Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/04/2026, 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
15/04/2026, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:53
Expedição de Outros documentos.
27/03/2026, 10:11
Ato ordinatório praticado
27/03/2026, 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 01:12
Juntada de Petição de apelação
25/03/2026, 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
06/03/2026, 01:11
Publicado Sentença em 03/03/2026.
06/03/2026, 01:11
Determinada diligência
27/02/2026, 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
27/02/2026, 14:42
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 14:42
Conclusos para decisão
23/02/2026, 13:18
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 20:14
Documentos
Ato Ordinatório
•27/03/2026, 10:11
Ato Ordinatório
•27/03/2026, 10:11
27/03/2026, 10:11
Ato ordinatório praticado
27/03/2026, 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 01:12
Juntada de Petição de apelação
25/03/2026, 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
06/03/2026, 01:11
Publicado Sentença em 03/03/2026.
06/03/2026, 01:11
Determinada diligência
27/02/2026, 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
27/02/2026, 14:42
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 14:42
Conclusos para decisão
23/02/2026, 13:18
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 02:05
Decorrido prazo de NAIR MARIA DO ESPIRITO SANTOS em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 02:05
Publicado Expediente em 21/01/2026.
26/01/2026, 10:29
Expedição de Outros documentos.
16/01/2026, 19:19
Juntada de Petição de petição
10/01/2026, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026
09/01/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NAIR MARIA DO ESPIRITO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] 0802329-08.2025.8.15.0381
Vistos, etc. Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC). Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc. LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, CPC). Assim, determino: 1. Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 2. Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. Cumpra-se com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/01/2026, 13:18
Decorrido prazo de NAIR MARIA DO ESPIRITO SANTOS em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:31
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 18:42
Juntada de Petição de contestação
07/07/2025, 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
02/07/2025, 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIR MARIA DO ESPIRITO SANTOS - CPF: 020.274.864-29 (AUTOR).
28/06/2025, 20:20
Determinada diligência
28/06/2025, 20:20
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)
28/06/2025, 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte