Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0805513-50.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: MONTEIRO PECAS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: CM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA MOTOS LTDA - EPP EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata] Intime-se a parte Exequente, por seu(a) advogado (a), para conhecimento da decisão ID 126709820, devendo recolher as diligências necessárias a expedição do mandado. Segue parte final da decisão abaixo transcrita: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1. DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: Acolho o pedido da Exequente (ID 100198135) e, com fundamento no Art. 774, incisos III e IV, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, FIXO multa em desfavor da Executada CM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA MOTOS LTDA - EPP no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (R$ 21.341,56), devendo ser a multa revertida em favor da Exequente e integrada ao montante da execução; 2. DO NOVO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO: Homologo a atualização do débito apresentada pela Exequente (ID 123045653), de R$ 21.341,56 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Este valor servirá de base para a nova diligência; 3. DA PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA: RENOVE-SE a expedição do Mandado de Penhora e Avaliação (independentemente de novo recolhimento de custas ocasionais/diligências, conforme Despacho ID 122618923), desta vez com o valor atualizado do débito, acrescido da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, para constrição de bens suficientes à satisfação integral do crédito. O Oficial de Justiça deverá priorizar, na diligência: a) A penhora de 30% (trinta por cento) dos bens/mercadorias em estoque da Executada, lavrando auto circunstanciado com a descrição das mercadorias, valor de custo atualizado e data de validade, conforme o art. 831 do CPC e Art. 835 do CPC. b) A penhora de eventuais veículos (motos/carros) encontrados no local ou em nome da Executada. c) Em caso de resistência à diligência por parte do Executado ou seus representantes, o Oficial de Justiça deverá fazer uso do auxílio de força policial, conforme já autorizado em despacho anterior (ID 122618923); 4. DO DEPÓSITO: Em caso de penhora de bens móveis, defiro o requerimento da Exequente, e nomeio, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, a parte Exequente como Depositário dos bens constritos, caso não haja depositário judicial (art. 840, II, CPC); 5. DA VERIFICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES: Expeça-se Ofício ao Banco do Brasil, agência 0063-9, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove a efetiva transferência dos valores penhorados (R$ 1.598,89) por meio do Alvará nº 42/2023 (ID 75353065), discriminando as datas de crédito e os beneficiários da operação, em atenção ao pedido da Exequente (ID 123045653). P.I. Cumpra-se Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA 27/11/2025 21:16:19 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 126709820 25112721161929000000118855668 Campina Grande-PB, 7 de janeiro de 2026 SANDRA MARIA BARBOSA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)