Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802328-26.2023.8.15.0241.
AUTOR: SILVIA SANTA CRUZ SIMOES
REU: MUNICIPIO DE MONTEIRO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Serviço Noturno] Vistos etc.. I - RELATÓRIO SILVIA SANTA CRUZ SIMÕES, servidora pública municipal, enfermeira lotada no SAMU com matrícula nº 523134-5, por meio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS em face do MUNICÍPIO DE MONTEIRO. A autora postula a concessão de tutela de urgência para implantação do adicional noturno de 25% sobre as horas laboradas entre 22h e 05h e implantação do adicional de insalubridade no contracheque. No mérito, requer a condenação do município a implantar definitivamente os referidos adicionais e ao pagamento dos valores retroativos correspondentes aos últimos cinco anos, bem como a realização de perícia técnica para determinar o grau de insalubridade. Fundamenta seus pedidos na legislação municipal (Leis nº 1.645/2011 e 1.990/2019), jurisprudência e no princípio da isonomia. Requer os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, com base na declaração de hipossuficiência apresentada com a inicial e documentos no ID 88357410, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do Código de Processo Civil. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) reversibilidade da medida. Conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência, a tutela antecipatória possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando inequivocamente demonstrados todos os pressupostos legais, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e do devido processo legal. Passo à análise específica de cada requisito: 2.1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) 2.1.1. Do Adicional de Insalubridade O primeiro pressuposto para a concessão da tutela antecipatória é a demonstração da probabilidade do direito alegado, que deve ser inequívoca e convincente, não se satisfazendo com meras alegações ou presunções. Quanto ao adicional de insalubridade, embora a autora invoque a legislação municipal vigente (Lei nº 1.990/2019), verifica-se que o próprio diploma legal estabelece requisito procedimental específico e inafastável para a concessão do benefício. O art. 9º da Lei Municipal nº 1.990/2019 é cristalino ao dispor: "Art. 9º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor emitido pela Junta Médica Oficial do Município de Monteiro ou por empresa especializada contratada, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento." A norma é imperativa e não admite interpretação diversa. O advérbio "somente" revela a indispensabilidade absoluta do laudo técnico como conditio sine qua non para a concessão do adicional. Ocorre que não há nos autos qualquer laudo técnico que ateste: (a) a exposição da autora a agentes nocivos à saúde; (b) os níveis de concentração desses agentes; (c) o tempo de exposição; (d) o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo); ou (e) a recomendação técnica pelo deferimento do adicional. Mais ainda: a própria requerente reconhece a necessidade da perícia técnica ao formular expressamente tal pedido em sua exordial, o que confirma a ausência atual dos elementos técnicos imprescindíveis para a caracterização do direito alegado. Nesse contexto, não há como se falar em probabilidade do direito quando ausente o próprio pressuposto legal básico para sua configuração.
Trata-se de verdadeira impossibilidade jurídica de antecipação da tutela ante a inexistência dos elementos técnicos exigidos pela lei municipal. 2.1.2. Do Adicional Noturno Relativamente ao adicional noturno, a Lei Municipal nº 1.645/2011, em seu art. 73, efetivamente assegura o direito ao adicional de 50% para o trabalho prestado entre 22h e 05h. Contudo, para a caracterização do direito ao adicional, é imprescindível a demonstração efetiva e habitual da prestação de serviços em horário noturno, não bastando a mera alegação ou presunção decorrente do cargo ocupado. Os elementos probatórios trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito: a) Os contracheques (doc. 03) não especificam horários de trabalho, turnos, escalas ou qualquer elemento que comprove a prestação habitual de serviços noturnos; b) A mera lotação no SAMU, embora sugira a possibilidade de trabalho em regime de plantão, não comprova automaticamente a prestação de serviços noturnos, uma vez que tal serviço pode funcionar em múltiplos turnos; c) Ausência de documentos como escalas de trabalho, registros de ponto, portarias de designação para trabalho noturno ou qualquer outro elemento que demonstre a habitualidade do labor em período noturno; d) Equívoco material na formulação do pedido: a autora pleiteia adicional de 25%, quando a própria lei municipal que invoca estabelece o percentual de 50%, demonstrando inconsistência na pretensão. Dessa forma, não há probabilidade suficiente do direito ao adicional noturno, seja pela insuficiência probatória quanto à prestação habitual de serviços noturnos, seja pela imprecisão na formulação do pedido. 2.2. DO PERICULUM IN MORA O segundo requisito para a concessão da tutela antecipatória é a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela urgência na prestação jurisdicional. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela: a) Ausência de dano iminente: Os alegados prejuízos decorrem de situação consolidada no tempo (a autora já exerce suas funções há período considerável sem receber os adicionais), não se configurando ameaça de lesão iminente ou irreparável; b) Natureza patrimonial dos direitos: Tratando-se de pretensão de cunho eminentemente patrimonial (pagamento de adicionais), eventual procedência da ação pode ser integralmente satisfeita mediante condenação em perdas e danos, inclusive com correção monetária e juros, não havendo urgência que justifique a antecipação; c) Possibilidade de reparação posterior: Caso reconhecido o direito ao final da instrução processual, nada impedirá a condenação do município ao pagamento retroativo dos valores, devidamente atualizados, sem qualquer prejuízo à autora; d) Situação estabilizada: A requerente continua exercendo suas funções normalmente, recebendo sua remuneração base, não havendo alteração súbita ou risco iminente que demande intervenção urgente do Poder Judiciário. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a antecipação de tutela de natureza patrimonial não se justifica pela simples alegação de necessidade econômica, sendo imprescindível a demonstração de situação excepcional de urgência. 2.3. DA REVERSIBILIDADE O terceiro requisito diz respeito à possibilidade de reversão da medida antecipatória, caso o pedido seja julgado improcedente ao final. A concessão da tutela pleiteada implicaria em irreversibilidade prática pelos seguintes motivos: a) Comprometimento do erário público: A implantação imediata dos adicionais e o pagamento de valores retroativos representariam comprometimento significativo dos recursos públicos municipais, com reflexos no orçamento e na gestão fiscal do ente público; b) Impossibilidade de restituição: Caso a ação seja julgada improcedente, a restituição dos valores pagos pela autora seria praticamente impossível, considerando sua condição de beneficiária da justiça gratuita e a natureza alimentar dos valores recebidos; c) Precedente administrativo: A concessão judicial da tutela criaria precedente na administração pública, podendo ensejar pedidos similares de outros servidores na mesma situação, multiplicando exponencialmente o impacto financeiro; d) Violação aos princípios da administração pública: A antecipação da tutela, sem a devida comprovação técnica (especialmente quanto à insalubridade), violaria os princípios da legalidade e moralidade administrativa, criando pagamentos sem o devido fundamento legal; e) Dificuldade de controle orçamentário: A inclusão repentina de novos encargos no orçamento municipal, sem a devida previsão, comprometeria o planejamento financeiro do ente público e poderia impactar na prestação de outros serviços essenciais. Nesse contexto, verifica-se que a medida antecipatória seria irreversível na prática, circunstância que, por si só, impede sua concessão nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. 2.6. SÍNTESE CONCLUSIVA DOS REQUISITOS Diante da análise detida dos requisitos legais e das vedações específicas, constata-se que: Quanto ao fumus boni iuris: AUSENTE, seja pela falta do laudo técnico obrigatório (insalubridade), seja pela insuficiência probatória quanto ao trabalho noturno; Quanto ao periculum in mora: AUSENTE, ante a inexistência de urgência que justifique a intervenção antecipatória; Quanto à reversibilidade: AUSENTE, considerando os reflexos irreversíveis no erário público e na administração municipal; A ausência de qualquer um dos requisitos já seria suficiente para o indeferimento da tutela antecipatória. Na espécie, verifica-se a ausência cumulativa de todos os pressupostos, somada à vedação legal expressa, tornando absolutamente inadmissível a concessão da medida pleiteada. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifico que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o periculum in mora, razão pela qual o pedido antecipatório deve ser INDEFERIDO. Ressalto que tal indeferimento não prejudica a análise do mérito da causa, que será devidamente apreciada após a regular instrução processual, com a produção das provas necessárias, incluindo a perícia técnica requerida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; e DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, em razão da reiterada impossibilidade de acordo com a Fazenda Pública, o que não representa nenhum prejuízo, em virtude da possibilidade de realização de acordo a qualquer tempo enquanto pendente o processo, razão pela qual determino a citação da parte ré para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento nos arts. 183 e 335, ambos do CPC. Após, com contestação, intime-se parte autora para, querendo, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Caso não haja contestação, considerando tratar-se de direito indisponível que não admite o efeito material da revelia, nos termos do art. 344, II, do CPC, intime-se a parte autora, para, querendo, no prazo informar se pretende produzir provas e, em caso positivo, especificá-las, bem como justificar a necessidade de sua produção, nos termos do art. 348 do CPC. Em seguida, com a réplica, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir provas e, caso positivo, especificá-las, bem como justificar a necessidade de sua produção. Por fim, observem-se eventuais prerrogativas de intimação pessoal e de prazo em dobro do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública, previstas nos arts. 180, 183 e 186 do CPC. Ciência às partes desta decisão Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro – PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito