Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858887-92.2022.8.15.2001.
SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por IGOR ROMERO ARAUJO DOS SANTOS VIEGAS em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos. Conforme a narrativa constante da petição inicial (ID 66136718, p. 1-18), o Autor, sócio administrador da empresa NEO DENTAL ORTO E IMPLANTES SAUDE LTDA., alegou utilizar seu cartão de crédito pessoal, um Visa Platinum com final 3323, para custear despesas da referida clínica. O cerne da controvérsia reside na notificação recebida pelo Autor em janeiro de 2022, informando a utilização indevida do mencionado cartão na plataforma Facebook, para supostos serviços de anúncios. As transações não reconhecidas, detalhadas com datas e valores (ID 66136718, p. 3-6), somariam um montante aproximado de US$ 4.799,91, equivalendo a cerca de R$ 25.000,00. O Autor mencionou ter passado por situação similar no ano anterior, ocasião em que a administradora do cartão teria efetuado o estorno integral das compras indevidas. Após verificar as compras não autorizadas, o Autor informou ter tentado contato com a administradora do cartão, sendo orientado a efetuar o pagamento apenas dos valores reconhecidos, deixando os demais para revisão, com a garantia de que não seria prejudicado com juros e multas. Foram indicados os protocolos de atendimento 220315455882, 220515687871 e 220315194310 (ID 66136718, p. 8). Contudo, o Autor alegou que, no mês subsequente, recebeu a fatura com acréscimo de juros e multa, sendo informado de que apenas algumas compras haviam sido canceladas. Para agravar a situação, em 12/05/2022, o cartão foi cancelado e o nome do Autor foi negativado, impossibilitando o acesso ao aplicativo para solucionar o problema (ID 66136718, p. 11-12, e ID 66137265, p. 1). O comprovante de negativação anexado (ID 66137250 e ID 66137274) indica a Caixa Econômica Federal como credora da dívida no valor de R$ 21.013,28, com vencimento em 11/05/2022.
Diante do exposto, o Autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferida conforme despacho de ID 66143822 (p. 1-3), a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa etc.), a reativação do cartão de crédito com restabelecimento do limite para compras, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, pugnou pela condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão interlocutória proferida em 12/06/2023 (ID 74160792, p. 1-4), foi parcialmente deferida a tutela antecipada, para determinar que a parte demandada procedesse à retirada do nome do Autor do cadastro do Serasa, referente ao comprovante de negativação de ID 6613250, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Contudo, o pedido de desbloqueio do cartão foi indeferido, sob o argumento de ausência de demonstração da devida impugnação das compras realizadas. A decisão postergou o arbitramento de astreintes para caso de resistência no cumprimento da determinação. Posteriormente, o Autor apresentou esclarecimentos acerca da numeração dos cartões (ID 73648084, p. 1-3), explicando que as alterações se deram em razão de sucessivos bloqueios e emissões de novos cartões pela Caixa Econômica Federal devido às compras não autorizadas. A Ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID 79492171, p. 1-6), alegando obscuridade e contradição na decisão que deferiu a tutela antecipada. Sustentou que não é a emissora/administradora do cartão, mas sim uma instituidora de arranjo de pagamento (bandeira), sem responsabilidade ou meios materiais para cumprir a determinação de exclusão do nome do Autor do Serasa. Indicou que a responsabilidade pela administração do cartão e pela negativação seria da Caixa Econômica Federal, solicitando o afastamento da multa cominatória. De igual modo, a Ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. também opôs Embargos de Declaração (ID 79562256, p. 1-3), aduzindo que a decisão restou omissa e obscura quanto ao responsável pela obrigação de fazer. Alegou sua ilegitimidade, uma vez que a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada pela Caixa Econômica Federal, sobre a qual o Facebook Brasil não possui qualquer gerência. Em 26 de fevereiro de 2024, foi realizada audiência de conciliação (ID 86208275, p. 1-2), a qual restou infrutífera, não havendo consenso entre as partes, e com a ausência da primeira Ré, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. A Ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou Contestação (ID 80542016, p. 1-21), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Fundamentou que suas atividades se restringem a ser uma instituidora de arranjo de pagamento ("bandeira"), fornecendo a tecnologia que conecta emissores e credenciadores, sem manter relação jurídica com o usuário do cartão ou o estabelecimento comercial. Afirmou não possuir qualquer ingerência sobre a emissão, administração de cartões, autorização de transações, emissão de faturas ou inclusão/exclusão em cadastros restritivos. Indicou a Caixa Econômica Federal como a instituição financeira emissora e administradora do cartão do Autor e, portanto, a única responsável pelos atos questionados. Subsidiariamente, requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou ausência dos requisitos ensejadores da indenização, falta de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos, ônus da prova do Autor (Art. 373, I, do CPC), e culpa exclusiva de terceiro (Caixa Econômica Federal), nos termos do Art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a impossibilidade de declaração de inexigibilidade de débitos em relação à VISA, bem como o descabimento da indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito próprio e por não se tratar de dano moral in re ipsa. Por fim, sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica do Autor em relação à VISA, caracterizando, no caso, prova diabólica. Por sua vez, a Ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou Contestação (ID 80293003, p. 1-22), arguindo preliminar de cerceamento de defesa. Aduziu que a ausência de indicação da URL do perfil ou do número de identificação da conta de anúncios supostamente utilizadas pelo Autor na plataforma impediria a localização das cobranças e a adequada investigação dos fatos, comprometendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa, em violação ao Art. 19, §1º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). No mérito, defendeu a regularidade das contratações de anúncios no serviço Facebook, descrevendo seu ambiente como seguro, transparente e com cláusulas claras e destacadas, disponibilizando termos de serviço, políticas de publicidade e ferramentas de gerenciamento. Alegou que a responsabilidade pela verificação da titularidade e autorização das transações via cartão de crédito é exclusiva da administradora do cartão, não do Facebook. Por conseguinte, sustentou o descabimento do pedido de danos morais, argumentando a ausência do trinômio da responsabilidade civil em relação ao Facebook, a culpa exclusiva do Autor e/ou de terceiro (Art. 14, §3º, II, do CDC), e a não presunção do dano moral. Eventualmente, requereu que o valor da indenização fosse fixado de maneira módica. Por derradeiro, pelo princípio da eventualidade, pugnou pela não condenação ao ônus sucumbencial, sob o argumento de que não deu causa à ação. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O Autor (ID 90937009, p. 1-2), a Ré FACEBOOK (ID 90661938, p. 1, e ID 90364314, p. 1-2) e a Ré VISA (ID 90600076, p. 1) manifestaram não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a matéria discutida é exclusivamente de direito ou que as provas já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. O Autor, em sua manifestação, reiterou o descumprimento da tutela liminar e pugnou pela aplicação da multa diária. É o relatório. DECIDO. II. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide O processo em epígrafe apresenta condições de ser julgado antecipadamente, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo legal estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, todas as partes – Autor, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. – foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, justificando a necessidade e a pertinência (ID 89527187). Em resposta, as partes litigantes foram unânimes em requerer o julgamento antecipado da lide, argumentando que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e que a prova documental já acostada é suficiente para o convencimento do Juízo, bem como para o correto deslinde da controvérsia (ID 90937009, p. 1-2; ID 90661938, p. 1; ID 90600076, p. 1; ID 90364314, p. 1-2). De fato, a complexidade dos argumentos levantados pelas partes, embora exija uma análise jurídica aprofundada, não demanda a produção de provas orais ou periciais adicionais. Os fatos essenciais à resolução da demanda, que envolvem a alegada ocorrência de compras não reconhecidas em cartão de crédito, o subsequente cancelamento do cartão e a negativação do nome do consumidor, estão devidamente documentados por meio de faturas, comprovantes de negativação, históricos de comunicação e os próprios contratos sociais das empresas rés, que delineiam suas respectivas esferas de atuação. A controvérsia, portanto, concentra-se na interpretação e aplicação do direito à luz desses fatos já consolidados e dos documentos apresentados. A natureza da lide, que busca a declaração de inexistência de débito, a reparação por danos morais e o cumprimento de obrigações de fazer, pode ser solucionada por meio da valoração da prova documental e da subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico vigente. As questões preliminares arguidas pelas Rés, bem como os argumentos de mérito apresentados, são passíveis de análise exclusiva com base nos elementos já presentes nos autos. Deste modo, a fase instrutória revelar-se-ia desnecessária, prolongando o trâmite processual sem agregar elementos probatórios que fossem indispensáveis para a formação do convencimento judicial. Acelerando a prestação jurisdicional e evitando atos processuais protelatórios, o julgamento antecipado da lide mostra-se, neste cenário, não apenas cabível, mas igualmente desejável. III. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o Autor, IGOR ROMERO ARAUJO DOS SANTOS VIEGAS, e as Rés, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., enquadra-se manifestamente nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor, enquanto destinatário final dos serviços de cartão de crédito e das plataformas digitais para veiculação de anúncios, satisfaz o conceito de consumidor delineado no artigo 2º do CDC. As Rés, por sua vez, atuam no mercado de consumo fornecendo serviços – seja a infraestrutura de meios de pagamento, no caso da VISA, seja a plataforma de publicidade online, no caso do FACEBOOK – e, portanto, qualificam-se como fornecedoras, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Uma das consequências mais relevantes da aplicação do CDC é a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme estabelecido no artigo 14 do Código Consumerista. A responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados ao consumidor abrange tanto os danos materiais quanto os morais, individuais, coletivos e difusos, conforme expressamente previsto no artigo 6º, inciso VI, do CDC. No que tange à distribuição do ônus da prova, o Autor requereu a inversão, fundamentando-se no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Este dispositivo faculta ao juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova não constitui um privilégio automático do consumidor, mas uma prerrogativa judicial condicionada à presença dos requisitos legais de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, o Autor alega a realização de compras não reconhecidas em seu cartão de crédito e a subsequente negativação indevida de seu nome, fatos que, em uma análise inicial, revestem-se de verossimilhança. Ademais, a hipossuficiência do consumidor é notória quando se trata de obter informações técnicas e internas sobre as transações realizadas em plataformas digitais complexas e sobre os processos de validação e cobrança de instituições financeiras e de arranjos de pagamento. O acesso a registros detalhados de transações, mecanismos de segurança e fluxos de dados é, em regra, privilégio das empresas fornecedoras, o que coloca o consumidor em posição de desvantagem probatória. Entretanto, é fundamental ponderar os argumentos levantados pelas Rés em suas contestações. A VISA, por exemplo, argumenta que a inversão do ônus da prova seria inviável, pois implicaria a produção de "prova diabólica" em relação a fatos sobre os quais não possui ingerência direta, como a administração do cartão e a decisão de negativação, que seriam de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. O FACEBOOK, por sua vez, alegou que a falta de informações precisas por parte do Autor, como a URL das transações ou o número da conta de anúncios, impede a sua defesa, mesmo com a inversão do ônus. A inversão do ônus da prova, embora poderosa em sua finalidade de reequilibrar a relação processual, não exonera o consumidor de apresentar um lastro mínimo de provas e de especificar as suas alegações. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A inversão, quando aplicada, transfere ao fornecedor a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor. No presente caso, o Autor trouxe faturas e comprovantes de negativação que indicam a ocorrência das compras e da restrição creditícia. Contudo, a efetivação da negativação foi realizada pela Caixa Econômica Federal, instituição financeira que, embora referida nas alegações e documentos do Autor, não integra o polo passivo da presente demanda. As Rés, por sua vez, argumentam que os atos que geraram o prejuízo foram praticados por terceiros ou pela instituição financeira emissora do cartão, eximindo-se de responsabilidade direta. Diante desse cenário, a inversão do ônus da prova será analisada em conjunto com as preliminares arguidas e a própria capacidade de cada Ré em produzir a prova de fatos que lhes são imputados ou que são de seu conhecimento técnico. A inversão não pode levar à exigência de prova de fato negativo ou de fato impossível para a parte onerada, tampouco pode suprir a ausência de elementos mínimos que permitam à parte se defender adequadamente. A decisão sobre a inversão do ônus da prova será proferida considerando-se a situação jurídica de cada Ré e a pertinência das suas defesas preliminares, buscando-se sempre a proporcionalidade e a efetividade do processo. IV. Das Questões Preliminares As Rés, em suas contestações, levantaram importantes questões preliminares que demandam análise pormenorizada antes do exame do mérito da demanda. A correta resolução dessas questões é crucial para a definição dos limites subjetivos da lide e para a própria validade do processo. A. Da Ilegitimidade Passiva da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. A Ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. arguiu, em sua contestação (ID 80542016, p. 5-9), sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. O cerne de sua argumentação reside na distinção fundamental de suas atividades no arranjo de pagamentos eletrônicos, qualificando-se como uma "bandeira" e não como uma emissora ou administradora de cartão de crédito. A Ré esclarece que, de acordo com a regulamentação do Banco Central do Brasil, especialmente a Circular nº 3.682/2013 e a Lei nº 12.865/2013, que tratam dos arranjos e instituições de pagamento que integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), sua função é de instituidora de arranjo de pagamento. Isso significa que a VISA é a detentora da plataforma tecnológica que interconecta os emissores (bancos) e os credenciadores (empresas de máquinas de cartão), viabilizando as transações. Ela atua, metaforicamente, como a "rede de internet" que permite a comunicação entre os pontos, mas não tem ingerência sobre o conteúdo ou as decisões financeiras que por ela trafegam. A partir dessa premissa, a VISA argumenta que não possui qualquer relação jurídica direta com o Autor, tampouco responsabilidade sobre a emissão e administração do cartão de crédito, a concessão de limite, a análise e autorização de pagamentos, a fixação de taxas e juros, a emissão de faturas ou a inclusão/exclusão de apontamentos restritivos em órgãos de proteção ao crédito. Tais responsabilidades, conforme detalhado na contestação, seriam exclusivas da instituição financeira emissora do cartão, que no caso do Autor, foi identificada como a Caixa Econômica Federal. Os documentos anexados à própria inicial pelo Autor (ID 66137250 e ID 66137274) confirmam que a negativação de seu nome foi efetuada pela Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04), uma pessoa jurídica distinta da VISA. A legislação do consumidor, de fato, estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, bem como do artigo 14 do mesmo diploma. Contudo, essa solidariedade não é absoluta e deve ser interpretada à luz da efetiva participação de cada agente na causação do dano e de sua capacidade de gerenciar o risco específico. A função da bandeira, como a VISA, é a de estabelecer as regras gerais do arranjo de pagamento e fornecer a licença para que emissores e credenciadores utilizem sua marca e tecnologia. Ela não tem acesso aos dados da conta do consumidor, não decide sobre a liberação de crédito, não emite as faturas e não realiza as negativações diretamente. A falha alegada pelo Autor (compras não reconhecidas, cancelamento do cartão e negativação) está diretamente ligada à relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira emissora do cartão, que é quem concede o crédito, administra a conta, processa os pagamentos e, em caso de inadimplemento, promove a restrição creditícia. Neste contexto, a VISA não possui os meios materiais ou a ingerência jurídica para, por exemplo, declarar a inexistência do débito junto à Caixa Econômica Federal, reativar um cartão de crédito emitido por outra instituição, ou excluir o nome do Autor de um cadastro de inadimplentes inserido pela CEF. A ordem liminar anteriormente proferida (ID 74160792) foi genérica, direcionando a obrigação de retirar o nome do Autor do Serasa à "parte demandada". No entanto, como exaustivamente demonstrado pela Ré, a responsabilidade primária e a capacidade operacional para cumprir tal determinação recaem sobre a instituição que efetivamente gerencia o cartão e realizou a negativação. Desse modo, a pretensão do Autor, no que concerne à declaração de inexistência de débito em fatura de cartão, à reativação de seu cartão de crédito e à exclusão da negativação de seu nome, diz respeito a atos privativos da instituição financeira emissora e administradora do cartão, qual seja, a Caixa Econômica Federal. A VISA, enquanto mera bandeira, é parte estranha a essa relação específica de débito e crédito, e sua inclusão no polo passivo para tais pedidos carece de legitimidade ad causam. Reconhecer sua legitimidade implicaria atribuir-lhe responsabilidade por atos que fogem completamente à sua esfera de atuação e controle, configurando, de fato, a invocada "prova diabólica" em relação aos eventos centrais da lide. Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. no tocante aos pedidos de declaração de inexistência de débito, reativação de cartão e exclusão da negativação, bem como aos pedidos de indenização por danos morais que derivam diretamente desses atos, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta Ré e a esses pedidos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. B. Do Cerceamento de Defesa Alegado pelo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A Ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. arguiu, em sua contestação (ID 80293003, p. 2-7), preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a ausência de indicação pelo Autor da URL (Universal Resource Locator) do perfil ou do número da conta de anúncios supostamente utilizada para as compras não reconhecidas impede sua adequada defesa. O FACEBOOK esclarece a importância crucial da URL como um "CPF" virtual para identificar de forma inequívoca o conteúdo ou a conta de anúncios na vasta rede da internet. A Ré afirma que, sem essa informação específica, não é possível localizar as supostas contratações ou cobranças questionadas, o que inviabiliza a investigação interna e a produção de uma defesa substancial. A Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu artigo 19, caput e § 1º, estabelece diretrizes claras sobre a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet. Embora o foco principal do dispositivo seja a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, a exigência de uma "identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material", sob pena de nulidade da ordem judicial, revela um princípio geral de necessidade de precisão na indicação de atos ilícitos praticados em ambiente virtual. No presente caso, o Autor alegou que as compras não reconhecidas foram realizadas na "plataforma do Facebook (para serviços de anúncios)". O FACEBOOK, por sua vez, demonstrou em sua contestação o complexo sistema de autoatendimento para contratação de anúncios, com diversas opções, orçamentos, públicos-alvo e formas de pagamento, e a emissão de recibos com números de identificação da conta de anúncios. A Ré argumenta que, embora forneça um ambiente transparente para a contratação, sem os dados de URL ou ID da conta de anúncios, torna-se impossível verificar se as cobranças são de fato devidas, se foram realizadas pelo próprio Autor ou por terceiro, ou se houve alguma falha em seu sistema que pudesse ser-lhe imputada. A ausência desses dados específicos por parte do Autor cerceia o direito de defesa do FACEBOOK, uma vez que a empresa fica impedida de confrontar as alegações com seus próprios registros e de apresentar provas que possam refutá-las. A generalidade da alegação do Autor, sem a identificação precisa da origem das supostas cobranças na plataforma digital, coloca a Ré em uma posição de desvantagem processual insuperável. O contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e pelos artigos 7º e 373 do Código de Processo Civil, exigem que a parte Requerida tenha condições de compreender e refutar as acusações que lhe são dirigidas. Apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova, esta não dispensa o consumidor de um mínimo de diligência na indicação dos fatos e na apresentação dos elementos que lhes são acessíveis e que são essenciais para a defesa da parte contrária. No contexto das transações online e serviços digitais, a identificação precisa do "onde" e "como" o alegado ato ilícito ocorreu é um ônus do Autor que não pode ser transferido integralmente à Ré sob pena de inviabilizar a própria defesa. Exigir do FACEBOOK a comprovação de que nenhuma transação indevida de anúncios ocorreu em sua plataforma, sem qualquer dado identificador, seria impor-lhe a produção de uma "prova diabólica" em seu sentido mais literal. Diante da falta de indicação pelo Autor de informações essenciais para a localização e verificação das alegadas transações indevidas na plataforma do FACEBOOK, o que impossibilitou a este Réu exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, acolho a preliminar de cerceamento de defesa. Consequentemente, declaro a inaptidão da petição inicial em relação ao FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e julgarei improcedente os pedidos formulados em face desta Ré. C. Da Tutela de Urgência Concedida e seu Descabimento A decisão interlocutória de ID 74160792 deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que a "parte demandada" procedesse à retirada do nome do Autor do cadastro do Serasa. Contudo, conforme exaustivamente analisado nas questões preliminares, a Ré VISA foi considerada parte ilegítima para responder pelos pedidos de declaração de inexistência de débito, reativação de cartão e exclusão de negativação, uma vez que a negativação foi promovida pela Caixa Econômica Federal, instituição financeira emissora e administradora do cartão, que não integra o polo passivo desta demanda. Da mesma forma, em relação ao FACEBOOK, a preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida devido à ausência de informações essenciais por parte do Autor para a identificação das transações questionadas e, consequentemente, para a defesa da Ré. A ordem liminar, embora proferida com o intuito de resguardar o direito do Autor, não poderia ser efetivamente cumprida pelas Rés no polo passivo. A VISA não detém os mecanismos operacionais ou a relação jurídica direta para proceder à exclusão da negativação feita pela Caixa Econômica Federal. O FACEBOOK, sem os dados de identificação das contas de anúncios, também não teria como verificar ou interferir em cobranças que lhe são imputadas de forma genérica. O pleito do Autor pela aplicação de multa diária por descumprimento da tutela (ID 90937009, p. 1-2) resta prejudicado diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da VISA e do cerceamento de defesa do FACEBOOK em relação aos pedidos principais. Não havendo obrigação exigível de forma clara e materialmente possível de ser cumprida pelas Rés que permaneceram no polo passivo para a análise da liminar, não há que se falar em imposição de astreintes. A revogação da tutela antecipada é medida que se impõe, dada a impossibilidade fática e jurídica de sua manutenção e cumprimento pelos Réus que compuseram a lide. V. Do Mérito Ainda que as questões preliminares de ilegitimidade passiva da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e de cerceamento de defesa do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. tenham sido acolhidas, o que conduzirá à improcedência dos pedidos formulados, a análise aprofundada dos argumentos de mérito apresentados pelas partes é fundamental para contextualizar a decisão e demonstrar a completude da apreciação judicial, mesmo que para corroborar as conclusões preliminares ou para elucidar o panorama jurídico em que a lide se desenvolveu. A. Da Inexistência de Responsabilidade da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. (Reforçando a Ilegitimidade Passiva) A Ré VISA, em sua contestação (ID 80542016, p. 9-18), detalhou exaustivamente os fundamentos para a ausência de sua responsabilidade no mérito da demanda, argumentos que se alinham perfeitamente com o acolhimento de sua preliminar de ilegitimidade passiva. A tese central da Ré é a de que a controvérsia dos autos cinge-se à responsabilidade por cobranças tidas como indevidas em um cartão de crédito e a subsequente negativação, atos que são de exclusiva atribuição da instituição financeira emissora e administradora do cartão, no caso, a Caixa Econômica Federal. A VISA enfatizou que a análise e autorização de pagamento, a gestão dos lançamentos na fatura do consumidor, a fixação de limites de crédito e a decisão de apontamentos restritivos são atividades intrínsecas ao papel de um banco emissor/administrador. A "bandeira" (VISA) simplesmente fornece a tecnologia e o arranjo de pagamento, não tendo ingerência sobre as decisões de crédito ou as relações contratuais diretas com o portador do cartão. Assim, qualquer falha na prestação dos serviços alegada pelo Autor, como compras não reconhecidas ou negativação indevida, derivaria exclusivamente da conduta da Caixa Econômica Federal. A ausência de qualquer ato omissivo ou comissivo da VISA que pudesse ensejar nos supostos danos sofridos pelo Autor quebrou o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil, seja ela de natureza civilista (Art. 186 e 927 do Código Civil) ou consumerista (Art. 14 do CDC). A Ré invocou o Art. 12, §3º, III, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro. No contexto apresentado, a atuação da Caixa Econômica Federal, como a verdadeira administradora do cartão e promotora da negativação, configura essa excludente de responsabilidade em relação à VISA. Ademais, a VISA reiterou a impossibilidade de declarar a inexigibilidade de débitos que não foram por ela gerados ou recebidos. O pagamento da fatura do cartão de crédito é direcionado ao banco emissor, e não à bandeira. A mesma lógica se aplica ao pedido de indenização por danos morais. A Ré argumentou que a anotação negativa foi promovida por pessoa diversa (Caixa Econômica Federal), e que não houve qualquer ato ilícito praticado pela VISA capaz de gerar humilhação, vexame, angústia ou abalo emocional ao Autor. O dano moral, neste cenário, não seria in re ipsa para a bandeira, demandando prova de uma conduta específica e lesiva que não foi demonstrada. Por fim, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em relação à VISA foi defendida sob o argumento de que não se encontram presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do Autor para demonstrar uma conduta da bandeira que tenha contribuído para os danos. Pelo contrário, a exigência de que a VISA comprovasse que não efetuou qualquer cobrança ou garantisse a regularidade das operações da instituição financeira seria uma "prova diabólica", inviável em sua esfera de atuação. Essa análise de mérito, embora superada pela preliminar, evidencia a consistência da defesa da VISA e a clara delimitação de suas funções no arranjo de pagamentos, o que naturalmente a desqualifica para figurar no polo passivo da demanda quanto aos pedidos que se referem à gestão direta do cartão e da dívida em questão. B. Dos Argumentos de Mérito em Relação ao FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Aprofundamento) A Ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em sua contestação (ID 80293003, p. 8-20), apresentou uma detalhada defesa quanto à sua atuação na plataforma, que, se não fosse pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, mereceria profunda consideração. Os argumentos da Ré demonstram a diligência e a transparência de seu ambiente de contratação, bem como a delimitação de sua responsabilidade no complexo ecossistema das transações financeiras online. O FACEBOOK defendeu que as contratações de anúncios em sua plataforma ocorrem em um ambiente seguro, com cláusulas claras e destacadas. Descreveu o passo a passo para a criação de anúncios, informando publicamente sobre as formas de contratação, as diretrizes de pagamento e as políticas de publicidade. Links como "Guia de anúncios", "Blueprint", "Termos de Anúncio de Autoatendimento", "Políticas de Publicidade" e "Termos de Pagamento da Comunidade" foram citados como prova de que os usuários são exaustivamente informados sobre os direitos e deveres. Além disso, a plataforma disponibiliza ferramentas para que o usuário gerencie seus gastos, visualize o histórico da campanha e até a desative a qualquer momento. Um e-mail com o recibo detalhado é enviado após a contratação, contendo informações essenciais para o controle do usuário. Esta defesa, em tese, demonstra um esforço em atender aos preceitos da boa-fé contratual e do Código de Defesa do Consumidor quanto à clareza e adequação das informações. Contudo, a robustez dessa defesa depende da possibilidade de comprovar que as transações impugnadas pelo Autor foram, de fato, realizadas dentro desse ambiente transparente e seguro, e que todas as etapas de segurança foram observadas. Sem a indicação da URL do perfil ou do número da conta de anúncios, o FACEBOOK ficou impedido de demonstrar que o Autor (ou um terceiro com acesso legítimo aos seus dados) realizou as contratações em conformidade com as regras da plataforma. A Ré também argumentou sobre a responsabilidade da administradora do cartão de crédito, sustentando que o FACEBOOK não detém condições de averiguar se o usuário que realiza uma compra/contratação é, de fato, o titular do cartão. Essa fiscalização e a autorização da transação são atribuições exclusivas da administradora do cartão (Caixa Econômica Federal). O FACEBOOK atua como um "estabelecimento comercial/plataforma" que recebe o pagamento, mas não como a "instituição financeira" que valida o crédito e a titularidade do cartão. Se terceiros tiveram acesso aos dados do cartão do Autor e os utilizaram indevidamente, a falha primária residiria na segurança da administradora do cartão que validou a transação ou na negligência do próprio Autor na guarda de seus dados. Os lançamentos na fatura e a inexigibilidade de débitos são, nessa lógica, de responsabilidade da instituição financeira. No que concerne ao pedido de danos morais, o FACEBOOK defendeu a ausência dos elementos do trinômio da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) em relação à sua conduta. Alegou culpa exclusiva do Autor e/ou de terceiro (Art. 14, §3º, II, do CDC), sem qualquer participação ou controle por parte do provedor de aplicações do serviço Facebook. A Ré argumentou que o dano moral não pode ser presumido, especialmente em casos de meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, e que o Autor não produziu provas concretas de ofensa à sua personalidade que excedam o natural. A não comprovação do dano moral, conforme o Art. 373, I, do CPC, seria impeditiva da indenização. Em suma, os argumentos de mérito do FACEBOOK são consistentes e demonstram uma delimitação clara de sua responsabilidade enquanto provedor de aplicações. Entretanto, a impossibilidade de aferir a veracidade dos fatos imputados pelo Autor devido à falta de dados essenciais (URLs/IDs) frustra a análise desses argumentos e prejudica a defesa do Réu. O cerceamento de defesa, portanto, impede que a discussão sobre a responsabilidade do FACEBOOK seja devidamente travada e resolvida no presente processo. VI. Dispositivo Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando as análises exaustivas das questões preliminares e dos argumentos de mérito, este Juízo proferirá a presente sentença com resolução de mérito. Em primeiro lugar, reconheço e declaro a ilegitimidade passiva da Ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. para figurar no polo passivo da presente demanda. A Ré, na condição de instituidora de arranjo de pagamento ("bandeira"), não possui ingerência direta sobre a emissão e administração de cartões de crédito, a autorização de transações financeiras, a emissão de faturas ou a inclusão de nomes em cadastros de inadimplentes. Tais atribuições são de responsabilidade da instituição financeira emissora do cartão, a Caixa Econômica Federal, conforme evidenciado pelos próprios documentos acostados pelo Autor. Desse modo, a VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. não detém a capacidade material ou a legitimidade jurídica para cumprir os pedidos de declaração de inexistência de débito, reativação de cartão e exclusão de negativação. Em segundo lugar, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A ausência de indicação precisa, por parte do Autor, da URL do perfil ou do número da conta de anúncios supostamente utilizada para as transações impugnadas inviabiliza a localização inequívoca do material questionado e impede que a Ré exerça plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e no artigo 7º do Código de Processo Civil. A generalidade das alegações, sem os dados mínimos para identificação das operações na plataforma, configura um óbice insuperável para a instrução probatória e para a defesa do FACEBOOK. Consequentemente, em virtude do acolhimento das preliminares, os pedidos formulados na petição inicial restam prejudicados e serão julgados improcedentes em relação a ambas as Rés. Não é possível, nesta ação, proferir juízo de mérito sobre a existência ou inexistência dos débitos, a necessidade de reativação do cartão ou a reparação de danos morais, diante da ilegitimidade passiva da VISA para os atos questionados e do cerceamento de defesa do FACEBOOK para apurar a veracidade das alegações. Por todo o exposto, REVOGO a tutela antecipada concedida anteriormente, haja vista o acolhimento das preliminares que inviabilizam o cumprimento da ordem pelos Réus que compunham a lide. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em razão da sucumbência, CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Rés. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para o advogado de cada Réu, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude de o Autor ser beneficiário da justiça gratuita (ID 66143822, p. 1-3), a exigibilidade de tais verbas de sucumbência ficará suspensa, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser cobradas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. P. R. I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00