Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA
EXECUTADO: JOSINEIDE DE MORAIS FERNANDES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807914-25.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. DA ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS AO EXEQUENTE - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da Lei nº 15.109/2025, introduziu-se o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, cuja redação passou a dispor, in verbis: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] §3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Da exegese do dispositivo legal supracitado, infere-se que, nas demandas cujo objeto seja a cobrança de honorários advocatícios - independentemente do rito adotado - bem como nas execuções e nos cumprimentos de sentença relativos a tais verbas, o causídico, na qualidade de parte exequente ou autora, encontra-se desobrigado do recolhimento antecipado das custas processuais. Fixa-se, pois, como regra, o diferimento do pagamento dessas despesas para o encerramento da lide, ocasião em que incumbirá ao réu ou executado o respectivo adimplemento, desde que reconhecida sua responsabilidade pela instauração do processo, ou seja, desde que reste evidenciado que deu causa à propositura da ação.
Trata-se de inovação legislativa que visa à facilitação do acesso à jurisdição pelo profissional da advocacia no exercício de seu direito de crédito, conferindo efetividade ao princípio da dignidade da profissão e à tutela jurisdicional tempestiva, motivo pelo qual DEFIRO a gratuidade de justiça ao exequente no que tange às custas iniciais. No entanto, cumpre ressaltar que a regra do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, diz respeito somente à dispensa de custas processuais (iniciais), e não de despesas processuais, nas quais se incluem gastos operacionais com localização da parte executada, com pesquisas de bens e com expedição de mandados e documentos oficiais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Decisão que entendeu que a dispensa de adiantamento de custas processuais do art. 82, §3º, C.P.C, introduzido pela Lei 15.109/2025, não se estende a despesas processuais – A dispensa de adiantamento de custas processuais previsto no aludido dispositivo não se aplica a despesas processuais, nas quais se incluem gastos operacionais com localização da parte executada ou com pesquisas de bens – Precedentes deste Egrégio Tribunal e desta C. Câmara - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2243927-27.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão interlocutória que indefere pedido de diferimento do pagamento das custas processuais. Insurgência do patrono exequente. Art. 82, § 3º, do C.P.C, incluído pela Lei 15.109/25, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais. Dispensa que, contudo, não alcança as despesas processuais. Distinção entre custas e despesas processuais firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tema 396, que deve ser aplicada. Custas que se destinam à remuneração dos serviços judiciais prestados diretamente pelo Estado. Despesa processual que remunera serviços que não são diretamente prestados pelo Estado, tais como honorários periciais, diligências de oficial de justiça, cópias de documentos, entre outros. Despesas relativas à efetivação do ato citatório que devem ser adiantadas pelo advogado exequente. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2192429-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) (grifos nossos). Assim, é certo que o exequente apenas faz jus à dispensa do adiantamento das custas processuais (a partir da vigência da Lei nº 15.109/2025), o que não abrange despesas processuais que não as custas judiciais, como as despesas com oficial de justiça, despesas de citação/intimação, pesquisas de bens/endereço ou outras que não sejam custas, motivo pelo qual DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir as despesas processuais atinentes à expedição do mandado de citação da parte executada. CUMPRA. João Pessoa, 09 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito