Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LEONARDO MARTINS DE LIMA Nome: LEONARDO MARTINS DE LIMA Endereço: Rua Valda Cruz Cordeiro_**, 1, APT 2502 B, João Agripino, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-050 Advogado do(a)
REQUERENTE: LARISSA DE CARVALHO CHAVES VARANDAS PAIVA - PB13380
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: AV DEPUTADO ODON BEZERRA, número 184, Piso E2, salas 216/225, Tambiá Shopping, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-500 DECISÃO
EXPEDIENTE - PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA) PROCESSO PROCESSO Nº: 0800399-08.2026.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Planos de saúde]
Vistos. A parte promovente aduz, em suma, que é beneficiária do plano de saúde operado pela promovida desde 30/10/2025 e que, no dia 06/01/2026, foi acometida por um quadro grave de pancreatite aguda, necessitando de internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme atestam o laudo médico (id 131077064) e os exames laboratoriais (id 131077063) acostados aos autos. Relata que, a despeito da gravidade do quadro clínico e do iminente risco de morte, a operadora ré negou a autorização para a internação sob a justificativa de não cumprimento dos prazos de carência contratual (id 131077055). Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida seja compelida a autorizar e custear imediatamente a internação hospitalar necessária ao seu restabelecimento, bem como todos os materiais e procedimentos inerentes. Juntou documentos. É o breve relato. Decido. Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando detidamente os autos, vislumbra-se a presença dos elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. O laudo médico acostado (id 131077064) é taxativo ao descrever o quadro de pancreatite aguda, classificando a situação como de urgência e indicando a necessidade premente de internação hospitalar, sob pena de agravamento severo do estado de saúde do paciente. A negativa da operadora, fundamentada na ausência de cumprimento de carência, confronta-se diretamente com o disposto na Lei n.º 9.656/1998, especificamente em seu artigo 12, inciso V, alínea 'c', e artigo 35-C, os quais estabelecem que o prazo máximo de carência para situações de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas. Considerando que o contrato foi firmado em 30/10/2025 (id 131077060) e o evento ocorreu em janeiro de 2026, tal prazo já foi amplamente superado. Entende-se que a negativa de cobertura em situações de urgência e emergência, sob o argumento de carência contratual para internação (que seria de 180 dias em situações eletivas), configura prática abusiva quando ultrapassado o prazo legal de 24 horas, colocando em risco o bem jurídico maior tutelado, que é a vida do paciente. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a obrigatoriedade de cobertura nestes casos, conforme se verifica nos julgados abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. URGÊNCIA COMPROVADA. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento pelo plano de saúde nos casos de emergência ou urgência. E, nos termos do enunciado da Súmula n.º 597 do Superior Tribunal de Justiça, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 3. Comprovado o cumprimento da carência de 24 (vinte quatro) horas após a data da contratação, assim como a situação de emergência em razão de complicações causadas por dengue, demonstrada no laudo médico, constata-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência deferida na r. decisão agravada, determinando ao plano de saúde a autorização e custeio da internação da Autora, sob pena de multa diária. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07163484620248070000 1909546, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 501), INTEGRADA PELA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INDEX 521) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA CONCEDIDA ANTECIPADAMENTE E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R15.000,00. APELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de demanda na qual usuário de plano de saúde reclamou de negativa de atendimento. Narrou o Autor ter precisado se submeter à internação de emergência e avaliação urológica, contudo, a Operadora de saúde não teria autorizado a internação hospitalar, sob alegação de que não teria sido cumprido o prazo de carência e o plano de saúde apenas cobriria atendimentos de urgência e de emergência ambulatorial, tão somente durante as primeiras doze horas do atendimento. Sobre o tema, nos casos em que é necessário atendimento emergencial ao beneficiário do plano de saúde, há de ser considerado o prazo de vinte e quatro horas, conforme dispõe a Lei n.º 9. 656/1998, no art. 12, inciso V, alínea c. Além disso, o art. 35-C, da Lei n.º 9. 656/1998 prevê a obrigatoriedade de atendimento, em caso de emergência ou urgência. Note-se que, havendo risco iminente de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, não pode a operadora de plano de saúde determinar restrições à sua responsabilidade contratual, sob pena de afronta ao art. 51 do CDC. Assim, restou comprovada a necessidade de internação imediata, haja vista a gravidade do quadro de saúde da Demandante, preponderando, portanto, a situação emergencial à carência contratual. Registre-se que o documento acostado ao indexador 17 confirmou o caráter emergencial. Por conseguinte, a negativa de custear a internação configurou falha da prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade do Consumidor e contrária à própria natureza do contrato. Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, e considerando-se, notadamente, que a recusa ocorreu em momento de fragilidade, conclui-se que o valor de R15.000,00 (quinze mil reais), não comporta redução. Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n.º 343 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02200211020208190001 202400150458, Relator.: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) Desta forma, prima facie, antevejo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, uma vez que o perigo na demora se caracteriza pela própria urgência do procedimento médico, dado que o quadro de pancreatite aguda, se não tratado com a rapidez necessária em ambiente hospitalar adequado, pode evoluir de forma severa e o paciente corre sério risco de morte. A proteção à vida e à saúde deve preponderar sobre interesses econômicos ou cláusulas contratuais limitativas em momentos de comprovada emergência médica. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a promovida GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE autorize e custeie, de imediato, a internação hospitalar, inclusive em UTI, do autor LEONARDO MARTINS DE LIMA, bem como todos os procedimentos, exames, medicamentos e materiais necessários ao tratamento do quadro de pancreatite aguda, sem limitação de prazo, enquanto perdurar a indicação médica. Estipulo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento efetivamente comprovado, limitada inicialmente a trinta dias, a incidir após a intimação pessoal da parte ré e tendo decorrido o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da obrigação. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE COM A NECESSÁRIA URGÊNCIA, atribuindo a esta decisão força de MANDADO, conforme autoriza o art. 102, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ–TJPB nº 49/2019). Dê-se ciência à representante do Ministério Público que atua nesta plantão. Com o término do Plantão Judiciário, encaminhe-se o processo ao Juízo competente, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 09, de 04 de julho de 2024, de acordo com a distribuição. Cumpra-se com urgência. Expeça-se mandado urgente para cumprimento pelo Oficial de Justiça. João Pessoa, Plantão Judiciário, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito Plantonista