Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES GALDINO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802959-86.2024.8.15.0191 [Bancários] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES GALDINO DE SOUZA, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte Autora, alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "Cartao Credito Anuidade", o qual afirma nunca ter contratado ou autorizado, totalizando o valor de R$ 1.039,73 (mil e trinta e nove reais e setenta e três centavos), conforme extratos bancários anexados (ID 101419720 e 101419723). Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos, o que foi deferido por este Juízo. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.079,46) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O benefício da Gratuidade da Justiça e a prioridade na tramitação foram deferidos (ID 101493315 Pág. 1). O Réu foi citado e apresentou Contestação (ID 103986409), arguindo preliminares de lide massiva, litigância de má-fé, prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da cobrança, aduzindo que a Autora é correntista e titular de um Cartão Múltiplo, e que os valores se referiam à anuidade do cartão, que foi utilizado em suas funções. Mencionou ter efetuado o estorno do valor da cobrança e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou Réplica (ID 106625827), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, enfatizando a ausência de comprovação da contratação pelo Réu. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado da lide (ID 108012305 e 108323068). O processo está apto para julgamento. II. Fundamentação Jurídica II.I. Das Preliminares Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo Réu. A alegação de prescrição quinquenal entendo por bem acolher determinando como prescritas os descontos realizados anteriores aos cinco anos anteriores a interposição da presente ação (03/10/2024). Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir a simples apresentação da contestação já evidencia a resistência ao pleito autoral. As arguições de lide agressora, fracionamento de ações e litigância de má-fé não encontram respaldo nos autos, pois o ajuizamento de ações semelhantes, por si só, não configura ilícito processual ou má-fé. Tais alegações, desacompanhadas de prova robusta e específica, constituem mera defesa de tese, não havendo subsídios concretos para a aplicação da penalidade. II.II. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados pelo Réu na conta da Autora, relativos a um alegado contrato de "Cartao Credito Anuidade" ou "ANUIDADE DIFERENCIADA". A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A instituição financeira responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O ônus da prova foi invertido na decisão inicial (ID 101493315 Pág. 1), determinando que o Banco Réu apresentasse a prova da contratação que originou a dívida/cobrança. II.III. Da Ausência de Prova da Contratação e do Ato Ilícito O Réu não se desincumbiu do seu ônus processual. O Banco Réu se limitou a anexar faturas de cartão (ID 103986412, 103986413 e 103986415) e o regulamento de utilização (ID 103986418), mas deixou de juntar aos autos o instrumento contratual assinado pela Autora ou qualquer elemento probatório inequívoco e válido que demonstrasse a expressa e informada manifestação de vontade da consumidora, notadamente a respeito da contratação do serviço que gerou a cobrança da anuidade. A mera existência de um cartão múltiplo com função débito/crédito não comprova a contratação, pelo consumidor, do serviço de cartão de crédito e, consequentemente, da cobrança de anuidade. II.IV. Dos Danos Materiais - Repetição de Indébito Reconhecida a ilegalidade da cobrança, a repetição dos valores descontados é devida. No caso concreto, o Banco Réu, promoveu descontos na conta da Autora, sem apresentar prova da regular contratação ou do consentimento. Assim, o valor de R$ 1.039,73 (mil e trinta e nove reais e setenta e três centavos), objeto da presente ação deve ser devolvida a parte autora de forma simples. O alegado estorno mencionado pelo Réu na Contestação (ID 103986409 Pág. 9) não foi comprovado nos autos em seu valor e abrangência, motivo pelo qual a condenação de devolução será mantida em seu valor integral, devendo-se, contudo, em fase de cumprimento de sentença, ser verificado e abatido o valor apontado como estorno se comprovadamente efetuado e relacionado aos débitos objeto desta ação. II.V. Dos Danos Morais No que se refere ao pleito de dano moral, este juízo entende como não devido, posto que não restou demonstrada a lesão a direitos de personalidade ou qualquer tipo de constrangimento público.
Ante o exposto, indefiro o referido pleito. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, reconhecendo a nulidade da cobrança de valores relativos a título de capitalização e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O apelante busca a condenação do banco ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática do banco enseja indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada ou simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova no caso é automática (“ope legis”), conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 4. A ausência de prova pelo banco acerca da legalidade dos descontos caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a restituição dos valores cobrados. 5. A devolução dos valores deve ocorrer na forma simples, pois não há cobrança abusiva, mas sim investimento passível de resgate a qualquer momento, afastando a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC. 6. O simples desconto indevido, sem comprovação de prejuízo efetivo aos direitos da personalidade do consumidor, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 7. A “reformatio in pejus” é vedada, razão pela qual deve ser mantida a devolução em dobro determinada na sentença, ainda que o correto fosse a restituição simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução de valores cobrados indevidamente a título de capitalização deve ocorrer na forma simples, salvo se comprovada má-fé do fornecedor. 2. O simples desconto indevido em conta bancária, sem prova de prejuízo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3. É vedada a reformatio in pejus, não podendo o tribunal agravar a situação do recorrente quando apenas ele interpõe recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPB, AC 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; TJPB, AC 0802991-73.2021.8.15.0231, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014301620248150261, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, declarou a inexistência de dívida referente a seguro, determinou a devolução simples dos valores cobrados e afastou a indenização por danos morais, além de fixar a sucumbência recíproca. A apelante pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, alegando vulnerabilidade do consumidor e ausência de prova do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa, conforme o Tema 929 do STJ. A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, pois não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo evidências de constrangimento público ou abalo significativo à dignidade da apelante. A fixação de honorários advocatícios deve observar o §8º do art. 85 do CPC, aplicando-se a apreciação equitativa quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, como no caso concreto, onde o valor da condenação foi o dobro de R$ 126,48, justificando a fixação em R$ 500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sempre que a cobrança violar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. A simples cobrança indevida, sem ato restritivo de crédito ou abalo significativo à dignidade, não gera direito à indenização por danos morais. Na fixação de honorários advocatícios em casos de proveito econômico irrisório, aplica-se a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §8º, e 98, §3º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; TJ/PB, 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/10/2024. III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito referente às cobranças de "Cartao Credito Anuidade" ou "ANUIDADE DIFERENCIADA" na conta da Autora. b) Condenar o Réu BANCO BRADESCO S/A a cessar imediatamente a cobrança e o débito das anuidades mencionadas. c) Condenar o Réu BANCO BRADESCO S/A a restituir à Autora o valor indevidamente cobrado de forma simples R$ 1.039,73. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/10/2024 - ID 102090552 Pág. 1). Deve ser abatido o valor de eventual estorno comprovadamente realizado nos autos ou em fase de cumprimento de sentença, desde que referente aos débitos aqui discutidos. d) Condenar o Réu, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 85, § 2º e 8, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito