Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
REU: JOSE JOAO DE MORAES SENTENÇA I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade DESAPROPRIAÇÃO (90) 0801859-96.2024.8.15.0191 [Desapropriação]
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA (CAGEPA) em face de JOSE JOAO DE MORAES, visando a desapropriação de uma área de 120,00 m², localizada no Sítio Santa Cruz, zona rural de São Vicente do Seridó/PB. A área está encravada em propriedade sob posse do Réu e destina-se à construção de um Booster, equipamento essencial para o Sistema Adutor Transparaíba – Ramal Curimataú, com vistas à ampliação e regularização do Sistema de Abastecimento de Água da região. A Autora fundamentou o pedido no Decreto Estadual nº 45.136, de 05 de junho de 2024 (ID 93875292), que declarou a área de utilidade pública e urgência para fins de desapropriação. O valor da indenização prévia ofertado e depositado pela Autora, com base em avaliação técnica detalhada (ID 93876649), foi de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme comprovado no ID 97612347. Após o pagamento das custas diligenciais, o Réu foi regularmente citado em 19/02/2025 para, querendo, contestar a presente ação (ID 108116282). Certificou-se o decurso do prazo legal sem que o Réu apresentasse contestação ou qualquer outra manifestação (ID 110739028). A Autora requereu, então, o julgamento antecipado da lide, dada a revelia do Expropriado e a suficiência das provas documentais acostadas (ID 112138477). Eis o breve relato. Decido. II. Fundamentação A. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento imediato. O Réu, citado pessoalmente, deixou de apresentar contestação, caracterizando a sua revelia, conforme certificado nos autos. A falta de contestação importa aceitação do preço ofertado e do rito processual, mas não dos fatos em si, pois o interesse público subjacente à desapropriação limita os efeitos da revelia. No presente caso, contudo, a aceitação do preço e a aquiescência com o mérito expropriatório são suficientes para o exame do pedido inicial. B. Do Mérito da Desapropriação A desapropriação é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, fundamentada na supremacia do interesse público. Para ser válida, exige-se a observância de três requisitos: utilidade pública ou interesse social, prévia e justa indenização. A Utilidade Pública restou demonstrada pelo Decreto Estadual nº 45.136, de 05 de junho de 2024, que declarou a área necessária à implantação do Booster como de utilidade pública. O ato de declaração de utilidade pública constitui o título hábil que autoriza o Poder Público a efetivar a desapropriação. Quanto à Indenização Justa, a Autora ofertou e depositou o valor de R$ 3.500,00, quantia apurada mediante laudo de avaliação técnica detalhado (ID 93876649). Apesar do bem não possuir registro imobiliário, o direito à indenização abrange os direitos possessórios. Agravo de Instrumento. Efetivação da desapropriação. Decreto-Lei nº 3.365. Título judicial. Requisitos da lei de registros publicos. Registro de imóvel sem registro/matrícula anterior. Possibilidade. A desapropriação, por si mesma, é o fato jurídico que enseja a transferência da propriedade, e por isso permite a efetivação de nova matrícula com os novos dados insertos a partir da sentença de desapropriação, não subsistindo correlação com [a inexistência de] títulos anteriores. (TJ-RO - AI: 08013651420168220000 RO 0801365-14.2016.822.0000, Data de Julgamento: 08/04/2019) A ausência de impugnação do valor pelo Réu, que foi devidamente citado, implica a aceitação tácita do preço ofertado, tornando o valor depositado (R$ 3.500,00) suficiente para configurar a justa indenização exigida pelo ordenamento jurídico. O processo de desapropriação deve seguir seu curso até o final, visando à incorporação definitiva do bem ao patrimônio público e à consequente regularização fundiária. Demonstrado o atendimento a todos os requisitos legais e constitucionais, impõe-se a declaração da desapropriação do imóvel e a incorporação da área ao patrimônio da CAGEPA, mediante a indenização fixada. III. Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar a desapropriação da área de terras de 120,00 m², de posse do Réu JOSE JOAO DE MORAES, localizada no Sítio Santa Cruz, zona rural de São Vicente do Seridó/PB, com as coordenadas geográficas e medidas descritas nos IDs 93875287 e 93875298. Fixar o valor da indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia devidamente depositada pela Autora (ID 97612347). Intime-se o réu pessoalmente acerca da presente sentença. Decorrido prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o competente Alvará Judicial da quantia depositada, Após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que seja efetuado o registro da área desapropriada em nome da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA (CAGEPA), servindo esta Sentença como título hábil para a transferência de domínio, ficando a CAGEPA responsável por toda e qualquer taxa ou emolumento para a realização do ato registral. Custas processuais e despesas com a incorporação do bem ao patrimônio público pela Promovente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as determinações, arquivem-se. Juíza de Direito