Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848927-25.2016.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DALVA TAVARES DE SALES, GLAUCIA MARIA TAVARES DE SALES CORDEIRO, JOAO TAVARES DE SALES, GIOVANNA TAVARES DE SALLES LEAL, ROMULO AGRA TAVARES DE SALES, JOAO AGRA TAVARES DE SALES, ROBINSON AGRA TAVARES DE SALES
REU: ESTADO DA PARAIBA, MAPFRE VIDA S/A S E N T E N Ç A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Autorização. Lei Estadual 5.970/94. Decreto 17.086/94. Celebração do contrato. Vigência expirada. Óbito posterior. MAPFRE. Ilegitimidade passiva. Estipulante. Estado da Paraíba. Beneficiários. Servidores. Parâmetros legais. Contratação facultativa. Improcedência do pedido.
AUTOR: MARIA DALVA TAVARES DE SALES, GLAUCIA MARIA TAVARES DE SALES CORDEIRO, JOAO TAVARES DE SALES, GIOVANNA TAVARES DE SALLES LEAL, ROMULO AGRA TAVARES DE SALES, JOAO AGRA TAVARES DE SALES, ROBINSON AGRA TAVARES DE SALES, qualificado(a)(s) nos autos, por meio de advogado, ajuizou(aram) ação de cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega, em síntese, que é sucessor do(a) falecido(a) JOÃO RIBEIRO SALLES, servidor estadual, falecido em 22/10/2011. Ocorre que por força da Lei Estadual 5.970/94 e de seu decreto regulamentador, foi permitido ao Estado contratar seguro coletivo para todos os seus servidores, ativos ou inativos, com previsão legal de indenização no patamar de 20 vezes a retribuição do servidor. Ao final, requer que o promovido seja condenado a pagar a importância de R$ 26.133,00 (vinte e três mil cento e trinta e três reais) a título de indenização por danos materiais, além de juros e correção monetária conforme Súmula 54 do STJ, custas e honorários de sucumbência em 20% sobre a condenação. Juntou os documentos. Citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 17183358), alegando: a) Impugnação à concessão de gratuidade de justiça; b) Ilegitimidade ativa ad causam; c) ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba; d) prescrição, diante da regra do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, que estabelece um ano para a pretensão de recebimento seguro, prazo ultrapassado considerando a data da morte do segurado; d) no mérito, aduz a ausência de responsabilidade do Estado da Paraíba que funcionou, no contrato de seguro de vida em grupo, como mero estipulante. Devidamente citada, a MAPFRE VIDA S/A apresentou contestação (ID 98784520) alegando, em sede de preliminar de mérito: a) a carência de ação por falta de interesse de agir; b) a ilegitimidade passiva ad causam da seguradora; c) ilegitimidade ativa dos autores diante da ausência da condição de segurado e, no mérito, afirmando que não houve aviso administrativo do sinistro, alegando, ainda, a não comprovação de contratação do seguro por parte do de cujus. Impugnação à Contestação apresentada (ID 107166864). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Da alegação de ilegitimidade ativa ad causam O art. 5º da Lei Estadual 5.970/94 estipulou que os beneficiários do seguro coletivo seriam as pessoas indicadas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, contudo, diante da ausência de disciplinamento nesse sentido, o art. 8º do Decreto Estadual 17.086/94, dispôs que os beneficiários derivam da legislação civil, isto é, os sucessores hereditários e não o espólio. Assim, resta evidenciada a legitimidade ativa ad causa dos autores. Diante disso, sem delongas, rejeito a preliminar. Da legitimidade passiva do Estado da Paraíba Em contratos de seguro em grupo estipulado por um terceiro, normalmente, inexiste responsabilidade do estipulante, pois a este cabe apenas o pagamento do prêmio (valor pago pela cobertura securitária), ao passo que as obrigações decorrentes do sinistro são suportadas pela seguradora, nos termos do art. 801, § 1º, do Código Civil: Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. § 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. Porém, quando imputado ao estipulante cumprimento inadequado de suas obrigações que provocaram danos aos segurados, subsiste a sua responsabilidade, mas com natureza jurídica de responsabilidade civil. Tal responsabilidade derivaria do exercício infiel do mandato, contrato que regulamenta a relação entre o estipulante e os segurados. Nesse sentido, vejam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E BENEFICIÁRIOS DE PLANOS E APÓLICES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. NATUREZA DO PEDIDO. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE E GRUPO DE SEGURADOS. RELAÇÃO DE MANDATO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE TERRITORIAL DE SEUS EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 5. O contrato de seguro é ajuste por meio do qual o segurador assume obrigação de pagar ao segurado certa indenização, caso o risco a que está sujeito o segurado, futuro, incerto e especificamente previsto, venha a se realizar. 6. No contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiros, três são as partes interessadas: estipulante, responsável pela contratação com o segurador; segurador, que garante os interesses com a cobertura dos riscos especificados e o grupo segurado, usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para com o estipulante. 7. Nos termos da Resolução n. 41/2000, do Conselho Nacional de Seguros Privados, estipulante é "a pessoa jurídica que contrata a apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras". 8. No seguro de vida em grupo, há entre o estipulante e o grupo segurado manifesta relação contratual de representatividade, situação na qual alguém, mandatário ou procurador, recebe poderes de outrem, mandante, para, em seu nome, praticar atos e administrar interesses. (REsp 1170855/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 16/12/2015). SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTIPULANTE QUE FOI AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA STJ/7. 1.- Como regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização, por atuar apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro, vale dizer, na condição de mandatário do segurado. 2.- Embora não se desconheça que, excepcionalmente, possa ser atribuído ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização, em razão de mau cumprimento do mandato ou quando cria nos segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento, na hipótese, as premissas fáticas que conduziram o Colegiado estadual a entendimento diverso não podem ser revistas em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1281529/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012). É o que acontece na causa em análise, onde é imputado ao Estado da Paraíba (estipulante) o descumprimento da lei – quanto ao valor da indenização – na ocasião da celebração do contrato de seguro, bem como a ausência de providências para o pagamento dos beneficiários do segurado. Cabe ao estipulante comunicar a ocorrência do sinistro, haja vista que mantém o relacionamento contratual com a seguradora, administra a folha de pagamento e tem acesso imediato às comunicações de sinistro. Essa é a legítima expectativa que surge em decorrência da posição assumida pelo Estado da Paraíba. Assim, o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva ad causam. Da ilegitimidade passiva ad causam da seguradora A Seguradora Mapfre Vida S/A aduz preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que não possui qualquer contrato de seguro com os autores. De fato, a Lei Estadual 5.970/94 autorizou o Estado a contratar o seguro em grupo, mas a sua celebração ocorreu no ano de 2005. Após sucessivas prorrogações, o referido contrato vigorou até 31 de julho de 2010 (cf. aditivo de cancelamento por falta de pagamento, ID 98784528). Contudo, o sinistro, no caso o óbito do servidor José de Souza, ocorreu em 22/10/2011, fora, portanto, do período contrato. Assim, razão assiste à seguradora ao afirmar sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão da inexistência de contrato vigente entre as partes. Por todo o exposto, acolho a preliminar em questão. Da carência de ação por falta de interesse de agir Reconhecida a ilegitimidade passiva da Seguradora Mapfre Vida S/A, torna-se desnecessária a análise da preliminar em questão. DA PRESCRIÇÃO Como foi demonstrado na análise da legitimidade do Estado, o pleito dos autores deriva de responsabilidade civil comum. A natureza jurídica da obrigação requerida ao Estado da Paraíba não se trata de obrigação securitária, mas de responsabilidade civil aquiliana, o que reflete diretamente no prazo prescricional. A obrigação decorre de conduta danosa do Estado, a exigir aplicação do prazo prescricional quinquenal, comum às obrigações perante a Fazenda Pública. Deste modo, como o óbito ocorreu em 22/10/2011 e não existe sequer notícia da comunicação da ocorrência do sinistro, bem como de pagamento do valor estipulado em contrato, e considerando-se que a petição inicial foi protocolizada em 05/10/2016, não há prescrição. Assim, rejeito a alegação de prescrição. DO MÉRITO O art. 1º da Lei Estadual 5.970/1994 autorizou o Estado da Paraíba a contratar seguro de vida em grupo para os servidores públicos estaduais, como se observa: Art. 1° - É o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de vida em grupo para os servidores públicos estaduais, incluídos e os pertencentes a autarquia, órgãos de regime especial e fundações. Entre as condições obrigatórias estipuladas na referida lei, encontra-se o pagamento de indenização no valor de 20 vezes a retribuição do segurado: Art. 4° - O contrato de seguro deverá ter cláusulas que garanta os seguintes preceitos: II- no caso de morte ou invalidez permanente total, a importância segurada será 20 (vinte) vezes a retribuição do segurado correspondente ao mês em que ocorrer o evento, nela compreendida todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente. A lei supracitada foi regulamentada pelo Decreto Estadual 17.086/94, que esclareceu que o seguro a ser contratado deveria contemplar servidores ativos e inativos, nos termos do art. 1º, § 2º, in verbis: Art. 1º. O Estado da Paraíba, através da Secretaria da Administração contratará, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, seguro de vida em grupo para os servidores do Poder Executivo. (...) § 2º - A cobertura contratual abrangerá servidores ativos e inativos, efetivos ou comissionados da administração direta, dos órgãos de regime especial, das autarquias e das fundações, na forma deste Decreto. Igualmente, o art. 3º do referido Decreto ratificou a indenização securitária de 20 vezes a retribuição do servidor, apesar de equivocadamente chamá-la de prêmio, verba esta que consiste no pagamento feito à seguradora. Depois de licitação, o referido contrato foi celebrado em 30/12/2005 válido por doze meses, ou seja, até 30/12/2006. Porém, foi prorrogado sucessivamente, vigorando até 31 de julho de 2010 (cf. demonstrado em inúmeros processos).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro]
Vistos, etc. , qualificado(a)(s) nos autos, por meio de advogado, ajuizou(aram) ação de cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega, em síntese, que é sucessor do(a) falecido(a) JOÃO RIBEIRO SALLES, servidor estadual, falecido em 22/10/2011. Ocorre que por força da Lei Estadual 5.970/94 e de seu decreto regulamentador, foi permitido ao Estado contratar seguro coletivo para todos os seus servidores, ativos ou inativos, com previsão legal de indenização no patamar de 20 vezes a retribuição do servidor. Ao final, requer que o promovido seja condenado a pagar a importância de R$ 26.133,00 (vinte e três mil cento e trinta e três reais) a título de indenização por danos materiais, além de juros e correção monetária conforme Súmula 54 do STJ, custas e honorários de sucumbência em 20% sobre a condenação. Juntou os documentos. Citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 17183358), alegando: a) Impugnação à concessão de gratuidade de justiça; b) Ilegitimidade ativa ad causam; c) ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba; d) prescrição, diante da regra do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, que estabelece um ano para a pretensão de recebimento seguro, prazo ultrapassado considerando a data da morte do segurado; d) no mérito, aduz a ausência de responsabilidade do Estado da Paraíba que funcionou, no contrato de seguro de vida em grupo, como mero estipulante. Devidamente citada, a MAPFRE VIDA S/A apresentou contestação (ID 98784520) alegando, em sede de preliminar de mérito: a) a carência de ação por falta de interesse de agir; b) a ilegitimidade passiva ad causam da seguradora; c) ilegitimidade ativa dos autores diante da ausência da condição de segurado e, no mérito, afirmando que não houve aviso administrativo do sinistro, alegando, ainda, a não comprovação de contratação do seguro por parte do de cujus. Impugnação à Contestação apresentada (ID 107166864). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Da alegação de ilegitimidade ativa ad causam O art. 5º da Lei Estadual 5.970/94 estipulou que os beneficiários do seguro coletivo seriam as pessoas indicadas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, contudo, diante da ausência de disciplinamento nesse sentido, o art. 8º do Decreto Estadual 17.086/94, dispôs que os beneficiários derivam da legislação civil, isto é, os sucessores hereditários e não o espólio. Assim, resta evidenciada a legitimidade ativa ad causa dos autores. Diante disso, sem delongas, rejeito a preliminar. Da legitimidade passiva do Estado da Paraíba Em contratos de seguro em grupo estipulado por um terceiro, normalmente, inexiste responsabilidade do estipulante, pois a este cabe apenas o pagamento do prêmio (valor pago pela cobertura securitária), ao passo que as obrigações decorrentes do sinistro são suportadas pela seguradora, nos termos do art. 801, § 1º, do Código Civil: Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. § 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. Porém, quando imputado ao estipulante cumprimento inadequado de suas obrigações que provocaram danos aos segurados, subsiste a sua responsabilidade, mas com natureza jurídica de responsabilidade civil. Tal responsabilidade derivaria do exercício infiel do mandato, contrato que regulamenta a relação entre o estipulante e os segurados. Nesse sentido, vejam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E BENEFICIÁRIOS DE PLANOS E APÓLICES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. NATUREZA DO PEDIDO. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE E GRUPO DE SEGURADOS. RELAÇÃO DE MANDATO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE TERRITORIAL DE SEUS EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 5. O contrato de seguro é ajuste por meio do qual o segurador assume obrigação de pagar ao segurado certa indenização, caso o risco a que está sujeito o segurado, futuro, incerto e especificamente previsto, venha a se realizar. 6. No contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiros, três são as partes interessadas: estipulante, responsável pela contratação com o segurador; segurador, que garante os interesses com a cobertura dos riscos especificados e o grupo segurado, usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para com o estipulante. 7. Nos termos da Resolução n. 41/2000, do Conselho Nacional de Seguros Privados, estipulante é "a pessoa jurídica que contrata a apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras". 8. No seguro de vida em grupo, há entre o estipulante e o grupo segurado manifesta relação contratual de representatividade, situação na qual alguém, mandatário ou procurador, recebe poderes de outrem, mandante, para, em seu nome, praticar atos e administrar interesses. (REsp 1170855/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 16/12/2015). SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTIPULANTE QUE FOI AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA STJ/7. 1.- Como regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização, por atuar apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro, vale dizer, na condição de mandatário do segurado. 2.- Embora não se desconheça que, excepcionalmente, possa ser atribuído ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização, em razão de mau cumprimento do mandato ou quando cria nos segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento, na hipótese, as premissas fáticas que conduziram o Colegiado estadual a entendimento diverso não podem ser revistas em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1281529/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012). É o que acontece na causa em análise, onde é imputado ao Estado da Paraíba (estipulante) o descumprimento da lei – quanto ao valor da indenização – na ocasião da celebração do contrato de seguro, bem como a ausência de providências para o pagamento dos beneficiários do segurado. Cabe ao estipulante comunicar a ocorrência do sinistro, haja vista que mantém o relacionamento contratual com a seguradora, administra a folha de pagamento e tem acesso imediato às comunicações de sinistro. Essa é a legítima expectativa que surge em decorrência da posição assumida pelo Estado da Paraíba. Assim, o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva ad causam. Da ilegitimidade passiva ad causam da seguradora A Seguradora Mapfre Vida S/A aduz preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que não possui qualquer contrato de seguro com os autores. De fato, a Lei Estadual 5.970/94 autorizou o Estado a contratar o seguro em grupo, mas a sua celebração ocorreu no ano de 2005. Após sucessivas prorrogações, o referido contrato vigorou até 31 de julho de 2010 (cf. aditivo de cancelamento por falta de pagamento, ID 98784528). Contudo, o sinistro, no caso o óbito do servidor José de Souza, ocorreu em 22/10/2011, fora, portanto, do período contrato. Assim, razão assiste à seguradora ao afirmar sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão da inexistência de contrato vigente entre as partes. Por todo o exposto, acolho a preliminar em questão. Da carência de ação por falta de interesse de agir Reconhecida a ilegitimidade passiva da Seguradora Mapfre Vida S/A, torna-se desnecessária a análise da preliminar em questão. DA PRESCRIÇÃO Como foi demonstrado na análise da legitimidade do Estado, o pleito dos autores deriva de responsabilidade civil comum. A natureza jurídica da obrigação requerida ao Estado da Paraíba não se trata de obrigação securitária, mas de responsabilidade civil aquiliana, o que reflete diretamente no prazo prescricional. A obrigação decorre de conduta danosa do Estado, a exigir aplicação do prazo prescricional quinquenal, comum às obrigações perante a Fazenda Pública. Deste modo, como o óbito ocorreu em 22/10/2011 e não existe sequer notícia da comunicação da ocorrência do sinistro, bem como de pagamento do valor estipulado em contrato, e considerando-se que a petição inicial foi protocolizada em 05/10/2016, não há prescrição. Assim, rejeito a alegação de prescrição. DO MÉRITO O art. 1º da Lei Estadual 5.970/1994 autorizou o Estado da Paraíba a contratar seguro de vida em grupo para os servidores públicos estaduais, como se observa: Art. 1° - É o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de vida em grupo para os servidores públicos estaduais, incluídos e os pertencentes a autarquia, órgãos de regime especial e fundações. Entre as condições obrigatórias estipuladas na referida lei, encontra-se o pagamento de indenização no valor de 20 vezes a retribuição do segurado: Art. 4° - O contrato de seguro deverá ter cláusulas que garanta os seguintes preceitos: II- no caso de morte ou invalidez permanente total, a importância segurada será 20 (vinte) vezes a retribuição do segurado correspondente ao mês em que ocorrer o evento, nela compreendida todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente. A lei supracitada foi regulamentada pelo Decreto Estadual 17.086/94, que esclareceu que o seguro a ser contratado deveria contemplar servidores ativos e inativos, nos termos do art. 1º, § 2º, in verbis: Art. 1º. O Estado da Paraíba, através da Secretaria da Administração contratará, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, seguro de vida em grupo para os servidores do Poder Executivo. (...) § 2º - A cobertura contratual abrangerá servidores ativos e inativos, efetivos ou comissionados da administração direta, dos órgãos de regime especial, das autarquias e das fundações, na forma deste Decreto. Igualmente, o art. 3º do referido Decreto ratificou a indenização securitária de 20 vezes a retribuição do servidor, apesar de equivocadamente chamá-la de prêmio, verba esta que consiste no pagamento feito à seguradora. Depois de licitação, o referido contrato foi celebrado em 30/12/2005 válido por doze meses, ou seja, até 30/12/2006. Porém, foi prorrogado sucessivamente, vigorando até 31 de julho de 2010 (cf. demonstrado em inúmeros processos).
Trata-se de um fato notório, não ilidido por prova em sentido contrário. É importante pontuar: o contrato vigeu entre 30/12/2005 e 31/07/2010. No caso em análise, o servidor faleceu em 22/10/2011, portanto, o contrato de seguro já não se encontrava em vigor. Por isso, não há qualquer notícia de recebimento do valor estipulado. Em 31 de julho de 2010, foi celebrado termo aditivo de cancelamento por falta de pagamento. Desse modo, não é possível que um contrato cancelado vários anos antes da morte de um servidor gere direito à indenização. Neste sentido, cito o seguinte precedente do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 5970/94. SINISTRO. REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. SEGURO COLETIVO. LEI ESTADUAL Nº 5.970/94. PRAZO DE VALIDADE ESTIPULADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. FALECIMENTO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A Lei Estadual nº 5.970/94 não obrigou o Poder Executivo a proceder à contratação do seguro de vida em grupo para os servidores públicos, mas apenas autorizou a referida contratação. -“ O servidor falecido, quando da data do óbito, sequer era segurado pelo contrato de seguro. Uma vez que faleceu em período não coberto pelo seguro de vida coletivo”. (0813100-50.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020). 2 - Restando demonstrado que o sinistro ocorreu após o prazo de vigência do contrato de seguro, não há como acolher o pedido de recebimento do prêmio, devendo ser mantida a decisão recorrida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0802433-57.2020.8.15.2003, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021) O(A) servidor(a) falecido(a), quando da data do óbito, sequer era segurado pelo contrato de seguro. Uma vez que faleceu em período não coberto pelo seguro de vida coletivo. Por último, não é demais relembrar que a contratação, pelo Estado da Paraíba, do seguro coletivo não era obrigatória, mas facultativa.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que consta nos autos e princípios de Direito aplicáveis à espécie nos termos do art. 485, VI do NCPC, extingo o processo sem resolução de mérito, em relação à Seguradora Mapfre Vida S/A; e nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 4º, III, do CPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do CPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito