Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MSA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME
REU: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INAPLICABILIDADE. CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO NA PRÓPRIA AÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827185-70.2018.8.15.2001 Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MSA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA – ME, em face da sentença de ID nº 86785322, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária e desconstituindo os créditos de ICMS lançados em razão de transferências entre matriz e filial, mas remetendo eventual restituição de valores à via administrativa ou à propositura de ação própria, com base nos enunciados 269 e 271 da Súmula do STF. Sustenta a parte embargante a ocorrência de contradição e erro material, na medida em que a própria sentença consignou tratar-se de ação ordinária, mas, ao mesmo tempo, aplicou súmulas pertinentes apenas ao mandado de segurança, afastando o pedido de repetição de indébito deduzido na inicial. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja reconhecido o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS, nos termos do pedido inicial. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado, nem se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito já analisado. No caso concreto, verifica-se que assiste razão à parte embargante. A sentença embargada, embora tenha reconhecido expressamente tratar-se de ação ordinária, aplicou à hipótese os enunciados 269 e 271 da Súmula da Jurisprudência do STF, que se referem exclusivamente ao mandado de segurança, para afastar o pedido de repetição de indébito. Ocorre que, sendo a demanda uma ação ordinária cumulada com pedido de repetição de indébito, mostra-se perfeitamente cabível o exame do pedido de restituição dentro do presente feito, conforme previsão do art. 165 do CTN. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e corrigir o erro material, com a exclusão da limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF, reconhecendo-se expressamente o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição/erro material apontado e, em consequência, reconhecer o direito da parte autora à restituição de todos os valores recolhidos indevidamente a título de ICMS nas operações de transferência entre matriz e filial, devidamente atualizados pela SELIC, cuja apuração será realizada em liquidação de sentença. Mantenho os demais termos da sentença embargada. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital