Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
REU: SUCCESSORES DE ORLANDO ATSUSHI KARYYA SENTENÇA
Recorrente: SYNARA VIEIRA GUSMÃO.
Recorrido: ARQUIMEDIO GUIMARAES SILVA. Data do Julgamento: 12/12/2023. E M E N T A RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – REJEITADAS – TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES PARA A CONTA CORRENTE DA RECORRENTE DE FORMA EQUIVOCADA – COMPROVAÇÃO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito, sendo eventual prova oral desnecessária, protelatória e em choque com a duração razoável do processo. 2- Igualmente, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de intervenção de terceiro ao feito, uma vez que não se admite intervenção de terceiro neste rito, nada impedindo que a requerida ingresse, se assim entender, com ação de regresso contra quem de direito. 3- Nos termos do art. 884, do Código Civil, o enriquecimento ilícito ou sem causa, também denominado enriquecimento indevido, ou locupletamento, é, de modo geral, todo aumento patrimonial que ocorre sem justa causa. 4- Se as provas dos autos comprovam a transferência equivocada de valores na conta corrente da recorrente, incumbe à favorecida providenciar a restituição da quantia creditada indevidamente em seu favor, sob pena de enriquecimento sem causa da recorrente. 5- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002240-78.2022.8.11.0005, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/12/2023) E mais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA EQUIVOCADA. DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE INDEVIDAMENTE RECEBIDO. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O depósito equivocado em conta diversa da pretendida enseja a restituição integral do valor por aquele que o recebeu indevidamente, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa (artigos 876 c/c 884 do Código Civil). 2. Na contestação, além do requerimento de improcedência dos pedidos autorais, foi formulado pedido com inequívoca pretensão reconvencional, qual seja, a condenação da parte autora em indenização pelos atos ilícitos apontados. Não havendo reconvenção, não deve ser conhecido o pedido indenizatório formulado pelos réus e renovado em apelação. 2.1. Se não bastasse, consoante o entendimento do colendo STJ, a concessão de indenização fundamentada no alegado vazamento de dados pessoais depende da comprovação da ocorrência de dano efetivo. 3. Recurso dos réus conhecido e não provido. (TJ-DF 0704211-58.2022.8.07.0014 1789931, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) Posto isso, considerando que a parte promovida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as alegações da parte autora e, à luz do conjunto normativo aplicável, verifica-se que subsiste íntegro o direito da demandante à recuperação da quantia indevidamente transferida, impondo-se, portanto, a confirmação da tutela cautelar antecedente e a procedência do pedido de restituição, nos estritos termos da legislação civil. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840735-93.2022.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa, Pagamento Indevido]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, cumulada com pedido principal de restituição de valores, ajuizada por ANA MARIA FERREIRA MADRUGA em face dos eventuais herdeiros de ORLANDO ATSUSHI KARIYA, pessoa falecida desde 2015. A autora relata que, em 03/08/2022, ao realizar transferência bancária no valor de R$ 16.620,00 para a empresa de câmbio BOA VIAGEM SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., digitou equivocadamente dois algarismos da conta bancária da beneficiária. Com isso, o valor foi enviado para a conta corrente nº 105.779-0, da mesma agência, cujo titular era Orlando Atsushi Kariya, já falecido. Aduz que, ao constatar o erro, procurou imediatamente o gerente de sua agência do Banco do Brasil, requerendo administrativamente o estorno, tendo sido informada de que apenas ordem judicial ou concordância do beneficiário, permitiria a restituição. Ao final, por não possuir informações sobre eventual inventário ou existência de herdeiros, requereu a concessão inaudita altera pars da tutela cautelar para bloqueio e transferência judicial da quantia e, no mérito, a confirmação da tutela, com a condenação à restituição dos valores atualizados. No ID 62034021, o Juízo proferiu decisão liminar, a qual determinou o imediato bloqueio do valor descrito acima na conta de titularidade da parte promovida, seguida da transferência para conta judicial remunerada vinculada ao presente processo. Além disso, diante da inexistência de informações sobre herdeiros e da necessidade de formação da relação processual, foi determinada a citação por edital da parte promovida. Diante da revelia da parte promovida, o curador especial apresentou contestação por negativa geral (ID 85638157), na qual ressaltou que incumbia à autora comprovar integralmente os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu a improcedência da demanda e formulou pedido de concessão da gratuidade judicial. Relatei. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalto que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas, limitando-se a controvérsia ao conjunto documental já existente nos autos, diante disso, o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE DEMANDADA No tocante ao pedido de gratuidade formulado pela parte promovida, registro que, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ademais, conforme dispõe o §2º do mesmo artigo, o indeferimento somente é possível quando houver, nos autos, elementos concretos que afastem os pressupostos legais da gratuidade, o que não se verifica no caso, assim, ausentes indícios capazes de infirmar a presunção legal, defiro o benefício da gratuidade da justiça. DO MÉRITO O caso em análise configura de forma inequívoca hipótese de pagamento indevido, instituto disciplinado pelo Código Civil nos seguintes termos: Dispõe o art. 876: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” O art. 877 complementa: “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.” Já o art. 884 estabelece a cláusula geral do enriquecimento sem causa: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Parágrafo único: “Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.” Por fim, o art. 885 determina: “A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.” A leitura conjugada desses dispositivos evidencia que, comprovado o pagamento indevido, nasce automaticamente para o recebedor a obrigação de devolução integral da quantia. O sistema jurídico pátrio não admite qualquer forma de enriquecimento injustificado e impõe a recomposição do patrimônio lesado, seja devolvendo a quantia, seja, se já inexistente, restituindo seu valor. No caso concreto, a autora comprovou que realizou transferência de R$16.620,00 para conta diversa da pretendida, em razão de equívoco na digitação dos números da conta bancária. Conforme restou demonstrado, o valor foi depositado em conta pertencente à pessoa falecida desde 2015, corroborando, portanto, com a inexistência qualquer causa jurídica que justificasse a manutenção do numerário no patrimônio da mesma, preenchendo-se assim, a moldura normativa dos arts. 876 e 877, vez que houve pagamento por erro, e o recebedor não tinha título jurídico que legitimasse a posse do valor. Do mesmo modo, aplicam-se com precisão os arts. 884 e 885 do Código Civil, pois a permanência do depósito bancário indevido na esfera patrimonial da parte promovida configura verdadeiro enriquecimento sem causa, impondo-se a sua restituição integral. A obrigação acima exposta, independe de boa-fé ou má-fé dos destinatários, bastando a inexistência de causa jurídica lícita que legitime a transferência patrimonial, hipótese que se verifica de forma evidente no presente caso. Nesse sentir, colaciono entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em comento, que reafirma o dever de restituição integral nos casos de depósito equivocado, exatamente para evitar o enriquecimento sem causa: Recurso Inominado nº 1002240-78.2022.8.11.0005. Origem: Juizado Especial Cível de Diamantino.
Ante o exposto, confirma-se a tutela cautelar antecedente anteriormente deferida e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho o pedido formulado por ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, para determinar a imediata liberação do valor de R$ 16.620,00, já bloqueado e transferido para conta judicial em cumprimento à decisão liminar, devendo o montante ser colocado à disposição da parte autora. Diante da gratuidade judiciária deferida à parte promovida, suspendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
REU: SUCCESSORES DE ORLANDO ATSUSHI KARYYA SENTENÇA
Recorrente: SYNARA VIEIRA GUSMÃO.
Recorrido: ARQUIMEDIO GUIMARAES SILVA. Data do Julgamento: 12/12/2023. E M E N T A RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – REJEITADAS – TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES PARA A CONTA CORRENTE DA RECORRENTE DE FORMA EQUIVOCADA – COMPROVAÇÃO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito, sendo eventual prova oral desnecessária, protelatória e em choque com a duração razoável do processo. 2- Igualmente, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de intervenção de terceiro ao feito, uma vez que não se admite intervenção de terceiro neste rito, nada impedindo que a requerida ingresse, se assim entender, com ação de regresso contra quem de direito. 3- Nos termos do art. 884, do Código Civil, o enriquecimento ilícito ou sem causa, também denominado enriquecimento indevido, ou locupletamento, é, de modo geral, todo aumento patrimonial que ocorre sem justa causa. 4- Se as provas dos autos comprovam a transferência equivocada de valores na conta corrente da recorrente, incumbe à favorecida providenciar a restituição da quantia creditada indevidamente em seu favor, sob pena de enriquecimento sem causa da recorrente. 5- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002240-78.2022.8.11.0005, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/12/2023) E mais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA EQUIVOCADA. DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE INDEVIDAMENTE RECEBIDO. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O depósito equivocado em conta diversa da pretendida enseja a restituição integral do valor por aquele que o recebeu indevidamente, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa (artigos 876 c/c 884 do Código Civil). 2. Na contestação, além do requerimento de improcedência dos pedidos autorais, foi formulado pedido com inequívoca pretensão reconvencional, qual seja, a condenação da parte autora em indenização pelos atos ilícitos apontados. Não havendo reconvenção, não deve ser conhecido o pedido indenizatório formulado pelos réus e renovado em apelação. 2.1. Se não bastasse, consoante o entendimento do colendo STJ, a concessão de indenização fundamentada no alegado vazamento de dados pessoais depende da comprovação da ocorrência de dano efetivo. 3. Recurso dos réus conhecido e não provido. (TJ-DF 0704211-58.2022.8.07.0014 1789931, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) Posto isso, considerando que a parte promovida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as alegações da parte autora e, à luz do conjunto normativo aplicável, verifica-se que subsiste íntegro o direito da demandante à recuperação da quantia indevidamente transferida, impondo-se, portanto, a confirmação da tutela cautelar antecedente e a procedência do pedido de restituição, nos estritos termos da legislação civil. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840735-93.2022.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa, Pagamento Indevido]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, cumulada com pedido principal de restituição de valores, ajuizada por ANA MARIA FERREIRA MADRUGA em face dos eventuais herdeiros de ORLANDO ATSUSHI KARIYA, pessoa falecida desde 2015. A autora relata que, em 03/08/2022, ao realizar transferência bancária no valor de R$ 16.620,00 para a empresa de câmbio BOA VIAGEM SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., digitou equivocadamente dois algarismos da conta bancária da beneficiária. Com isso, o valor foi enviado para a conta corrente nº 105.779-0, da mesma agência, cujo titular era Orlando Atsushi Kariya, já falecido. Aduz que, ao constatar o erro, procurou imediatamente o gerente de sua agência do Banco do Brasil, requerendo administrativamente o estorno, tendo sido informada de que apenas ordem judicial ou concordância do beneficiário, permitiria a restituição. Ao final, por não possuir informações sobre eventual inventário ou existência de herdeiros, requereu a concessão inaudita altera pars da tutela cautelar para bloqueio e transferência judicial da quantia e, no mérito, a confirmação da tutela, com a condenação à restituição dos valores atualizados. No ID 62034021, o Juízo proferiu decisão liminar, a qual determinou o imediato bloqueio do valor descrito acima na conta de titularidade da parte promovida, seguida da transferência para conta judicial remunerada vinculada ao presente processo. Além disso, diante da inexistência de informações sobre herdeiros e da necessidade de formação da relação processual, foi determinada a citação por edital da parte promovida. Diante da revelia da parte promovida, o curador especial apresentou contestação por negativa geral (ID 85638157), na qual ressaltou que incumbia à autora comprovar integralmente os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu a improcedência da demanda e formulou pedido de concessão da gratuidade judicial. Relatei. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalto que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas, limitando-se a controvérsia ao conjunto documental já existente nos autos, diante disso, o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE DEMANDADA No tocante ao pedido de gratuidade formulado pela parte promovida, registro que, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ademais, conforme dispõe o §2º do mesmo artigo, o indeferimento somente é possível quando houver, nos autos, elementos concretos que afastem os pressupostos legais da gratuidade, o que não se verifica no caso, assim, ausentes indícios capazes de infirmar a presunção legal, defiro o benefício da gratuidade da justiça. DO MÉRITO O caso em análise configura de forma inequívoca hipótese de pagamento indevido, instituto disciplinado pelo Código Civil nos seguintes termos: Dispõe o art. 876: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” O art. 877 complementa: “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.” Já o art. 884 estabelece a cláusula geral do enriquecimento sem causa: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Parágrafo único: “Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.” Por fim, o art. 885 determina: “A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.” A leitura conjugada desses dispositivos evidencia que, comprovado o pagamento indevido, nasce automaticamente para o recebedor a obrigação de devolução integral da quantia. O sistema jurídico pátrio não admite qualquer forma de enriquecimento injustificado e impõe a recomposição do patrimônio lesado, seja devolvendo a quantia, seja, se já inexistente, restituindo seu valor. No caso concreto, a autora comprovou que realizou transferência de R$16.620,00 para conta diversa da pretendida, em razão de equívoco na digitação dos números da conta bancária. Conforme restou demonstrado, o valor foi depositado em conta pertencente à pessoa falecida desde 2015, corroborando, portanto, com a inexistência qualquer causa jurídica que justificasse a manutenção do numerário no patrimônio da mesma, preenchendo-se assim, a moldura normativa dos arts. 876 e 877, vez que houve pagamento por erro, e o recebedor não tinha título jurídico que legitimasse a posse do valor. Do mesmo modo, aplicam-se com precisão os arts. 884 e 885 do Código Civil, pois a permanência do depósito bancário indevido na esfera patrimonial da parte promovida configura verdadeiro enriquecimento sem causa, impondo-se a sua restituição integral. A obrigação acima exposta, independe de boa-fé ou má-fé dos destinatários, bastando a inexistência de causa jurídica lícita que legitime a transferência patrimonial, hipótese que se verifica de forma evidente no presente caso. Nesse sentir, colaciono entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em comento, que reafirma o dever de restituição integral nos casos de depósito equivocado, exatamente para evitar o enriquecimento sem causa: Recurso Inominado nº 1002240-78.2022.8.11.0005. Origem: Juizado Especial Cível de Diamantino.
Ante o exposto, confirma-se a tutela cautelar antecedente anteriormente deferida e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho o pedido formulado por ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, para determinar a imediata liberação do valor de R$ 16.620,00, já bloqueado e transferido para conta judicial em cumprimento à decisão liminar, devendo o montante ser colocado à disposição da parte autora. Diante da gratuidade judiciária deferida à parte promovida, suspendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito