Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808614-70.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral proposta por SEVERINO MANOEL DE MELO em face de ENERGISA S.A., por meio da qual o Requerente busca, em sede de tutela de urgência, compelir a concessionária a se abster de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão de cobrança que considera abusiva e discrepante do seu histórico de consumo. O Requerente, assistido pela Defensoria Pública, alega ser consumidor de baixa renda, com histórico de faturas mensais de energia elétrica inferiores a R$ 100,00, conforme narrado na Petição Inicial (ID: 126324520, fls. 2). O cerne da controvérsia reside na fatura referente ao mês de setembro de 2025, que atingiu o valor de R$ 460,29, montantes que, de acordo com o Autor, destroam completamente de seu padrão de consumo. O Requerente afirma que a cobrança foi realizada com base em uma média de consumo, e não em leitura real, o que demonstra a inconsistência da medição, especialmente considerando a sua condição de hipossuficiência financeira, que torna o valor excessivamente oneroso e, em tese, inexigível. Requer, liminarmente, a abstenção de corte no fornecimento do serviço essencial. É o que se tem a relatar. Decido. Defiro o benefício da assistência judicial gratuita. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito vindicado se verifica pela manifesta desproporcionalidade entre o valor cobrado na fatura de setembro de 2025 (R$ 460,29) e o perfil do consumidor, que é comprovadamente hipossuficiente financeiramente e inscrito como baixa renda perante a concessionária, com histórico de consumo significativamente inferior a R$ 100,00. Conforme as alegações, a fatura impugnada não indica consumo anterior que justifique a cobrança excessiva, estando zerado, sugerindo que o faturamento elevado teve por base estimativa ou média, e não a leitura efetiva. As concessionárias de serviços públicos, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, não podem adotar métodos de cobrança que onerem excessivamente o consumidor ou que sejam manifestamente desconectados da realidade fática do consumo. A excepcionalidade do faturamento por média, quando não devidamente justificada e comunicada, afronta os princípios da transparência e da boa-fé objetiva nas relações consumeristas. Nessa análise preambular, a cobrança questionada, por ser muito superior à média histórica de um consumidor comprovadamente de baixa renda, apresenta-se, em tese, arbitrária, o que confere verossimilhança às alegações do Autor sobre a inexistência do débito no montante cobrado. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial à vida digna, cuja interrupção representa grave ameaça à saúde, ao bem-estar e à segurança do consumidor. Considerando-se que a cobrança se refere a um valor exorbitante para a capacidade financeira do Requerente, a manutenção da ameaça de suspensão do serviço configura perigo iminente. A interrupção do serviço, caso a cobrança venha a ser declarada indevida ao final do processo, causará um dano irreversível e desnecessário ao Requerente. Portanto, a coexistência da probabilidade de que a dívida questionada seja indevida e a essencialidade do serviço demonstram o risco efetivo de dano, autorizando a concessão da medida de urgência.
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando à requerida ENERGISA S.A. que se abstenha de efetuar o corte ou suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do Requerente (Cód. n.º 5/4578322-2) em razão do débito vencido em setembro de 2025, no valor de R$ 460,29, ou de eventual débito acumulado cobrado pela mesma metodologia e período, enquanto perdurar a discussão judicial sobre sua exigibilidade. Intime-se a Requerida desta Decisão para imediato cumprimento. Cite-se o Requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo a empresa anexar ao processo as faturas contestadas e o histórico pormenorizado do consumo da unidade consumidora nos últimos 12 (doze) meses. Cumpra-se. SANTA RITA, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito