Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINALVA FERREIRA DE SOUZA ÉU: SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807904-15.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. ARINALVA FERREIRA DE SOUZA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S/A, igualmente já singularizada, sob alegação de que realizou um contrato de empréstimo consignado junto ao banco Requerido, sendo informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Todavia, após a contratação, observou que não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 9,05% sobre o valor de seu benefício. O demandado apresentou contestação no ID: 107160768, aduzindo, em seara preliminar a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não existe vínculo de nenhuma natureza, entre o Contestante e a Contestada, tão pouco não há qualquer relação jurídica do Contestante para com a Contestada, sequer oferece cartão de crédito, empréstimo consignado ou qualquer produto e serviço dessa natureza. Neste passo, a promovente alegou (ID 108960629) que houve a indicação errada da parte demandada. AO final, pugnou pela retificação do polo passivo, excluindo SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO e incluindo CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Intimada para se manifestar, a parte promovida requereu que fosse apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva (ID: 110015045). Pois bem. DECIDO. Inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito da demanda, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. Tendo em vista que a própria promovente informou que demandou contra parte ilegítima e não havendo discordância do requerido, não há óbices para rejeição do pleito autoral. Nesse sentido, de acordo com o art. 354, caput e parágrafo único, do C.P.C: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Sendo assim, defiro o pedido de ID: 34355295 e determino a exclusão do polo passivo dos autos do SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO, julgando o processo extinto em relação a este promovido, nos termos do art. 354, parágrafo único, do C.P.C, devendo o feito prosseguir em face da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ: 40.083.667/0001-10, com sede na Rua Nova Jerusalém, nº 1069, CEP: 03410-000. Considerando a anuência de ambas as partes com a exclusão do promovido SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO dos autos, reconheço a falta de interesse recursal, devendo ocorrer o trânsito em julgado da presente decisão neste mesmo ato. Por oportuno, o art. 334 do C.P.C estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, cite-se o promovido CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do C.P.C, sob as advertências do art. 344, do C.P.C. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito