Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800632-81.2025.8.15.0241.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
REU: JOSEFA CALDEIRA NEVES DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Servidão Administrativa]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa movida pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA em face de JOSEFA CALDEIRA NEVES tendo por objeto a constituição de servidão sobre imóvel do requerido para passagem de rede de distribuição de água. Em decisão anterior, foi deferida a tutela provisória de urgência, condicionando-se a imissão na posse ao prévio depósito da quantia indenizatória e ao recolhimento das custas processuais. Agora, a parte autora apresenta petição informando o cumprimento dos requisitos determinados, juntando aos autos os comprovantes de depósito do valor indenizatório e comprovantes de recolhimento das custas iniciais e diligenciais. Requer, assim, a expedição e cumprimento do mandado de imissão na posse. É o relatório. Decido. O instituto da servidão administrativa encontra previsão no art. 1.378 e seguintes do Código Civil, bem como no Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei de Desapropriações), constituindo limitação administrativa ao direito de propriedade em benefício do interesse público. Tratando-se de empresa pública prestadora de serviços essenciais de abastecimento de água, possui a CAGEPA competência para constituir servidões administrativas necessárias à execução de seus serviços, nos termos da Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento). A tutela provisória anteriormente deferida baseou-se na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando: a) Probabilidade do direito: A autora demonstrou sua condição de concessionária de serviço público essencial e a necessidade técnica da servidão para atendimento à coletividade; b) Perigo de dano: A demora na constituição da servidão poderia comprometer o abastecimento de água na região; c) Reversibilidade: O deferimento da medida não causa prejuízo irreversível ao requerido, que será devidamente indenizado. Verifico que a parte autora cumpriu integralmente as determinações da decisão anterior, apresentando comprovante de depósito judicial da quantia indenizatória e comprovantes de recolhimento das custas processuais. Presentes, portanto, todos os requisitos para a expedição do mandado de imissão na posse.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e determino: EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em favor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, para constituição de servidão administrativa sobre o imóvel de propriedade da requerida JOSEFA CALDEIRA NEVES, conforme memorial descritivo e plantas constantes dos autos; O mandado deverá ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser executado com auxílio de força policial, se necessário; INTIME-SE a requerente e a requerida acerca da presente decisão e da constituição da servidão, alertando-os sobre os efeitos da medida e seu direito à justa indenização; Após, cumpra-se integralmente a decisão retro sobre a audiência de conciliação; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB,data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito