Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: JOÃO MATIAS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804174-93.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em desfavor de JOÃO MATIAS, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial. Juntou documentação. Liminar concedida no ID: 92812701, tendo a medida sido efetivada, conforme auto de busca e apreensão de ID's: 103710891 e 103710893. O promovido apresentou contestação e reconvenção no ID: 105002991, aduzindo, em seara preliminar, a irregularidade do contrato apresentado, face a ausência de entidade certificadora para a validação do certificado digital. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios no contrato é apto a descaracterizar a mora; 2) a revisão ou modificação de cláusulas contratuais dos contratos de consumo é um direito do consumidor expressamente consignado no art. 6º, V e no §4º do art. 51, ambos do C.D.C; 3) a instituição financeira, não informou a taxa de juros e cobrou valor a maior na presente demanda, transformando o valor da causa totalmente inviável para a purga da mora; 4) as partes firmaram contrato de financiamento, entretanto é possível identificar extrema abusividade contratual por parte autora, ao prever cobrança de juros capitalizados diariamente sem indicação da referida taxa, implicando em falta de transparência na especificação da taxa de juros e violação ao princípio da boa-fé contratual e ao dever de informação; 5) a necessidade de restituição do veículo ou a conversão em perdas e danos. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido, bem como pela procedência do pedido reconvencional, para declarar a abusividade da cláusula que prevê capitalização diária e a consequente afastamento da mora, bem como a condenação da parte autora ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 108012538. Na oportunidade, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandada.No ID: 110843499, a parte promovida requereu a juntada de novos documentos (ID's: 110843502/110843514). É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a preliminar suscitada pela parte demandada, bem como a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Irregularidade do contrato O demandado suscitou a irregularidade do contrato apresentado, face a ausência de entidade certificadora para a validação do certificado digital. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque a forma de subscrição eletrônica adotada no contrato em questão (ID: 92398732) é válida, na medida em que possibilita a identificação inequívoca do promovido (emitente), o qual, à época da celebração, reconheceu e aceitou tal forma de assinatura como legítima. Nesse sentido, dispõe o§2º, do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001, bem como o art. 29, da Lei 10.931/2004: “Art. 10. (...) § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário”. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - ACEITAÇÃO DAS PARTES - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS - EXTINÇÃO PREMATURA - IMPOSSIBILIDADE. Não existe impedimento à utilização de meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que utilize certificado não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º) Existindo elementos nos autos que permitem concluir pela aceitação das partes acerca da forma de contratação eletrônica, afigura-se incabível a extinção prematura do processo por ausência de certificação da assinatura digital do contrato, cuja impugnação cabe ao réu, em contestação. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.25.071864-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Convém destacar, inclusive, que o próprio demandante toma como base o contrato impugnado para fundamentar os pedidos de sua reconvenção. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Impugnação ao pedido de gratuidade formulado pela parte promovida A parte promovida pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária, aduzindo não ter condições de arcar comas custas do processo e eventuais outras despesas, tendo a parte autora impugnado tal pedido, alegando que não foi demonstrada a mencionada hipossuficiência. No caso dos autos, o demandado se encontra desempregado (cópia da CTPS digital no ID: 110843512), tendo declarado não possuir a menor condição de arcar com as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do C.P.C, diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, tal afirmação feita pelo demandado goza de presunção de veracidade, e somente podem ser afastadas mediante prova inequívoca em contrário, o que inexistiu nos autos. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do promovido em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do C.P.C. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandada. DO MÉRITO Não há nulidades ou irregularidades. O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso II, do C.P.C. 1. Da busca A teor do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei nº 911/69, poderá o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como as parcelas vencidas e as parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Após o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão (ID: 84256726), o bem foi efetivamente apreendido em 06/03/2024 (ID 86810661). Em sua contestação (ID: 105002991) o Réu requereu a declaração de abusividade de diversas cláusulas contratuais, ensejando na descaracterização da sua mora, em razão da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios.
Trata-se de ação na qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da mesma. Observa-se, por fim, que, no prazo de cinco dias após executada a liminar, "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", sendo-lhe, então, restituído o bem livre do ônus (§ 2º do artigo 3º). O presente feito tem como causa de pedir a inadimplência do promovido a justificar a busca e apreensão do veículo pelo Alienante. Portanto, a decisão do feito deve limitar-se a este pedido. Assim, se é conhecido o valor da parcela mensal devida e se o próprio devedor vinha realizando o pagamento normalmente das parcelas, ao deixar de dar continuidade no pagamento resta evidenciado o seu inadimplemento a justificar a busca e apreensão do alienante sobre o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, valendo a transcrição jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. PARADIGMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Caso concreto. Inexistência de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade. Comprovação do inadimplemento do consumidor. Mora caracterizada. Ação de busca e apreensão julgada procedente. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064427792, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 11/06/2015) No que diz respeito à notificação constante dos autos, cumpre destacar que a parte autora cumpriu de forma idônea com o ônus a que estava incumbida para constituir em mora o devedor, elemento sem o qual não poderia requerer a busca e apreensão do bem, tendo em vista que não é exigível o recebimento pessoal do aviso de recebimento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - REQUERIMENTO DE LIMINAR DEFERIDO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - RECURSO NÃO PROVIDO. A prova da mora é imprescindível à efetividade da busca e apreensão. Para fins de comprovação da mora, não basta que a notificação seja destinada ao endereço correto do devedor, sendo fundamental a comprovação da sua entrega. Consoante entendimento jurisprudencial, é dispensável o recebimento pessoal da notificação no endereço constante do contrato, podendo esta ser recebida por terceiros. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.040548-4/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022) Com relação à purga da mora, já se manifestou o STJ no exame do REsp n. 1.418.593/MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixando a orientação jurisprudencial de que a purga da mora, nos casos de alienação fiduciária, ocorre com o depósito integral da dívida, conforme se observa da ementa do referido julgamento: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO C.P.C. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) – grifou-se. Dessa forma, não tendo a devedora realizado, no quinquídio legal, o depósito da integralidade do débito, e diante da regularidade da sua constituição em mora, é de se julgar procedente o pedido inicial. Por fim, ante a procedência da ação de busca e apreensão, incumbe à promovente a alienação extrajudicial do bem objeto da presente lide, cujo valor do produto da arrecadação deverá ser usado no saldo devedor do contrato. Desse modo, apenas se houver, após a amortização do débito, saldo em favor da parte consumidora é que haverá restituição dos valores pagos, consoante previsão expressa do art. 2º do Decreto-lei 911/69: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...) 2. A retomada do bem, em caso de inadimplência, seja pela entrega amigável, ou através de ação de busca e apreensão, não importa em quitação imediata da dívida e/ou restituição imediata dos valores pagos, pois, conforme os dispositivos legais constantes no DL 911/69 e no Código Civil, cabe ao credor promover a sua alienação e aplicar o preço da venda à satisfação do seu crédito, às despesas de cobrança, e, somente se havendo saldo, restituí-lo ao devedor. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075275602, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 26/10/2017) Assim, após a venda do bem, deve a parte autora comprovar o valor da venda, bem como se existe eventual saldo credor à promovida, caso em que a quantia deve ser restituída a esta. 2. Da reconvenção Inexiste óbice à discussão das cláusulas do instrumento de contrato objeto da ação de busca e apreensão por meio da contestação/reconvenção. No caso dos autos, o promovido/reconvinte impugnou a cobrança de juros capitalizados diariamente sem indicação da referida taxa. Com efeito, sobre a questão da cobrança de juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.879/PR, sedimentou o entendimento de que essa cobrança é admitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa. O STJ ainda reconheceu que, nos casos em que tenha sido pactuada a capitalização diária dos juros remuneratórios, a instituição financeira tem o dever de informar a efetiva taxa diária desses juros, eis que a ausência desta especificação dificulta a compreensão do consumidor sobre o alcance dos encargos contratados: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020) No caso, segundo o que está no contrato firmado entre as partes (ID: 92398732), a financeira ré não realiza a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, mas de forma mensal: “Encargos Remuneratórios Os encargos remuneratórios, assim consideradas as obrigações acessórias da dívida, são aqueles indicados no Quadro Resumo VI1 Encargos Remuneratórios (juros da operação), sendo a Taxa de Juros Efetiva Anual obtida aplicando-se a regra de capitalização mensal dos juros convencionados livremente pelas partes, considerado o período de 12 (doze) meses. O demonstrativo da composição de cálculo da taxa de juros efetiva da operação está demonstrado na forma do Anexo I”. Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo: 1 - PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, devendo eventual saldo credor ser restituído à promovida, após a alienação do vem objeto da lide; 2 - IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, pelos fundamentos acima elencados. Procedi com a exclusão da restrição que havia no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito