Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANNA LORENA DE FARIAS LEITE NOBREGA
REU: FABIANO DA SILVA GUEDES FEITOSA SENTENÇA ANNA LORENA LEITE NÓBREGA LAGO, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FABIANO DA SILVA GUEDES FEITOSA, qualificados nos autos. Determinada emenda à inicial para "incluir no pedido o valor certo que pretende a título compensação por dano moral, adequar o valor da causa a esse e pagar as custas correspondentes ao valor correto, sob pena de extinção, nos termos do art. 321 do CPC.", Id 97279070. A parte autora corrigiu o valor da causa, solicitando a emissão de guia para pagamento das custas no valor atualizado, Id 106122034. Alteração registrada, o Juízo determinou o pagamento das custas no prazo de 15 dias, Id 107149955, o qual não foi cumprido até o presente momento, mesmo após intimação registrada pelo sistema. É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 290, que se não ocorrer o recolhimento das despesas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, contados da distribuição, ocorrerá o cancelamento dessa, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (grifo nosso). A autora foi regularmente intimado, por seu procurador, para providenciar o recolhimento das despesas processuais, necessárias para o impulso da ação, mesmo assim, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer providência. A intimação para se pagar as custas e diligências tinha incluso a penalidade estipulada, Id 97279070 e Id 107149955, não o fazendo, incorreu, portanto, o autor no desleixo processual, que implica na sua extinção sem julgamento de mérito. Ademais, há que se destacar que não há permissivo legal no novo CPC para suspensão do processo para fins de pagamento de despesas processuais, como no caso concreto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801318-10.2024.8.15.0241 [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485, X do CPC. Sem custas, em razão do cancelamento, e sem honorários de advogado, em virtude da ausência de parte adversa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito