Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO.
REU: ARMANDO DE FRANCA SOUZA FILHO. SENTENÇA Cuida de Cumprimento de Sentença de Honorários, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, referente ao processo de referência n. 0804084-85.2024.8.15.2003, que tramita nesta unidade judiciária, originário de uma Ação Monitória proposta pelo Banco Bradesco S/A. Pugnou a parte exequente, em síntese, pelo cumprimento da obrigação pecuniária relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da inadimplência do acordo firmado entre o credor principal e o executado, conforme expressa previsão contida na cláusula penal do título judicial, requerendo a intimação do executado para pagamento do débito, no importe de R$ 15.992,78 (quinze mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos) Após a distribuição do feito, este Juízo proferiu decisão determinando a emenda da inicial para que a parte credora se manifestasse a respeito da ausência de comprovação do interesse de agir do exequente. Ato contínuo, a parte Exequente apresentou petição, na qual se manifestou alegando que o cumprimento de sentença protocolado pelo credor principal no processo conexo (nº 0804084-85.2024.8.15.2003) se limitou à cobrança do valor principal e não incluiu os honorários de sucumbência devidos a si, justificando, assim, a autonomia e a necessidade do presente feito para resguardar o seu crédito, e para evitar a confusão processual e patrimonial entre as demandas. É o suficiente relatório. Decido. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela tríade da necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional. No caso dos autos, a propositura deste cumprimento de sentença em autos apartados, visando a execução de verba de honorários sucumbenciais oriunda de um título executivo judicial formado no processo nº 0804084-85.2024.8.15.2003, demonstra a falta de adequação e, consequentemente, de interesse processual, esbarrando na vedação à duplicidade de execuções sobre o mesmo título judicial. O sistema processual vigente, sobretudo após a reforma do Código de Processo Civil de 2015, preconiza a sincretismo processual, estabelecendo a regra de que o Cumprimento de Sentença deve ser processado, via de regra, nos próprios autos em que foi proferida a decisão (art. 513 do CPC), o que confere maior celeridade e organização ao procedimento, sendo que a execução dos honorários advocatícios pelo próprio advogado, embora autônoma, deve ocorrer, preferencialmente, nos autos principais, mediante simples petição ou habilitação, especialmente quando o processo já está em fase de execução definitiva, como é o caso do feito n. 0804084-85.2024.8.15.2003, onde já houve a propositura da fase executória pelo credor principal. Ainda que a parte exequente tenha justificado a separação com base na ausência de inclusão de seus honorários na execução do credor principal e na alegada necessidade de evitar confusão processual, tal argumentação não se sustenta diante da regra processual que determina a concentração da execução no processo de origem. A existência de um cumprimento de sentença já ativo sob o nº 0804084-85.2024.8.15.2003 torna a instauração desta nova demanda, com o mesmo escopo de satisfação executória e oriunda do mesmo título judicial, totalmente desnecessária e inadequada, configurando a duplicidade de demandas executivas e violando a economia processual, a despeito da natureza autônoma dos honorários. A correta via para a busca do crédito em questão é a habilitação e a execução nos autos principais, onde o título já está sendo executado, o que satisfaz plenamente os requisitos de necessidade e utilidade, e atende ao requisito da adequação do procedimento. Portanto, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, conjugado com a regra da adequação do procedimento, falece o interesse processual do autor em promover a execução em autos apartados, já que há um procedimento próprio e regular em curso, ensejando a extinção do presente feito sem a resolução do mérito. DISPOSITIVO. Posto isso, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicados à espécie, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da falta de interesse de agir do exequente, o que se faz com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, tendo em vista tratar-se de fase processual extinta em seu nascedouro e autuada em autos apartados, o que não comporta a fixação de verba honorária sucumbencial neste momento processual. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Transitado em julgado, arquivem os autos. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804938-45.2025.8.15.2003 [Honorários Advocatícios].