto o exequente quanto o executado sejam intimados a se manifestar especificamente sobre a questão, apresentando as razões de fato e de direito que entenderem pertinentes.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. DEFIRO o pedido formulado pelo executado e, em consequência, DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da quantia de R$ 82,49 (oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), constrita por meio do sistema BacenJud, sob o protocolo nº 20100001216231, na conta poupança de titularidade de LUIZ JOSÉ MONTEIRO DE FARIAS junto à Caixa Econômica Federal. Expeça-se a competente ordem eletrônica, via sistema SISBAJUD, para cumprimento desta determinação (segue anexo). 2. Com fundamento nos artigos 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, e considerando a longa paralisação do feito, INTIMEM-SE as partes, exequente e executado, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem, de forma fundamentada, sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, podendo juntar os documentos que entenderem necessários. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão sobre a prescrição e a exceção de pré-executividade pendente de análise. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição