Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811678-52.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos. O processo em epígrafe encontra-se na pasta apreciar custas em atraso. A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 2º da Lei nº 1.050/60). Na hipótese vertente, extrai-se figurar como autor FLAVIANO BARBOSA DE GUSMÃO, o qual afirma não ser detentor de recursos para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais O contra-cheques apresentado pelo autor, comrpa o recebimento da quantia líquida de R$ 7.119,42 (sete mil cento e dezenove reais e quarenta e dois centavos), sendo forçoso convir que detém de capacidade financeira para arcar com os pagamentos das custas e demais despesas processuais. Com efeito, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – grifei. Neste sentido, em hipótese análoga, assim decidiu o c. TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185). Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. - AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Em sendo assim, considerando que a capacidade financeira do autor, indefiro o pedido de gratuidade processual, no entanto, outorgo a possibilidade de pagamento em duas parcelas iguais e sucessivas. No entanto, vislumbro que o valor das custas é elevado, razão pela que aplico redutor de 90% (noventa por cento) e faculto o pagamento em duas parcelas iguais e sucessivas. Intime-se para pagamento da primeira parcela das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. CABEDELO, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito