Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUZANE MARIA BARROS GOMES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0878685-34.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SUZANE MARIA BARROS GOMES, em desfavor de GEAP - AUTOGESTAO EM SAUDE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial. De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A autora não juntou documento procuratório outorgado pelo seu advogado e comprovante de residência. Além de não juntar comprovação de renda para que seja auferida a necessidade ou não do benefício da justiça gratuita. Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar procuração atualizada, comprovante de residência atualizado e documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121115184346100000120845680 suzane geap Documento de Comprovação 25121115184361600000120845692 suzane 3 Documento de Comprovação 25121115184421000000120845684 suzane 2 Documento de Comprovação 25121115184492200000120845687 suzane 1 Documento de Comprovação 25121115184585000000120845690 Por orientação do Dr. Anderley Ferreira Marques, Coordenador de Estatísticas das Metas 01 e 02 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), transmitida durante o curso “Webinar DITEC – Soluções de IA – TJPB”, realizado em 10 de outubro de 2025, às 11h00, foi informado que, diante da inexistência da movimentação específica “Postergar apreciação de tutela ou liminar”, deverá ser utilizada, para fins estatísticos, a movimentação “Não Concedida a Medida Liminar” (código 792), sem prejuízo de ulterior apreciação do pedido.