Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802512-29.2024.8.15.0311.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Vistos etc. A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do réu também qualificado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por idade e que nesta condição, possui conta bancária junto ao requerido para fins de recebimento de seus proventos. Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu a título “ pserv”, no entanto, jamais contratou tal serviço. Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais. Juntou documentos. Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, afastou a audiência preliminar e determinou a citação da parte ré. A parte ré apresentou resposta apontando preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito apontou que a parte autora contratou regularmente o serviço, não havendo que se falar de danos morais. Pediu a improcedência da lide. Informou o cancelamento do serviço. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica reafirmando os termos da exordial. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte ré quedou-se inerte. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) É caso de julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram presentes nos autos, outrossim, a parte ré foi decretada revel, sendo, portanto, caso de aplicação do Art. 355, inciso II do CPC. DA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré aponta ser ilegítima a figurar no polo passivo, visto que seria apenas responsável pela operacionalização das cobranças, não tendo vínculo com o consumidor final. Sem razão a parte ré. Consoante termos do art. 7º, p. único do Código de Defesa do Consumidor, a parte ré faz parte da cadeia de consumo e, nesta condição, responde solidariamente perante o consumidor pelos infortúnios eventualmente causados. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o(s) requerido(s) arcar(em) com o respectivo onus probandi. É o caso de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ao réu compete comprovar, por meio de documentação hábil, a contratação impugnada pela parte autora. Note-se que a hipossuficiência econômica e jurídica da parte requerente em face das Instituições Financeiras enseja a incidência da norma em comento, uma vez que esta pode comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros, ao contrário da autora, aposentada e portadora de deficiência visual. Neste contexto, deveria a parte ré fazer prova do contrato devidamente assinado. O que não ocorreu. Na verdade, a parte ré não juntou nenhum documento que possa embasar a relação jurídica impugnada. Em conclusão, não havendo demonstração da regularidade da contratação tem-se que a(s) parte(s) ré(s) impôs contratação de serviço à parte autora não desejado e, mais do que isso, promoveu(ram) descontos nos créditos de seu benefício que tem caráter alimentar. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não logrou comprovar a regularidade da contratação, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. Ainda assim, quanto à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, somente será autorizada quando restar evidente a má fé perpetrada pelo banco requerido. No caso em deslinde não é possível asseverar tal ocorrência, sendo, portanto, caso de restituição de forma simples. Assim sendo, reconhecida a irregularidade dos descontos perpetrados é caso de impor aos réus o dever de restituir em de forma simples, que será liquidada em sede cumprimento de sentença e deverá considerar os valores eventualmente já restituídos/pagos. DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sem prejuízo do quanto apontado, a existência de dano moral deve está atrelada à circunstância que supere um mero aborrecimento. É dizer, a falha na prestação de serviço pelo prestador não pode e não deve ser razão para a fixação de dano moral in ré ipsa, pois, se assim fosse, estaríamos diante de banalização do instituto do dano moral. É preciso restar claro e inequívoco que a conduta perpetrada pelo fornecedor do serviço ou produto foi além do simples aborrecimento cotidiano, que violou, ensejando lesão grave a direito da personalidade do consumidor. No caso em deslinde, a parte autora não cuidou de evidenciar nenhuma circunstância extraordinária oriunda da conduta do réu, nem tampouco, que o fato objeto dos autos lhe tenha causado prejuízos em seus direitos da personalidade. Neste contexto, Não vislumbro a ocorrência de dano moral, sendo caso de improcedência neste ponto. Em sentido igual, veja a jurisprudência abaixo: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Descontos efetuados na conta corrente da parte autora relativos a seguro de vida que a parte autora alega desconhecer. Sentença de extinção, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao corréu Banco Bradesco S/A, e de procedência em parte, em relação à corré PSERV, declarando a inexistência do débito indicado na petição inicial e condenando a parte requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00. Irresignação da corré PSERV e da parte autora. Cabimento parcial de ambas as insurgências. Legitimidade do Banco Bradesco S/A configurada. Configuração de cadeia de consumo. Responsabilidade solidária. Inteligência dos artigos 7º, § único, e 25, § 1º do CDC. Precedentes. Parte ré que não comprovou a celebração do contrato de seguro 'sub judice' e a regularidade dos descontos. Inexigibilidade do débito e condenação à restituição de valores que devem ser mantidas. Devolução, porém, que deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por ausência de má-fé. Diante do reconhecimento da legitimidade passiva do banco, os corréus devem ser condenados, de forma solidária, a restituir os valores indevidamente descontados, o que será apurado em sede de liquidação de sentença. Indenização por danos morais, porém, afastada. Parte autora que sofreu descontos de valor módico em seu benefício previdenciário, os quais não prejudicaram sua subsistência. Ausente cobrança vexatória ou inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos. Mero aborrecimento. Inexistente o alegado dano moral na espécie. Indenização afastada. Ação julgada procedente em parte. Sucumbência recíproca caracterizada, arcando cada parte com suas custas e com os honorários advocatícios do Patrono da parte contrária, fixados em R$2.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ressalvada a gratuidade em relação à parte autora. Honorária advocatícia da parte autora que deverá ser rateada em partes iguais pelos réus. Pleitos da parte autora de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios prejudicados, diante do reconhecimento da sucumbência recíproca e do afastamento da indenização por danos morais. Recurso da corré PSERV provido parcialmente e apelo da autora conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.(TJ-SP - AC: 10022399420198260615 SP 1002239-94.2019.8.26.0615, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 28/10/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta do réu de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.)VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001384120238150031, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)(gn). Consoante aresto supra, reputo inexistente o dano moral perseguido, visto que não houve demonstração de extrapolação do mero aborrecimento. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, por consequência, declarar a inexistência das cobranças impugnadas na inicial, CONDENANDO o requerido a: Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC, ambos, a partir de cada desconto efetuado; A parte autora requereu condenação da ré em indenização por danos morais, indenização por os danos materiais sofridos pelo autor, determinando devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. A parte autoria foi sucumbente na metade dos pedidos. Nos termos do art. 86, do CPC: CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da CONDENAÇÃO, sendo 50% pela parte autora e 50% pela parte ré. A parte autora está isenta da sucumbência em razão da gratuidade de justiça dantes deferida. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito