Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BERNADETE DE LOURDES DO NASCIMENTO
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801365-68.2025.8.15.0331 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. BERNADETE DE LOURDES DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, igualmente qualificada. Em sua petição inicial, a autora narra ser pensionista e ter identificado a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2024, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO". Alega veementemente que jamais solicitou, contratou ou firmou qualquer tipo de vínculo associativo com a ré, e que tampouco consentiu com a realização de quaisquer débitos automáticos em sua pensão. Conforme demonstrado no Histórico de Créditos do INSS (Num. 108346307), os referidos descontos totalizavam R$ 376,98 (trezentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos) até a propositura da ação. A autora argumenta que tais subtrações comprometem significativamente sua renda, que é sua única fonte de sustento, causando-lhe profundo constrangimento, aflição e prejuízo financeiro.
Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: a declaração de inexistência do débito e do vínculo com a associação ré; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais somam R$ 753,96 (setecentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos) até aquele momento, sem prejuízo de outros descontos que possam ter sido realizados no curso do processo; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida por este Juízo, conforme despacho de ID Num. 108991287. Devidamente citada (Num. 112471128), a parte ré, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, o que levou à decretação de sua revelia por meio da decisão de ID Num. 116322927. Posteriormente, intimada para manifestar-se sobre a produção de provas, a parte autora informou que não possuía mais provas a produzir e reiterou seu pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos da petição de ID Num. 116390606. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando a fase processual e os elementos contidos nos autos, o presente feito encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, conforme o disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A decretação da revelia da parte ré, aliada ao fato de a parte autora ter requerido expressamente o julgamento antecipado da lide sem a necessidade de produção de outras provas, demonstra que a controvérsia, embora envolva fatos, já está suficientemente instruída pela documentação existente. A matéria posta em discussão prescinde de dilação probatória adicional, tornando-se, para fins de julgamento, unicamente de direito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica que se estabeleceu entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a associação ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Desse modo, a presente lide deve ser analisada sob o prisma das normas e princípios do microssistema consumerista, que visam à proteção da parte hipossuficiente na relação. DOS EFEITOS DA REVELIA A parte ré, apesar de regularmente citada, quedou-se inerte, não apresentando contestação dentro do prazo legal, o que resultou na decretação de sua revelia (Num. 116322927). Em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Esta presunção, embora não seja absoluta, ganha força considerável quando os fatos narrados encontram amparo nos documentos acostados, como o Histórico de Créditos do INSS, e não há qualquer elemento nos autos que a contradiga ou afaste. A ausência de defesa da ré impede que esta conteste a inexistência de vínculo e a indevida cobrança, reforçando a narrativa autoral. DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora alega com firmeza que jamais solicitou ou anuiu com a filiação à associação ré ou com qualquer desconto em seu benefício previdenciário. A revelia da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL reforça a verossimilhança de tais alegações, pois, em tese, caberia à ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, o que não foi feito. Os documentos juntados pela autora, em particular o Histórico de Créditos do INSS (Num. 108346307), são prova cabal da efetivação dos descontos mensais indevidos de seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO". Diante da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, decorrente da revelia, e da ausência de qualquer prova da existência de relação contratual ou autorização para os descontos, a conduta da ré em proceder às deduções na pensão da autora configura uma prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor. Consequentemente, é imperativo reconhecer a inexistência do débito e a ilegalidade dos descontos. Em se tratando de cobrança indevida, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a revelia da ré impede a alegação de engano justificável, o que leva à presunção de má-fé, haja vista a ausência de qualquer elemento que possa legitimar os descontos em benefício de natureza alimentar. Desse modo, os valores indevidamente descontados do benefício da autora, que somam R$ 376,98 (trezentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos) até a data da propositura da ação, devem ser restituídos em dobro, totalizando R$ 753,96 (setecentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos). É fundamental que esta restituição abranja também quaisquer outros descontos que, porventura, tenham sido realizados no decorrer do processo até a efetiva cessação, devendo tais valores ser apurados em fase de liquidação de sentença. DO MÉRITO: DOS DANOS MORAIS A autora busca, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua pensão, sua única fonte de sustento, comprometem sua dignidade e geram intenso sofrimento, aflição e desgaste emocional. A matéria em questão, referente a descontos indevidos em benefício previdenciário, tem sido objeto de vasta discussão jurisprudencial, com entendimento consolidado no sentido de que tais atos, dada a natureza alimentar da verba, são passíveis de gerar dano moral in re ipsa. Isso significa que o dano é presumido pela própria ocorrência do fato, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto à honra, imagem ou intimidade. Como bem apontado na inicial, a jurisprudência de nossos Tribunais tem reconhecido que a privação de parte dos proventos de um pensionista, que frequentemente é uma pessoa idosa e com recursos limitados, transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Gera, sim, um considerável desgaste emocional e psicológico, comprometendo a tranquilidade financeira e a dignidade da pessoa. A situação da autora, uma pensionista que teve sua única fonte de subsistência reduzida por descontos não autorizados, configura precisamente o cenário de "desgaste emocional e psicológico acima da média" a que se refere a diretriz para a concessão de danos morais. A conduta da ré, em face da revelia e da ausência de qualquer justificativa, revela um total desrespeito aos direitos da consumidora, merecendo a devida reprimenda judicial. No que concerne ao quantum indenizatório, sopesando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta ilícita, a condição econômica das partes envolvidas, o caráter punitivo e pedagógico da medida e, ao mesmo tempo, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima, entendo como justo e adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este montante, embora inferior ao pleiteado pela autora, encontra-se em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos e cumpre a dupla função de compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência: DECLARO a inexistência de débito da autora BERNADETE DE LOURDES DO NASCIMENTO para com a ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, especificamente em relação aos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" em seu benefício previdenciário, e, via de consequência, o vínculo associativo que a ele subjaz. CONDENO a ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. O montante inicial de R$ 753,96 (setecentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), referente ao dobro de R$ 376,98 (trezentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos) descontados até a data da propositura da ação (fevereiro de 2025), deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Determino, ademais, que eventuais outros valores descontados indevidamente no curso do processo deverão ser incluídos na restituição, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se os mesmos critérios de correção e juros. CONDENO a ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora BERNADETE DE LOURDES DO NASCIMENTO. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Súmula 54/STJ e Art. 405 do Código Civil). Considerando que a parte autora obteve êxito na maior parte de seus pedidos, com sucumbência mínima apenas na modulação do valor dos danos morais, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (material e moral), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o tempo despendido. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. Ato contínuo, decorrido o prazo concedido para contrarrazões, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da apelação e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, para o regular processamento do recurso. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo pela parte recorrida, nos termos do artigo 997, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, CERTIFIQUE-SE a tempestividade/decurso e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. COMANDOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso por quaisquer das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta sentença. Nada sendo requerido pela parte interessada em sede de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o processo com as devidas baixas. Apresentado, contudo, requerimento para o cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para que cumpra voluntariamente a obrigação imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência das multas e honorários advocatícios previstos nos §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE a parte sucumbente para que adimpla a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. A guia para pagamento deverá ser extraída conforme as disposições do artigo 391 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB, devendo a parte comprovar o adimplemento nos autos. Caso a obrigação não seja adimplida, PROCEDA-SE nos termos do artigo 394, caput e §3º, do referido Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, data e assinatura digitais.