Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800895-15.2024.8.15.0091.
AUTOR: ROBERTO FLAVIO MELO PERAZZO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: RODRIGO GARCIA SAMPAIO DECISÃO I. DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) / ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de análise de petição protocolada sob o ID 113500691, por meio da qual a parte autora, ROBERTO FLAVIO MELO PERAZZO, já qualificada nos autos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, após a prolação de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A presente Ação Monitória foi ajuizada em 27 de agosto de 2024, visando ao recebimento da quantia originária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), representada por um cheque prescrito emitido pelo promovido, RODRIGO GARCIA SAMPAIO. A inicial, instruída com a referida cártula e planilha de débito atualizado, atribuiu à causa o valor de R$ 20.780,92 (vinte mil, setecentos e oitenta reais e noventa e dois centavos). Ao proceder à análise de admissibilidade da petição inicial, este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 99309033, datada de 30 de agosto de 2024, constatou a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e ao seu regular processamento. Diante de tal cenário, foi determinada a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a peça vestibular, a fim de sanar as irregularidades apontadas, consistentes na necessidade de juntada de cópia de documento pessoal com foto e comprovante de residência, bem como na comprovação do recolhimento das custas processuais. Na mesma decisão, foi expressamente consignada a advertência de que o não atendimento à diligência no prazo assinalado implicaria o indeferimento da petição inicial. A Secretaria Judiciária expediu a intimação ao patrono do autor (ID 99431060). Contudo, transcorrido o prazo legal, a parte demandante permaneceu inerte, não promovendo qualquer ato no sentido de cumprir a determinação judicial, conforme certificado no documento de ID 108677863, lavrado em 1º de março de 2025. Face à inércia qualificada e visando a evitar prejuízo à parte por eventual desídia de seu representante processual, este Juízo, em despacho de ID 108768893, datado de 06 de março de 2025, determinou a intimação pessoal do autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito e, cumulativamente, cumprisse integralmente o despacho anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O mandado de intimação pessoal foi devidamente cumprido pela Oficiala de Justiça, conforme certidão e documentos acostados aos autos sob os IDs 109193267 e 109193270, datados de 13 de março de 2025. A comunicação foi realizada por meio de aplicativo de mensagens, tendo o autor confirmado o recebimento e a ciência inequívoca do teor da ordem judicial e da consequência de seu descumprimento. Apesar de devidamente intimado de forma pessoal e advertido das penas legais, o autor novamente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido, o que foi certificado pela Secretaria em 07 de maio de 2025 (ID 112098078). Diante do quadro de abandono processual e do não cumprimento da ordem de emenda, foi proferida a sentença de ID 112502920, em 15 de maio de 2025, que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na ocasião, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais. Posteriormente, em 28 de maio de 2025, a parte autora apresentou a petição de ID 113500691, na qual reitera o pedido de concessão da justiça gratuita, argumentando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Para tanto, juntou aos autos demonstrativos de pagamento de salário (IDs 113500694, 113500695 e 113500698) e sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024 (ID 113502300). Os autos vieram conclusos para análise do pleito. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão consiste em analisar, primeiramente, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora após a prolação da sentença e, em segundo lugar, deliberar sobre a manutenção ou não do decisum que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A. Do Pedido de Justiça Gratuita A parte autora, após ter sido condenada ao pagamento das custas processuais na sentença de ID 112502920, protocolou petição requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, instruindo seu pleito com documentos que, segundo alega, comprovam sua hipossuficiência financeira. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O artigo 99 do mesmo diploma legal, por sua vez, disciplina o procedimento para a concessão do benefício, permitindo que o pedido seja formulado a qualquer tempo no curso do processo, inclusive em fase recursal, conforme seu § 1º. Adicionalmente, o § 3º do artigo 99 do CPC institui uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, incumbindo ao magistrado, nesse caso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º do mesmo artigo. No caso em apreço, embora a análise ocorra após a sentença, o momento processual não representa óbice ao exame do pedido. A parte autora, para corroborar sua alegação de hipossuficiência, trouxe aos autos documentos consistentes em seus contracheques referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025 (IDs 113500694, 113500695 e 113500698), além da sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (ID 113502300). A análise detida de tais documentos revela uma situação financeira compatível com a alegação de insuficiência de recursos. Os demonstrativos de pagamento de salário indicam uma remuneração bruta mensal no valor de R$ 2.299,80 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). Contudo, após os descontos obrigatórios, como a contribuição previdenciária, e, notadamente, diversas parcelas de empréstimos consignados, o valor líquido percebido pelo autor se reduz a R$ 1.389,87 (mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Tal quantia se aproxima do salário mínimo vigente e demonstra um elevado grau de comprometimento de sua renda mensal. Corroborando essa percepção, a declaração de imposto de renda (ID 113502300), relativa ao ano-calendário de 2024, informa rendimentos tributáveis anuais de R$ 27.558,50 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), o que resulta em uma média mensal de aproximadamente R$ 2.296,54, valor compatível com os contracheques apresentados. A mesma declaração aponta um patrimônio modesto e despesas médicas expressivas, fatores que, somados, reforçam a conclusão de que a imposição do pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, poderia, de fato, comprometer o sustento do requerente e de sua família. Diante dos elementos probatórios carreados aos autos, que se mostram suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência alegada, resta justificado o acolhimento do pleito. Portanto, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. B. Da Manutenção da Sentença Extintiva Superada a análise do pedido de gratuidade, passa-se à questão relativa aos efeitos de tal deferimento sobre a sentença de ID 112502920. A parte autora parece sugerir que a impossibilidade de arcar com as custas teria sido o motivo exclusivo para o não prosseguimento do feito. Contudo, tal argumento não se sustenta diante da realidade processual documentada nos autos. É fundamental registrar que a concessão do benefício da justiça gratuita, embora agora deferida com base nos novos elementos probatórios, opera efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento de seu requerimento, não possuindo o condão de retroagir para sanar a inércia processual que fundamentou a extinção do processo. A decisão que determinou a emenda à inicial (ID 99309033) era clara e multifacetada, não se restringindo apenas à comprovação do recolhimento das custas. A ordem judicial impunha ao autor o cumprimento de três obrigações distintas e autônomas: 1) a juntada de documento pessoal com foto; 2) a apresentação de comprovante de residência; e 3) o pagamento das custas iniciais. A satisfação de apenas uma delas, ou a justificativa para o não cumprimento de uma, não eximia a parte do dever de atender às demais. A juntada de documentos de identificação e de comprovante de endereço são requisitos formais indispensáveis para o processamento válido da demanda, pois se prestam a individualizar corretamente a parte autora e a viabilizar futuras comunicações processuais, garantindo a segurança jurídica. O histórico processual demonstra, de forma inequívoca, que foram concedidas à parte autora múltiplas e sucessivas oportunidades para regularizar o feito. Inicialmente, seu advogado foi intimado para cumprir a determinação no prazo de 15 (quinze) dias. Diante do silêncio, e em um ato de extrema cautela processual, este Juízo determinou a intimação pessoal do próprio autor, conforme despacho de ID 108768893, para que ele, ciente das consequências, pudesse suprir a omissão. A certidão da Oficiala de Justiça (ID 109193267) não deixa dúvidas de que o autor foi expressamente cientificado da necessidade de "acostar aos autos cópia de documento pessoal com foto e comprovante de residência, além de comprovar o pagamento das custas processuais". Mesmo diante da intimação pessoal, que supriu qualquer eventual falha na comunicação por parte de seu patrono, o autor optou por se manter inerte. A inércia em juntar os documentos pessoais, que não envolvem qualquer custo financeiro, revela um desinteresse no prosseguimento da demanda que transcende a mera alegação de hipossuficiência. O não cumprimento de uma ordem judicial de emenda à inicial, após a intimação pessoal da parte com advertência expressa, configura hipótese legal para o indeferimento da peça vestibular, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a extinção do processo, formalizada na sentença de ID 112502920, não decorreu unicamente da ausência de pagamento das custas, mas, sim, do descumprimento integral de uma ordem judicial complexa, que incluía a regularização de pressupostos processuais básicos. A posterior concessão da justiça gratuita não tem o poder de apagar a desídia e o abandono processual caracterizados pela omissão em apresentar documentos simples e essenciais. Por tais razões, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, devendo a presente decisão tratar apenas dos efeitos da gratuidade sobre as verbas de sucumbência ali fixadas. III. DO DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta: 1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ROBERTO FLAVIO MELO PERAZZO, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, com base nos documentos apresentados nos IDs 113500694, 113500695, 113500698 e 113502300. 2. MANTENHO, em todos os seus termos, a sentença proferida sob o ID 112502920, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, mesmo após a intimação pessoal da parte autora. 3. DETERMINO, em consequência do deferimento do benefício da justiça gratuita, que a exigibilidade das custas processuais, às quais a parte autora foi condenada na mencionada sentença, fique sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do teor da presente decisão. 5. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito