Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE SOUSA RIBEIRO
REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800361-94.2020.8.15.0161 [PIS/PASEP]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a autora, SIMONE SOUSA RIBEIRO, narra ter ingressado no serviço público municipal e que o ente empregador, o MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, deixou de realizar seu devido cadastro junto ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Afirma que, por essa omissão, deixou de receber os abonos anuais a que teria direito. Com a inicial vieram anexados documentos pessoais, portaria de efetivação e relatórios RAIS. Pede a condenação do réu na obrigação de indenizar os valores não recebidos, equivalentes a um salário mínimo por ano de benefício sonegado. Argumenta que se trata de responsabilidade do empregador e pede a concessão da gratuidade de justiça. O processo ficou suspenso por força da admissão do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000 pelo TJPB, que versava sobre questões atinentes ao PASEP (ID 59704140). Após a retomada da marcha processual, os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Pelos documentos apresentados pela autora, dando conta da sua hipossuficiência, e pela decisão de ID 28941300, fica mantida a gratuidade de justiça. Passo a analisar o mérito do processo, pois desde já se percebe que a pretensão autoral se encontra prescrita. Explico. Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no Tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Por fim, recentemente sobreveio novo e substancial precedente jurisprudencial, de observância obrigatória, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), que pacificou a questão do termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP. A tese firmada foi a seguinte: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Pois bem. No caso trazido aos autos, ainda que a causa de pedir seja a ausência de cadastramento, o dano alegado se materializa na impossibilidade de auferir os rendimentos e o saldo da conta. A ciência inequívoca de eventual prejuízo, seja por ausência de cadastro, seja por má gestão de valores, consolida-se no momento em que a parte poderia ter sacado integralmente os valores ou, ao tentar fazê-lo, descobre a inexistência do saldo. Aplicando-se a teoria da actio nata, o marco inicial da contagem prescricional é o momento em que a autora teve ciência da suposta lesão a seu direito, o que, conforme a tese do STJ, ocorre com o saque ou com o momento em que este poderia ter sido realizado, como na aposentadoria. Conforme se extrai dos autos, a autora se aposentou e realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 15 de janeiro de 2009, sendo este o momento da percepção do dano concernente na ausência do valor esperado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. Considerando ainda que a demanda foi distribuída em 07 de março de 2020, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição decenal. Por fim, pertinente ao art. 10 do NCPC, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), em orientação à magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil). Como entende o Superior Tribunal de Justiça, o referido artigo não tem aplicação absoluta, sendo desnecessária a intimação quando a diligência for impertinente para alterar o resultado do julgamento. Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal. Custas pela parte autora, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 07 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito