Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a):
EXECUTADO: GABRIELLA PIRES VALE SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). DECIDO: Havendo composição amigável entre as partes, e sendo o objeto do acordo lícito e disponível, nada mais resta que a homologação do acordo de vontades. Desta forma, HOMOLOGO a avença formulada, nos termos expressos de ID 129188927 e 129187895, o que faço arrimado no art. 22, § 1°, da Lei n° 9.099/95. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, escudado no art. 487, III,”b” do CPC. Sem custas ou condenação em honorários. Desnecessária a intimação das partes, a teor do art. 41 da Lei nº 9.099/95. Em relação ao SISBAJUD, verifico que não existe bloqueio de valores, nem ordem de repetição programada, bem como não há valores transferidos para conta judicial. Também não existe penhora e nem avaliação realizada, conforme certidão emitida por Oficial de Justiça (ID 129188922). Oficie-se o SERASA/SERASJUD, para levantamento da restrição do executado, caso exista, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comunicar o cumprimento da presente determinação a este Juízo. Assim, independente de trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0876524-51.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: Intime-se. JOÃO PESSOA-PB, data eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- JUÍZA DE DIREITO