Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HELEN MACIEL CRESCENCIO.
REU: BANCO CREFISA S.A.. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809374-19.2025.8.15.0331 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional c/c Danos Morais, ajuizada por EMILY CRESCÊNCIO DE SOUZA e HELEN MACIEL CRESCENCIO, representada por sua genitora, em face do BANCO CREFISA S A. A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a descaracterização da mora e a limitação dos juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal, sob a alegação de que as taxas praticadas seriam abusivas e estariam em considerável discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Gratuidade da justiça requerida. Breve relatório. DECIDO. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o(a) requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele(a) declarado, nos termos do art. 98, caput. 2. TUTELA DE URGÊNCIA (Antecipatória e Acautelatória) Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo. Ademais, em se tratando de medida a ser obtida liminarmente, inaudita altera parte, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corroborem de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, a complexidade da matéria e a divergência nos elementos probatórios iniciais apresentados demandam uma análise mais aprofundada dos fatos e do direito, com a instauração do contraditório e a eventual produção de outras provas, o que caracteriza a necessidade de maior dilação probatória para a devida elucidação da controvérsia. Nesse cenário, é recomendável a preservação do devido contraditório e instrução processual, com a finalidade de se permitir uma fase probatória acurada para formação da convicção judicial, impedindo a concessão da medida liminar. Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, a fim de impor prosseguimento ao processo, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia, art. 344, I, do CPC, postergada a audiência de conciliação prévia. Inclua-se no sistema a parte autora EMILY CRESCÊNCIO DE SOUZA. Intime-se e cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.