Arquivado Definitivamente19/02/2026, 15:03
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:20
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:20
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:20
Publicado Sentença em 17/12/2025.17/12/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE
REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803318-43.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE em desfavor de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e PROMAC VEÍCULOS LTDA. Posteriormente à publicação da sentença, as partes informaram a este Juízo a composição amigável da controvérsia - ID 127791795. Diante do cumprimento do ajuste, o requerente requereu a extinção do feito - ID 128491371. Eis o relato, decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa/PB, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE
REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803318-43.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE em desfavor de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e PROMAC VEÍCULOS LTDA. Posteriormente à publicação da sentença, as partes informaram a este Juízo a composição amigável da controvérsia - ID 127791795. Diante do cumprimento do ajuste, o requerente requereu a extinção do feito - ID 128491371. Eis o relato, decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa/PB, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito16/12/2025, 00:00
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AUTOR: MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803318-43.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE em desfavor de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e PROMAC VEÍCULOS LTDA. Posteriormente à publicação da sentença, as partes informaram a este Juízo a composição amigável da controvérsia - ID 127791795. Diante do cumprimento do ajuste, o requerente requereu a extinção do feito - ID 128491371. Eis o relato, decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P.R.I. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento. João Pessoa/PB, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito16/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 14:21
Homologada a Transação13/12/2025, 21:47
Conclusos para decisão12/12/2025, 13:43
Juntada de Petição de petição05/12/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 17:45
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 09:28
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:57
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:57
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:57
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:57
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões13/11/2025, 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração07/11/2025, 14:45
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 02:39
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 02:39
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE
REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803318-43.2021.8.15.2001
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e PROMAC VEÍCULOS LTDA. O autor afirma ser proprietário de um Volkswagen Jetta, o qual apresentou acendimento recorrente da luz de injeção e perda de potência. Sustenta que, ao encaminhar o veículo à concessionária Promac, foi informado da necessidade de substituição dos bicos injetores, serviço pelo qual desembolsou R$ 3.800,00, sem que o defeito fosse solucionado. Relata que, em novo diagnóstico, constatou-se falha no módulo mecatrônico, peça fornecida pela montadora em regime de cortesia, mas cuja mão de obra lhe foi cobrada em aproximadamente R$ 3.500,00. Alega que o automóvel permaneceu na concessionária por período superior a cinco meses, sendo-lhe devolvido em péssimo estado de conservação, com mofo, teias de aranha, odor intenso e avarias nos revestimentos internos, além de bateria descarregada e inutilizada. Aduz ter sofrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, em razão da privação prolongada do veículo, de sua guarda inadequada e dos gastos indevidos; requer, assim, a restituição dos valores pagos, a indenização pelos danos materiais e morais e a prorrogação da garantia contratual por dois anos ou até 100 mil quilômetros. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A ré Promac Veículos Ltda. apresentou contestação (id. 50668971), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de requisitos para a gratuidade de justiça e a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, sustentou a regularidade dos serviços prestados, afastando qualquer falha técnica, vício do produto ou dano moral indenizável. Por seu turno, a corré Volkswagen do Brasil Ltda., em contestação (id. 47150625), impugnou o pedido de gratuidade da justiça e defendeu não haver vício de fabricação nem responsabilidade solidária, asseverando que a “cortesia” concedida para substituição da mecatrônica decorreu de mera liberalidade, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Réplica (id. 52018634). Decisão saneadora (id. 98783258). Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No id. 100989273, registra-se que, na audiência realizada em 21/08/2024, este juízo facultou às partes a reabertura da instrução, tendo apenas a Volkswagen do Brasil Ltda. requerido o julgamento imediato da lide. Assim, diante da suficiência do acervo documental e da inexistência de requerimento para novas diligências, considerando, ademais, que todas as preliminares e questões processuais já se encontram superadas, passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Deste modo, tanto a fabricante quanto a concessionária autorizada respondem solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação dos serviços e no fornecimento de produtos, nos termos do art. 18 do CDC. Consequentemente, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, medida que se impõe diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. Em demandas dessa natureza, é praticamente inviável ao adquirente do produto ou contratante do serviço produzir prova direta sobre a origem do defeito, ou sobre a forma de execução interna do reparo, circunstâncias que permanecem sob domínio exclusivo do fornecedor. Seria um ônus excessivo - e, em larga medida, impossível - exigir do consumidor a demonstração minuciosa do que ocorreu ''intramuros'' da oficina. Assim, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, competia às rés demonstrar a correção dos procedimentos adotados, a inexistência de vício de fabricação e a adequada guarda do veículo - ônus do qual não se desincumbiram. Pois bem. Quanto à prova do vício/defeito e do insucesso do serviço, é incontroverso que o veículo apresentou acendimento da luz de injeção e perda de potência, situação que motivou a entrega do bem à autorizada PROMAC. O primeiro diagnóstico apontou “bicos injetores”, com cobrança de R$ 3.800,00, sem que o problema fosse solucionado. Em seguida, novo diagnóstico identificou falha no conjunto mecatrônico; a peça foi fornecida pela fabricante em “cortesia”, embora tenha sido exigido do consumidor o pagamento de mão de obra na ordem de R$ 3.500,00. Tal sequência - primeiro reparo inócuo e, depois, reconhecimento de falha em componente crítico da transmissão - revela erro de avaliação inicial e reforça o vício de fabricação, além de desnudar a ineficiência do serviço prestado. Em outras palavras, traduz deficiência de diagnóstico e de execução, em desacordo com o dever de qualidade e segurança inerente à atuação de concessionária autorizada e da própria montadora. Por força do dever de custódia - somado à inversão do ônus da prova já deferida - incumbia às rés demonstrar a adoção de medidas mínimas de preservação do veículo, como o adequado acondicionamento, a realização de partidas periódicas, a manutenção em ambiente arejado e a proteção do interior e do estofamento, ou, ao menos, a ocorrência de fato excludente de responsabilidade. No contexto de uma assistência técnica, tal dever é ampliado pelo caráter profissional da atividade: espera-se do fornecedor a adoção de rotinas básicas de zelo, sobretudo quando o bem permanece por longo período imobilizado sob a posse da empresa. A degradação constatada - mofo, teias de aranha, odor e danos no interior, somada à perda total da bateria - evidencia o descumprimento dessa obrigação acessória de guarda. Em hipóteses como esta, o nexo causal é presumido: não se exige do consumidor prova de como o dano se formou, pois o evento se deu em ambiente controlado e sob domínio das rés. Assim, firmo convicção de que a degradação ocorrida sob a posse das demandadas presume a falha do serviço e o nexo com as avarias e a inutilização da bateria, inexistindo prova de fato excludente capaz de afastar sua responsabilidade integral pelos prejuízos materiais. Todavia, quanto à forma de restituição, observo a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS), segundo a qual a devolução em dobro do indébito independe de dolo ou má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva. Contudo, a modulação dos efeitos desses julgados limitou sua aplicação às cobranças posteriores a 30/03/2021. No caso, os pagamentos questionados - realizados em 2020, antes do ajuizamento da presente ação em 2021 - são, portanto, anteriores à modulação de efeitos fixada pelo STJ em 30/03/2021, prevalecendo a orientação tradicional que exige a ausência de engano justificável. Assim, embora indevidas as cobranças e caracterizada a falha do serviço, não há prova de conduta dolosa ou violação evidente à boa-fé, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, abrangendo os valores pagos de R$ 3.800,00 (substituição dos bicos injetores), R$ 3.500,00 (mão de obra referente à troca do módulo mecatrônico) e R$ 600,00 (troca da bateria inutilizada). Também não vejo como acolher o pedido de prorrogação da garantia, por tratar-se de obrigação atípica, sem base legal ou contratual específica nos autos e alheia ao regime ordinário de responsabilização por vício, o qual já assegura a reparação integral dos prejuízos, sem prejuízo do reconhecimento da relação de consumo. Por fim, entendo que o autor faz jus à reparação extrapatrimonial. No caso, a falha na prestação do serviço - consistente na execução ineficaz do reparo, na demora excessiva e na devolução do veículo em estado de conservação inferior ao recebido - caracteriza verdadeiro fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, apto a atingir direitos da personalidade do consumidor. A situação vivenciada extrapola o mero dissabor cotidiano, revelando descaso e desrespeito incompatíveis com o padrão de diligência esperado de concessionária autorizada e da própria fabricante. Consideradas a extensão do dano, a proporcionalidade, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das rés, FIXO o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido. Por fim, entendo que se mostra excessivo e desnecessário impor a substituição do forro e dos bancos, por se tratar de medida sem respaldo técnico e já contemplada pelas indenizações material e moral fixadas. Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e PROMAC VEÍCULOS LTDA., para: a) condenar solidariamente as rés à restituição simples dos valores pagos pelo autor, equivalentes a R$ 3.800,00 (substituição dos bicos injetores), R$ 3.500,00 (mão de obra referente à troca do módulo mecatrônico) e R$ 600,00 (troca da bateria inutilizada), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, contados da citação; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação; c) extinguir o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE
REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803318-43.2021.8.15.2001
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e PROMAC VEÍCULOS LTDA. O autor afirma ser proprietário de um Volkswagen Jetta, o qual apresentou acendimento recorrente da luz de injeção e perda de potência. Sustenta que, ao encaminhar o veículo à concessionária Promac, foi informado da necessidade de substituição dos bicos injetores, serviço pelo qual desembolsou R$ 3.800,00, sem que o defeito fosse solucionado. Relata que, em novo diagnóstico, constatou-se falha no módulo mecatrônico, peça fornecida pela montadora em regime de cortesia, mas cuja mão de obra lhe foi cobrada em aproximadamente R$ 3.500,00. Alega que o automóvel permaneceu na concessionária por período superior a cinco meses, sendo-lhe devolvido em péssimo estado de conservação, com mofo, teias de aranha, odor intenso e avarias nos revestimentos internos, além de bateria descarregada e inutilizada. Aduz ter sofrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, em razão da privação prolongada do veículo, de sua guarda inadequada e dos gastos indevidos; requer, assim, a restituição dos valores pagos, a indenização pelos danos materiais e morais e a prorrogação da garantia contratual por dois anos ou até 100 mil quilômetros. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A ré Promac Veículos Ltda. apresentou contestação (id. 50668971), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de requisitos para a gratuidade de justiça e a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, sustentou a regularidade dos serviços prestados, afastando qualquer falha técnica, vício do produto ou dano moral indenizável. Por seu turno, a corré Volkswagen do Brasil Ltda., em contestação (id. 47150625), impugnou o pedido de gratuidade da justiça e defendeu não haver vício de fabricação nem responsabilidade solidária, asseverando que a “cortesia” concedida para substituição da mecatrônica decorreu de mera liberalidade, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Réplica (id. 52018634). Decisão saneadora (id. 98783258). Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No id. 100989273, registra-se que, na audiência realizada em 21/08/2024, este juízo facultou às partes a reabertura da instrução, tendo apenas a Volkswagen do Brasil Ltda. requerido o julgamento imediato da lide. Assim, diante da suficiência do acervo documental e da inexistência de requerimento para novas diligências, considerando, ademais, que todas as preliminares e questões processuais já se encontram superadas, passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Deste modo, tanto a fabricante quanto a concessionária autorizada respondem solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação dos serviços e no fornecimento de produtos, nos termos do art. 18 do CDC. Consequentemente, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, medida que se impõe diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. Em demandas dessa natureza, é praticamente inviável ao adquirente do produto ou contratante do serviço produzir prova direta sobre a origem do defeito, ou sobre a forma de execução interna do reparo, circunstâncias que permanecem sob domínio exclusivo do fornecedor. Seria um ônus excessivo - e, em larga medida, impossível - exigir do consumidor a demonstração minuciosa do que ocorreu ''intramuros'' da oficina. Assim, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, competia às rés demonstrar a correção dos procedimentos adotados, a inexistência de vício de fabricação e a adequada guarda do veículo - ônus do qual não se desincumbiram. Pois bem. Quanto à prova do vício/defeito e do insucesso do serviço, é incontroverso que o veículo apresentou acendimento da luz de injeção e perda de potência, situação que motivou a entrega do bem à autorizada PROMAC. O primeiro diagnóstico apontou “bicos injetores”, com cobrança de R$ 3.800,00, sem que o problema fosse solucionado. Em seguida, novo diagnóstico identificou falha no conjunto mecatrônico; a peça foi fornecida pela fabricante em “cortesia”, embora tenha sido exigido do consumidor o pagamento de mão de obra na ordem de R$ 3.500,00. Tal sequência - primeiro reparo inócuo e, depois, reconhecimento de falha em componente crítico da transmissão - revela erro de avaliação inicial e reforça o vício de fabricação, além de desnudar a ineficiência do serviço prestado. Em outras palavras, traduz deficiência de diagnóstico e de execução, em desacordo com o dever de qualidade e segurança inerente à atuação de concessionária autorizada e da própria montadora. Por força do dever de custódia - somado à inversão do ônus da prova já deferida - incumbia às rés demonstrar a adoção de medidas mínimas de preservação do veículo, como o adequado acondicionamento, a realização de partidas periódicas, a manutenção em ambiente arejado e a proteção do interior e do estofamento, ou, ao menos, a ocorrência de fato excludente de responsabilidade. No contexto de uma assistência técnica, tal dever é ampliado pelo caráter profissional da atividade: espera-se do fornecedor a adoção de rotinas básicas de zelo, sobretudo quando o bem permanece por longo período imobilizado sob a posse da empresa. A degradação constatada - mofo, teias de aranha, odor e danos no interior, somada à perda total da bateria - evidencia o descumprimento dessa obrigação acessória de guarda. Em hipóteses como esta, o nexo causal é presumido: não se exige do consumidor prova de como o dano se formou, pois o evento se deu em ambiente controlado e sob domínio das rés. Assim, firmo convicção de que a degradação ocorrida sob a posse das demandadas presume a falha do serviço e o nexo com as avarias e a inutilização da bateria, inexistindo prova de fato excludente capaz de afastar sua responsabilidade integral pelos prejuízos materiais. Todavia, quanto à forma de restituição, observo a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS), segundo a qual a devolução em dobro do indébito independe de dolo ou má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva. Contudo, a modulação dos efeitos desses julgados limitou sua aplicação às cobranças posteriores a 30/03/2021. No caso, os pagamentos questionados - realizados em 2020, antes do ajuizamento da presente ação em 2021 - são, portanto, anteriores à modulação de efeitos fixada pelo STJ em 30/03/2021, prevalecendo a orientação tradicional que exige a ausência de engano justificável. Assim, embora indevidas as cobranças e caracterizada a falha do serviço, não há prova de conduta dolosa ou violação evidente à boa-fé, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, abrangendo os valores pagos de R$ 3.800,00 (substituição dos bicos injetores), R$ 3.500,00 (mão de obra referente à troca do módulo mecatrônico) e R$ 600,00 (troca da bateria inutilizada). Também não vejo como acolher o pedido de prorrogação da garantia, por tratar-se de obrigação atípica, sem base legal ou contratual específica nos autos e alheia ao regime ordinário de responsabilização por vício, o qual já assegura a reparação integral dos prejuízos, sem prejuízo do reconhecimento da relação de consumo. Por fim, entendo que o autor faz jus à reparação extrapatrimonial. No caso, a falha na prestação do serviço - consistente na execução ineficaz do reparo, na demora excessiva e na devolução do veículo em estado de conservação inferior ao recebido - caracteriza verdadeiro fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, apto a atingir direitos da personalidade do consumidor. A situação vivenciada extrapola o mero dissabor cotidiano, revelando descaso e desrespeito incompatíveis com o padrão de diligência esperado de concessionária autorizada e da própria fabricante. Consideradas a extensão do dano, a proporcionalidade, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das rés, FIXO o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido. Por fim, entendo que se mostra excessivo e desnecessário impor a substituição do forro e dos bancos, por se tratar de medida sem respaldo técnico e já contemplada pelas indenizações material e moral fixadas. Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e PROMAC VEÍCULOS LTDA., para: a) condenar solidariamente as rés à restituição simples dos valores pagos pelo autor, equivalentes a R$ 3.800,00 (substituição dos bicos injetores), R$ 3.500,00 (mão de obra referente à troca do módulo mecatrônico) e R$ 600,00 (troca da bateria inutilizada), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, contados da citação; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação; c) extinguir o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE
REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803318-43.2021.8.15.2001
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e PROMAC VEÍCULOS LTDA. O autor afirma ser proprietário de um Volkswagen Jetta, o qual apresentou acendimento recorrente da luz de injeção e perda de potência. Sustenta que, ao encaminhar o veículo à concessionária Promac, foi informado da necessidade de substituição dos bicos injetores, serviço pelo qual desembolsou R$ 3.800,00, sem que o defeito fosse solucionado. Relata que, em novo diagnóstico, constatou-se falha no módulo mecatrônico, peça fornecida pela montadora em regime de cortesia, mas cuja mão de obra lhe foi cobrada em aproximadamente R$ 3.500,00. Alega que o automóvel permaneceu na concessionária por período superior a cinco meses, sendo-lhe devolvido em péssimo estado de conservação, com mofo, teias de aranha, odor intenso e avarias nos revestimentos internos, além de bateria descarregada e inutilizada. Aduz ter sofrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, em razão da privação prolongada do veículo, de sua guarda inadequada e dos gastos indevidos; requer, assim, a restituição dos valores pagos, a indenização pelos danos materiais e morais e a prorrogação da garantia contratual por dois anos ou até 100 mil quilômetros. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A ré Promac Veículos Ltda. apresentou contestação (id. 50668971), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de requisitos para a gratuidade de justiça e a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, sustentou a regularidade dos serviços prestados, afastando qualquer falha técnica, vício do produto ou dano moral indenizável. Por seu turno, a corré Volkswagen do Brasil Ltda., em contestação (id. 47150625), impugnou o pedido de gratuidade da justiça e defendeu não haver vício de fabricação nem responsabilidade solidária, asseverando que a “cortesia” concedida para substituição da mecatrônica decorreu de mera liberalidade, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Réplica (id. 52018634). Decisão saneadora (id. 98783258). Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No id. 100989273, registra-se que, na audiência realizada em 21/08/2024, este juízo facultou às partes a reabertura da instrução, tendo apenas a Volkswagen do Brasil Ltda. requerido o julgamento imediato da lide. Assim, diante da suficiência do acervo documental e da inexistência de requerimento para novas diligências, considerando, ademais, que todas as preliminares e questões processuais já se encontram superadas, passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Deste modo, tanto a fabricante quanto a concessionária autorizada respondem solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação dos serviços e no fornecimento de produtos, nos termos do art. 18 do CDC. Consequentemente, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, medida que se impõe diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. Em demandas dessa natureza, é praticamente inviável ao adquirente do produto ou contratante do serviço produzir prova direta sobre a origem do defeito, ou sobre a forma de execução interna do reparo, circunstâncias que permanecem sob domínio exclusivo do fornecedor. Seria um ônus excessivo - e, em larga medida, impossível - exigir do consumidor a demonstração minuciosa do que ocorreu ''intramuros'' da oficina. Assim, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, competia às rés demonstrar a correção dos procedimentos adotados, a inexistência de vício de fabricação e a adequada guarda do veículo - ônus do qual não se desincumbiram. Pois bem. Quanto à prova do vício/defeito e do insucesso do serviço, é incontroverso que o veículo apresentou acendimento da luz de injeção e perda de potência, situação que motivou a entrega do bem à autorizada PROMAC. O primeiro diagnóstico apontou “bicos injetores”, com cobrança de R$ 3.800,00, sem que o problema fosse solucionado. Em seguida, novo diagnóstico identificou falha no conjunto mecatrônico; a peça foi fornecida pela fabricante em “cortesia”, embora tenha sido exigido do consumidor o pagamento de mão de obra na ordem de R$ 3.500,00. Tal sequência - primeiro reparo inócuo e, depois, reconhecimento de falha em componente crítico da transmissão - revela erro de avaliação inicial e reforça o vício de fabricação, além de desnudar a ineficiência do serviço prestado. Em outras palavras, traduz deficiência de diagnóstico e de execução, em desacordo com o dever de qualidade e segurança inerente à atuação de concessionária autorizada e da própria montadora. Por força do dever de custódia - somado à inversão do ônus da prova já deferida - incumbia às rés demonstrar a adoção de medidas mínimas de preservação do veículo, como o adequado acondicionamento, a realização de partidas periódicas, a manutenção em ambiente arejado e a proteção do interior e do estofamento, ou, ao menos, a ocorrência de fato excludente de responsabilidade. No contexto de uma assistência técnica, tal dever é ampliado pelo caráter profissional da atividade: espera-se do fornecedor a adoção de rotinas básicas de zelo, sobretudo quando o bem permanece por longo período imobilizado sob a posse da empresa. A degradação constatada - mofo, teias de aranha, odor e danos no interior, somada à perda total da bateria - evidencia o descumprimento dessa obrigação acessória de guarda. Em hipóteses como esta, o nexo causal é presumido: não se exige do consumidor prova de como o dano se formou, pois o evento se deu em ambiente controlado e sob domínio das rés. Assim, firmo convicção de que a degradação ocorrida sob a posse das demandadas presume a falha do serviço e o nexo com as avarias e a inutilização da bateria, inexistindo prova de fato excludente capaz de afastar sua responsabilidade integral pelos prejuízos materiais. Todavia, quanto à forma de restituição, observo a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS), segundo a qual a devolução em dobro do indébito independe de dolo ou má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva. Contudo, a modulação dos efeitos desses julgados limitou sua aplicação às cobranças posteriores a 30/03/2021. No caso, os pagamentos questionados - realizados em 2020, antes do ajuizamento da presente ação em 2021 - são, portanto, anteriores à modulação de efeitos fixada pelo STJ em 30/03/2021, prevalecendo a orientação tradicional que exige a ausência de engano justificável. Assim, embora indevidas as cobranças e caracterizada a falha do serviço, não há prova de conduta dolosa ou violação evidente à boa-fé, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, abrangendo os valores pagos de R$ 3.800,00 (substituição dos bicos injetores), R$ 3.500,00 (mão de obra referente à troca do módulo mecatrônico) e R$ 600,00 (troca da bateria inutilizada). Também não vejo como acolher o pedido de prorrogação da garantia, por tratar-se de obrigação atípica, sem base legal ou contratual específica nos autos e alheia ao regime ordinário de responsabilização por vício, o qual já assegura a reparação integral dos prejuízos, sem prejuízo do reconhecimento da relação de consumo. Por fim, entendo que o autor faz jus à reparação extrapatrimonial. No caso, a falha na prestação do serviço - consistente na execução ineficaz do reparo, na demora excessiva e na devolução do veículo em estado de conservação inferior ao recebido - caracteriza verdadeiro fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, apto a atingir direitos da personalidade do consumidor. A situação vivenciada extrapola o mero dissabor cotidiano, revelando descaso e desrespeito incompatíveis com o padrão de diligência esperado de concessionária autorizada e da própria fabricante. Consideradas a extensão do dano, a proporcionalidade, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das rés, FIXO o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido. Por fim, entendo que se mostra excessivo e desnecessário impor a substituição do forro e dos bancos, por se tratar de medida sem respaldo técnico e já contemplada pelas indenizações material e moral fixadas. Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e PROMAC VEÍCULOS LTDA., para: a) condenar solidariamente as rés à restituição simples dos valores pagos pelo autor, equivalentes a R$ 3.800,00 (substituição dos bicos injetores), R$ 3.500,00 (mão de obra referente à troca do módulo mecatrônico) e R$ 600,00 (troca da bateria inutilizada), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, contados da citação; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação; c) extinguir o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE
REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803318-43.2021.8.15.2001
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e PROMAC VEÍCULOS LTDA. O autor afirma ser proprietário de um Volkswagen Jetta, o qual apresentou acendimento recorrente da luz de injeção e perda de potência. Sustenta que, ao encaminhar o veículo à concessionária Promac, foi informado da necessidade de substituição dos bicos injetores, serviço pelo qual desembolsou R$ 3.800,00, sem que o defeito fosse solucionado. Relata que, em novo diagnóstico, constatou-se falha no módulo mecatrônico, peça fornecida pela montadora em regime de cortesia, mas cuja mão de obra lhe foi cobrada em aproximadamente R$ 3.500,00. Alega que o automóvel permaneceu na concessionária por período superior a cinco meses, sendo-lhe devolvido em péssimo estado de conservação, com mofo, teias de aranha, odor intenso e avarias nos revestimentos internos, além de bateria descarregada e inutilizada. Aduz ter sofrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, em razão da privação prolongada do veículo, de sua guarda inadequada e dos gastos indevidos; requer, assim, a restituição dos valores pagos, a indenização pelos danos materiais e morais e a prorrogação da garantia contratual por dois anos ou até 100 mil quilômetros. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A ré Promac Veículos Ltda. apresentou contestação (id. 50668971), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de requisitos para a gratuidade de justiça e a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, sustentou a regularidade dos serviços prestados, afastando qualquer falha técnica, vício do produto ou dano moral indenizável. Por seu turno, a corré Volkswagen do Brasil Ltda., em contestação (id. 47150625), impugnou o pedido de gratuidade da justiça e defendeu não haver vício de fabricação nem responsabilidade solidária, asseverando que a “cortesia” concedida para substituição da mecatrônica decorreu de mera liberalidade, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Réplica (id. 52018634). Decisão saneadora (id. 98783258). Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No id. 100989273, registra-se que, na audiência realizada em 21/08/2024, este juízo facultou às partes a reabertura da instrução, tendo apenas a Volkswagen do Brasil Ltda. requerido o julgamento imediato da lide. Assim, diante da suficiência do acervo documental e da inexistência de requerimento para novas diligências, considerando, ademais, que todas as preliminares e questões processuais já se encontram superadas, passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Deste modo, tanto a fabricante quanto a concessionária autorizada respondem solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação dos serviços e no fornecimento de produtos, nos termos do art. 18 do CDC. Consequentemente, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, medida que se impõe diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. Em demandas dessa natureza, é praticamente inviável ao adquirente do produto ou contratante do serviço produzir prova direta sobre a origem do defeito, ou sobre a forma de execução interna do reparo, circunstâncias que permanecem sob domínio exclusivo do fornecedor. Seria um ônus excessivo - e, em larga medida, impossível - exigir do consumidor a demonstração minuciosa do que ocorreu ''intramuros'' da oficina. Assim, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, competia às rés demonstrar a correção dos procedimentos adotados, a inexistência de vício de fabricação e a adequada guarda do veículo - ônus do qual não se desincumbiram. Pois bem. Quanto à prova do vício/defeito e do insucesso do serviço, é incontroverso que o veículo apresentou acendimento da luz de injeção e perda de potência, situação que motivou a entrega do bem à autorizada PROMAC. O primeiro diagnóstico apontou “bicos injetores”, com cobrança de R$ 3.800,00, sem que o problema fosse solucionado. Em seguida, novo diagnóstico identificou falha no conjunto mecatrônico; a peça foi fornecida pela fabricante em “cortesia”, embora tenha sido exigido do consumidor o pagamento de mão de obra na ordem de R$ 3.500,00. Tal sequência - primeiro reparo inócuo e, depois, reconhecimento de falha em componente crítico da transmissão - revela erro de avaliação inicial e reforça o vício de fabricação, além de desnudar a ineficiência do serviço prestado. Em outras palavras, traduz deficiência de diagnóstico e de execução, em desacordo com o dever de qualidade e segurança inerente à atuação de concessionária autorizada e da própria montadora. Por força do dever de custódia - somado à inversão do ônus da prova já deferida - incumbia às rés demonstrar a adoção de medidas mínimas de preservação do veículo, como o adequado acondicionamento, a realização de partidas periódicas, a manutenção em ambiente arejado e a proteção do interior e do estofamento, ou, ao menos, a ocorrência de fato excludente de responsabilidade. No contexto de uma assistência técnica, tal dever é ampliado pelo caráter profissional da atividade: espera-se do fornecedor a adoção de rotinas básicas de zelo, sobretudo quando o bem permanece por longo período imobilizado sob a posse da empresa. A degradação constatada - mofo, teias de aranha, odor e danos no interior, somada à perda total da bateria - evidencia o descumprimento dessa obrigação acessória de guarda. Em hipóteses como esta, o nexo causal é presumido: não se exige do consumidor prova de como o dano se formou, pois o evento se deu em ambiente controlado e sob domínio das rés. Assim, firmo convicção de que a degradação ocorrida sob a posse das demandadas presume a falha do serviço e o nexo com as avarias e a inutilização da bateria, inexistindo prova de fato excludente capaz de afastar sua responsabilidade integral pelos prejuízos materiais. Todavia, quanto à forma de restituição, observo a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS), segundo a qual a devolução em dobro do indébito independe de dolo ou má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva. Contudo, a modulação dos efeitos desses julgados limitou sua aplicação às cobranças posteriores a 30/03/2021. No caso, os pagamentos questionados - realizados em 2020, antes do ajuizamento da presente ação em 2021 - são, portanto, anteriores à modulação de efeitos fixada pelo STJ em 30/03/2021, prevalecendo a orientação tradicional que exige a ausência de engano justificável. Assim, embora indevidas as cobranças e caracterizada a falha do serviço, não há prova de conduta dolosa ou violação evidente à boa-fé, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, abrangendo os valores pagos de R$ 3.800,00 (substituição dos bicos injetores), R$ 3.500,00 (mão de obra referente à troca do módulo mecatrônico) e R$ 600,00 (troca da bateria inutilizada). Também não vejo como acolher o pedido de prorrogação da garantia, por tratar-se de obrigação atípica, sem base legal ou contratual específica nos autos e alheia ao regime ordinário de responsabilização por vício, o qual já assegura a reparação integral dos prejuízos, sem prejuízo do reconhecimento da relação de consumo. Por fim, entendo que o autor faz jus à reparação extrapatrimonial. No caso, a falha na prestação do serviço - consistente na execução ineficaz do reparo, na demora excessiva e na devolução do veículo em estado de conservação inferior ao recebido - caracteriza verdadeiro fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, apto a atingir direitos da personalidade do consumidor. A situação vivenciada extrapola o mero dissabor cotidiano, revelando descaso e desrespeito incompatíveis com o padrão de diligência esperado de concessionária autorizada e da própria fabricante. Consideradas a extensão do dano, a proporcionalidade, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das rés, FIXO o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido. Por fim, entendo que se mostra excessivo e desnecessário impor a substituição do forro e dos bancos, por se tratar de medida sem respaldo técnico e já contemplada pelas indenizações material e moral fixadas. Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e PROMAC VEÍCULOS LTDA., para: a) condenar solidariamente as rés à restituição simples dos valores pagos pelo autor, equivalentes a R$ 3.800,00 (substituição dos bicos injetores), R$ 3.500,00 (mão de obra referente à troca do módulo mecatrônico) e R$ 600,00 (troca da bateria inutilizada), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, contados da citação; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação; c) extinguir o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE
REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803318-43.2021.8.15.2001
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e PROMAC VEÍCULOS LTDA. O autor afirma ser proprietário de um Volkswagen Jetta, o qual apresentou acendimento recorrente da luz de injeção e perda de potência. Sustenta que, ao encaminhar o veículo à concessionária Promac, foi informado da necessidade de substituição dos bicos injetores, serviço pelo qual desembolsou R$ 3.800,00, sem que o defeito fosse solucionado. Relata que, em novo diagnóstico, constatou-se falha no módulo mecatrônico, peça fornecida pela montadora em regime de cortesia, mas cuja mão de obra lhe foi cobrada em aproximadamente R$ 3.500,00. Alega que o automóvel permaneceu na concessionária por período superior a cinco meses, sendo-lhe devolvido em péssimo estado de conservação, com mofo, teias de aranha, odor intenso e avarias nos revestimentos internos, além de bateria descarregada e inutilizada. Aduz ter sofrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, em razão da privação prolongada do veículo, de sua guarda inadequada e dos gastos indevidos; requer, assim, a restituição dos valores pagos, a indenização pelos danos materiais e morais e a prorrogação da garantia contratual por dois anos ou até 100 mil quilômetros. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A ré Promac Veículos Ltda. apresentou contestação (id. 50668971), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de requisitos para a gratuidade de justiça e a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, sustentou a regularidade dos serviços prestados, afastando qualquer falha técnica, vício do produto ou dano moral indenizável. Por seu turno, a corré Volkswagen do Brasil Ltda., em contestação (id. 47150625), impugnou o pedido de gratuidade da justiça e defendeu não haver vício de fabricação nem responsabilidade solidária, asseverando que a “cortesia” concedida para substituição da mecatrônica decorreu de mera liberalidade, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Réplica (id. 52018634). Decisão saneadora (id. 98783258). Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No id. 100989273, registra-se que, na audiência realizada em 21/08/2024, este juízo facultou às partes a reabertura da instrução, tendo apenas a Volkswagen do Brasil Ltda. requerido o julgamento imediato da lide. Assim, diante da suficiência do acervo documental e da inexistência de requerimento para novas diligências, considerando, ademais, que todas as preliminares e questões processuais já se encontram superadas, passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Deste modo, tanto a fabricante quanto a concessionária autorizada respondem solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação dos serviços e no fornecimento de produtos, nos termos do art. 18 do CDC. Consequentemente, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, medida que se impõe diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. Em demandas dessa natureza, é praticamente inviável ao adquirente do produto ou contratante do serviço produzir prova direta sobre a origem do defeito, ou sobre a forma de execução interna do reparo, circunstâncias que permanecem sob domínio exclusivo do fornecedor. Seria um ônus excessivo - e, em larga medida, impossível - exigir do consumidor a demonstração minuciosa do que ocorreu ''intramuros'' da oficina. Assim, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, competia às rés demonstrar a correção dos procedimentos adotados, a inexistência de vício de fabricação e a adequada guarda do veículo - ônus do qual não se desincumbiram. Pois bem. Quanto à prova do vício/defeito e do insucesso do serviço, é incontroverso que o veículo apresentou acendimento da luz de injeção e perda de potência, situação que motivou a entrega do bem à autorizada PROMAC. O primeiro diagnóstico apontou “bicos injetores”, com cobrança de R$ 3.800,00, sem que o problema fosse solucionado. Em seguida, novo diagnóstico identificou falha no conjunto mecatrônico; a peça foi fornecida pela fabricante em “cortesia”, embora tenha sido exigido do consumidor o pagamento de mão de obra na ordem de R$ 3.500,00. Tal sequência - primeiro reparo inócuo e, depois, reconhecimento de falha em componente crítico da transmissão - revela erro de avaliação inicial e reforça o vício de fabricação, além de desnudar a ineficiência do serviço prestado. Em outras palavras, traduz deficiência de diagnóstico e de execução, em desacordo com o dever de qualidade e segurança inerente à atuação de concessionária autorizada e da própria montadora. Por força do dever de custódia - somado à inversão do ônus da prova já deferida - incumbia às rés demonstrar a adoção de medidas mínimas de preservação do veículo, como o adequado acondicionamento, a realização de partidas periódicas, a manutenção em ambiente arejado e a proteção do interior e do estofamento, ou, ao menos, a ocorrência de fato excludente de responsabilidade. No contexto de uma assistência técnica, tal dever é ampliado pelo caráter profissional da atividade: espera-se do fornecedor a adoção de rotinas básicas de zelo, sobretudo quando o bem permanece por longo período imobilizado sob a posse da empresa. A degradação constatada - mofo, teias de aranha, odor e danos no interior, somada à perda total da bateria - evidencia o descumprimento dessa obrigação acessória de guarda. Em hipóteses como esta, o nexo causal é presumido: não se exige do consumidor prova de como o dano se formou, pois o evento se deu em ambiente controlado e sob domínio das rés. Assim, firmo convicção de que a degradação ocorrida sob a posse das demandadas presume a falha do serviço e o nexo com as avarias e a inutilização da bateria, inexistindo prova de fato excludente capaz de afastar sua responsabilidade integral pelos prejuízos materiais. Todavia, quanto à forma de restituição, observo a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS), segundo a qual a devolução em dobro do indébito independe de dolo ou má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva. Contudo, a modulação dos efeitos desses julgados limitou sua aplicação às cobranças posteriores a 30/03/2021. No caso, os pagamentos questionados - realizados em 2020, antes do ajuizamento da presente ação em 2021 - são, portanto, anteriores à modulação de efeitos fixada pelo STJ em 30/03/2021, prevalecendo a orientação tradicional que exige a ausência de engano justificável. Assim, embora indevidas as cobranças e caracterizada a falha do serviço, não há prova de conduta dolosa ou violação evidente à boa-fé, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, abrangendo os valores pagos de R$ 3.800,00 (substituição dos bicos injetores), R$ 3.500,00 (mão de obra referente à troca do módulo mecatrônico) e R$ 600,00 (troca da bateria inutilizada). Também não vejo como acolher o pedido de prorrogação da garantia, por tratar-se de obrigação atípica, sem base legal ou contratual específica nos autos e alheia ao regime ordinário de responsabilização por vício, o qual já assegura a reparação integral dos prejuízos, sem prejuízo do reconhecimento da relação de consumo. Por fim, entendo que o autor faz jus à reparação extrapatrimonial. No caso, a falha na prestação do serviço - consistente na execução ineficaz do reparo, na demora excessiva e na devolução do veículo em estado de conservação inferior ao recebido - caracteriza verdadeiro fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, apto a atingir direitos da personalidade do consumidor. A situação vivenciada extrapola o mero dissabor cotidiano, revelando descaso e desrespeito incompatíveis com o padrão de diligência esperado de concessionária autorizada e da própria fabricante. Consideradas a extensão do dano, a proporcionalidade, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das rés, FIXO o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido. Por fim, entendo que se mostra excessivo e desnecessário impor a substituição do forro e dos bancos, por se tratar de medida sem respaldo técnico e já contemplada pelas indenizações material e moral fixadas. Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e PROMAC VEÍCULOS LTDA., para: a) condenar solidariamente as rés à restituição simples dos valores pagos pelo autor, equivalentes a R$ 3.800,00 (substituição dos bicos injetores), R$ 3.500,00 (mão de obra referente à troca do módulo mecatrônico) e R$ 600,00 (troca da bateria inutilizada), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, contados da citação; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação; c) extinguir o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE
REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803318-43.2021.8.15.2001
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e PROMAC VEÍCULOS LTDA. O autor afirma ser proprietário de um Volkswagen Jetta, o qual apresentou acendimento recorrente da luz de injeção e perda de potência. Sustenta que, ao encaminhar o veículo à concessionária Promac, foi informado da necessidade de substituição dos bicos injetores, serviço pelo qual desembolsou R$ 3.800,00, sem que o defeito fosse solucionado. Relata que, em novo diagnóstico, constatou-se falha no módulo mecatrônico, peça fornecida pela montadora em regime de cortesia, mas cuja mão de obra lhe foi cobrada em aproximadamente R$ 3.500,00. Alega que o automóvel permaneceu na concessionária por período superior a cinco meses, sendo-lhe devolvido em péssimo estado de conservação, com mofo, teias de aranha, odor intenso e avarias nos revestimentos internos, além de bateria descarregada e inutilizada. Aduz ter sofrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, em razão da privação prolongada do veículo, de sua guarda inadequada e dos gastos indevidos; requer, assim, a restituição dos valores pagos, a indenização pelos danos materiais e morais e a prorrogação da garantia contratual por dois anos ou até 100 mil quilômetros. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A ré Promac Veículos Ltda. apresentou contestação (id. 50668971), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de requisitos para a gratuidade de justiça e a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, sustentou a regularidade dos serviços prestados, afastando qualquer falha técnica, vício do produto ou dano moral indenizável. Por seu turno, a corré Volkswagen do Brasil Ltda., em contestação (id. 47150625), impugnou o pedido de gratuidade da justiça e defendeu não haver vício de fabricação nem responsabilidade solidária, asseverando que a “cortesia” concedida para substituição da mecatrônica decorreu de mera liberalidade, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Réplica (id. 52018634). Decisão saneadora (id. 98783258). Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No id. 100989273, registra-se que, na audiência realizada em 21/08/2024, este juízo facultou às partes a reabertura da instrução, tendo apenas a Volkswagen do Brasil Ltda. requerido o julgamento imediato da lide. Assim, diante da suficiência do acervo documental e da inexistência de requerimento para novas diligências, considerando, ademais, que todas as preliminares e questões processuais já se encontram superadas, passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Deste modo, tanto a fabricante quanto a concessionária autorizada respondem solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação dos serviços e no fornecimento de produtos, nos termos do art. 18 do CDC. Consequentemente, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, medida que se impõe diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. Em demandas dessa natureza, é praticamente inviável ao adquirente do produto ou contratante do serviço produzir prova direta sobre a origem do defeito, ou sobre a forma de execução interna do reparo, circunstâncias que permanecem sob domínio exclusivo do fornecedor. Seria um ônus excessivo - e, em larga medida, impossível - exigir do consumidor a demonstração minuciosa do que ocorreu ''intramuros'' da oficina. Assim, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, competia às rés demonstrar a correção dos procedimentos adotados, a inexistência de vício de fabricação e a adequada guarda do veículo - ônus do qual não se desincumbiram. Pois bem. Quanto à prova do vício/defeito e do insucesso do serviço, é incontroverso que o veículo apresentou acendimento da luz de injeção e perda de potência, situação que motivou a entrega do bem à autorizada PROMAC. O primeiro diagnóstico apontou “bicos injetores”, com cobrança de R$ 3.800,00, sem que o problema fosse solucionado. Em seguida, novo diagnóstico identificou falha no conjunto mecatrônico; a peça foi fornecida pela fabricante em “cortesia”, embora tenha sido exigido do consumidor o pagamento de mão de obra na ordem de R$ 3.500,00. Tal sequência - primeiro reparo inócuo e, depois, reconhecimento de falha em componente crítico da transmissão - revela erro de avaliação inicial e reforça o vício de fabricação, além de desnudar a ineficiência do serviço prestado. Em outras palavras, traduz deficiência de diagnóstico e de execução, em desacordo com o dever de qualidade e segurança inerente à atuação de concessionária autorizada e da própria montadora. Por força do dever de custódia - somado à inversão do ônus da prova já deferida - incumbia às rés demonstrar a adoção de medidas mínimas de preservação do veículo, como o adequado acondicionamento, a realização de partidas periódicas, a manutenção em ambiente arejado e a proteção do interior e do estofamento, ou, ao menos, a ocorrência de fato excludente de responsabilidade. No contexto de uma assistência técnica, tal dever é ampliado pelo caráter profissional da atividade: espera-se do fornecedor a adoção de rotinas básicas de zelo, sobretudo quando o bem permanece por longo período imobilizado sob a posse da empresa. A degradação constatada - mofo, teias de aranha, odor e danos no interior, somada à perda total da bateria - evidencia o descumprimento dessa obrigação acessória de guarda. Em hipóteses como esta, o nexo causal é presumido: não se exige do consumidor prova de como o dano se formou, pois o evento se deu em ambiente controlado e sob domínio das rés. Assim, firmo convicção de que a degradação ocorrida sob a posse das demandadas presume a falha do serviço e o nexo com as avarias e a inutilização da bateria, inexistindo prova de fato excludente capaz de afastar sua responsabilidade integral pelos prejuízos materiais. Todavia, quanto à forma de restituição, observo a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS), segundo a qual a devolução em dobro do indébito independe de dolo ou má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva. Contudo, a modulação dos efeitos desses julgados limitou sua aplicação às cobranças posteriores a 30/03/2021. No caso, os pagamentos questionados - realizados em 2020, antes do ajuizamento da presente ação em 2021 - são, portanto, anteriores à modulação de efeitos fixada pelo STJ em 30/03/2021, prevalecendo a orientação tradicional que exige a ausência de engano justificável. Assim, embora indevidas as cobranças e caracterizada a falha do serviço, não há prova de conduta dolosa ou violação evidente à boa-fé, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, abrangendo os valores pagos de R$ 3.800,00 (substituição dos bicos injetores), R$ 3.500,00 (mão de obra referente à troca do módulo mecatrônico) e R$ 600,00 (troca da bateria inutilizada). Também não vejo como acolher o pedido de prorrogação da garantia, por tratar-se de obrigação atípica, sem base legal ou contratual específica nos autos e alheia ao regime ordinário de responsabilização por vício, o qual já assegura a reparação integral dos prejuízos, sem prejuízo do reconhecimento da relação de consumo. Por fim, entendo que o autor faz jus à reparação extrapatrimonial. No caso, a falha na prestação do serviço - consistente na execução ineficaz do reparo, na demora excessiva e na devolução do veículo em estado de conservação inferior ao recebido - caracteriza verdadeiro fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, apto a atingir direitos da personalidade do consumidor. A situação vivenciada extrapola o mero dissabor cotidiano, revelando descaso e desrespeito incompatíveis com o padrão de diligência esperado de concessionária autorizada e da própria fabricante. Consideradas a extensão do dano, a proporcionalidade, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das rés, FIXO o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido. Por fim, entendo que se mostra excessivo e desnecessário impor a substituição do forro e dos bancos, por se tratar de medida sem respaldo técnico e já contemplada pelas indenizações material e moral fixadas. Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL MESSIAS MAMEDE LEITE em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e PROMAC VEÍCULOS LTDA., para: a) condenar solidariamente as rés à restituição simples dos valores pagos pelo autor, equivalentes a R$ 3.800,00 (substituição dos bicos injetores), R$ 3.500,00 (mão de obra referente à troca do módulo mecatrônico) e R$ 600,00 (troca da bateria inutilizada), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, contados da citação; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação; c) extinguir o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 14:32
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 14:31
Julgado procedente em parte do pedido24/10/2025, 10:43
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:05
Juntada de Petição de substabelecimento11/02/2025, 18:03
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 18:03
Conclusos para julgamento26/09/2024, 11:22
Proferido despacho de mero expediente26/09/2024, 10:48
Determinada diligência26/09/2024, 10:48
Conclusos para despacho26/09/2024, 09:38
Juntada de certidão de decurso de prazo26/09/2024, 09:36
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 23:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.28/08/2024, 13:13
Publicado Outros Documentos em 23/08/2024.23/08/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202423/08/2024, 00:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.22/08/2024, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202422/08/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros Documentos - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803318-43.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, segue o link de acesso para a audiência na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom, designada para o dia 22 de agosto de 2024, às 09:30min, abaixo: 17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB is inviting you to a scheduled22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros Documentos - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803318-43.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, segue o link de acesso para a audiência na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom, designada para o dia 22 de agosto de 2024, às 09:30min, abaixo: 17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB is inviting you to a scheduled22/08/2024, 00:00
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Intimação
Outros Documentos - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803318-43.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, segue o link de acesso para a audiência na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom, designada para o dia 22 de agosto de 2024, às 09:30min, abaixo: 17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB is inviting you to a scheduled22/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 14:02
Juntada de outros documentos21/08/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803318-43.2021.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após agendada audiência de instrução, a Promovida juntou petição, suscitando, em suma: a necessidade de saneamento do processo, tendo em vista questões pendentes de análise, qual seja, a possível ilegitimidade ativa, além da não comprovação do desembolso dos danos materiais informados; o cancelamento da audiência de instrução e julgamento ou,21/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803318-43.2021.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após agendada audiência de instrução, a Promovida juntou petição, suscitando, em suma: a necessidade de saneamento do processo, tendo em vista questões pendentes de análise, qual seja, a possível ilegitimidade ativa, além da não comprovação do desembolso dos danos materiais informados; o cancelamento da audiência de instrução e julgamento ou,21/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803318-43.2021.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após agendada audiência de instrução, a Promovida juntou petição, suscitando, em suma: a necessidade de saneamento do processo, tendo em vista questões pendentes de análise, qual seja, a possível ilegitimidade ativa, além da não comprovação do desembolso dos danos materiais informados; o cancelamento da audiência de instrução e julgamento ou,21/08/2024, 00:00
Indeferido o pedido de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 59.104.422/0001-50 (REU)20/08/2024, 11:05
Determinada diligência20/08/2024, 11:05
Conclusos para decisão16/08/2024, 11:59
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 18:27
Publicado Informação em 16/07/2024.16/07/2024, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202416/07/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA REDESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, redesignei a audiência de Instrução e Julgamento, anteriormente aprazada para o dia 06/08/2024, para o dia 22/08/2024, às 09:30 horas, a ser realizada de modo presencial. Ato contínuo, Ato contínuo, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, a ser realizada15/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA REDESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, redesignei a audiência de Instrução e Julgamento, anteriormente aprazada para o dia 06/08/2024, para o dia 22/08/2024, às 09:30 horas, a ser realizada de modo presencial. Ato contínuo, Ato contínuo, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, a ser realizada15/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA REDESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, redesignei a audiência de Instrução e Julgamento, anteriormente aprazada para o dia 06/08/2024, para o dia 22/08/2024, às 09:30 horas, a ser realizada de modo presencial. Ato contínuo, Ato contínuo, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, a ser realizada15/07/2024, 00:00
Juntada de informação13/07/2024, 14:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/08/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.13/07/2024, 14:04
Determinada diligência12/07/2024, 10:12
Conclusos para decisão11/07/2024, 14:09
Juntada de informação11/07/2024, 14:09
Publicado Informação em 27/05/2024.28/05/2024, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202428/05/2024, 15:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão no ID 90977406, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2024, às 09:30 horas. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada no formato presencial, atentando-se para os termos do art. 455 do CPC; Dados do ato: Audiência de instrução -24/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão no ID 90977406, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2024, às 09:30 horas. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada no formato presencial, atentando-se para os termos do art. 455 do CPC; Dados do ato: Audiência de instrução -24/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão no ID 90977406, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2024, às 09:30 horas. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada no formato presencial, atentando-se para os termos do art. 455 do CPC; Dados do ato: Audiência de instrução -24/05/2024, 00:00
Juntada de informação23/05/2024, 18:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.23/05/2024, 18:07
Determinada diligência23/05/2024, 12:16
Conclusos para decisão10/10/2023, 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas05/10/2023, 14:52
Publicado Decisão em 18/09/2023.18/09/2023, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202318/09/2023, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803318-43.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifico na petição de ID. 50668971 a suscitação da preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sob a alegação de ausência de nexo causal. Percebo no ID. 52192287 a presença das notas fiscais emitidas em nome diverso ao do autor, qual seja, no nome de Expedito Mamede Leite, parte não integrante da relação processual. Ainda, vejo que o veículo encontra-se registrado, a15/09/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo14/09/2023, 10:07
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:13
Conclusos para decisão30/11/2022, 20:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/11/2022 10:00 17ª Vara Cível da Capital.29/11/2022, 13:15
Proferido despacho de mero expediente29/11/2022, 13:06
Juntada de Certidão21/11/2022, 10:16
Juntada de Petição de petição17/11/2022, 18:45
Juntada de Petição de petição17/11/2022, 18:10
Juntada de Petição de petição14/11/2022, 09:44
Juntada de Petição de petição10/11/2022, 14:44
Conclusos para decisão30/08/2022, 20:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)29/08/2022, 18:51
Expedição de Outros documentos.27/08/2022, 16:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2022 10:00 17ª Vara Cível da Capital.27/08/2022, 16:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 03/08/2022 09:30 17ª Vara Cível da Capital.12/08/2022, 09:27
Juntada de Informações03/08/2022, 09:55
Juntada de Petição de outros documentos03/08/2022, 09:29
Juntada de Petição de petição03/08/2022, 09:29
Juntada de Petição de carta de preposição02/08/2022, 21:52
Juntada de Petição de petição29/07/2022, 23:58
Expedição de Outros documentos.01/06/2022, 18:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2022 09:30 17ª Vara Cível da Capital.01/06/2022, 18:27
Juntada de Certidão07/05/2022, 14:05
Proferido despacho de mero expediente07/04/2022, 14:23
Juntada de Petição de petição08/03/2022, 15:57
Decorrido prazo de IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59:59.28/01/2022, 02:38
Conclusos para despacho18/01/2022, 11:12
Decorrido prazo de MARILIA MATOS ARAUJO em 17/12/2021 23:59:59.18/12/2021, 01:28
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 16/12/2021 23:59:59.17/12/2021, 02:52
Decorrido prazo de IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59:59.04/12/2021, 01:36
Decorrido prazo de MARILIA MATOS ARAUJO em 03/12/2021 23:59:59.04/12/2021, 01:13
Juntada de Petição de petição03/12/2021, 15:46
Juntada de Petição de petição03/12/2021, 10:48
Decorrido prazo de IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59:59.02/12/2021, 03:40
Expedição de Outros documentos.30/11/2021, 15:16
Expedição de Outros documentos.30/11/2021, 15:16
Expedição de Outros documentos.30/11/2021, 15:16
Ato ordinatório praticado30/11/2021, 15:13
Juntada de Petição de petição30/11/2021, 14:55
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 25/11/2021 23:59:59.26/11/2021, 00:17
Juntada de Petição de outros documentos18/11/2021, 23:10
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 12/11/2021 23:59:59.13/11/2021, 01:34
Expedição de Outros documentos.09/11/2021, 11:11
Expedição de Outros documentos.09/11/2021, 11:11
Expedição de Outros documentos.09/11/2021, 11:11
Ato ordinatório praticado09/11/2021, 11:07
Expedição de certidão de decurso de prazo.09/11/2021, 11:03
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 29/10/2021 23:59:59.30/10/2021, 01:08
Expedição de Outros documentos.29/10/2021, 19:16
Ato ordinatório praticado29/10/2021, 19:15
Expedição de Outros documentos.29/10/2021, 17:37
Juntada de certidão15/10/2021, 09:52
Juntada de certidão06/10/2021, 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/08/2021, 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/08/2021, 15:23
Proferido despacho de mero expediente05/08/2021, 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte05/08/2021, 13:21
Conclusos para despacho05/05/2021, 22:16
Juntada de Certidão05/05/2021, 22:15
Decorrido prazo de IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.16/03/2021, 02:16
Juntada de Petição de petição15/03/2021, 17:00
Expedição de Outros documentos.17/02/2021, 12:41
Proferido despacho de mero expediente11/02/2021, 11:44
Distribuído por sorteio04/02/2021, 13:44