Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE DE LIRA MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 SENTENÇA I - RELATÓRIO
RECORRENTE: NICOLAU BALBINO FILHO ADVOGADOS: RENATA VILHENA SILVA E OUTRO(S) - SP147954 MARCOS PAULO FALCONE PATULLO - SP274352 DAPHNE GUERCIO - SP388084
RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES MARTINI E OUTRO(S) - SP270825 EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUTOR QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓS ALTA HOSPITALAR. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de dano moral em razão da recusa, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, da operadora de plano de saúde em arcar com o pagamento da colocação de stents utilizados em cirurgia cardíaca realizada pelo autor (recorrente). 2. A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado. Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). 3. Não se pode olvidar, ainda, que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/11/2017). 4. Na hipótese, o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora de plano de saúde, sendo que o autor somente tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents utilizados quando teve alta hospitalar. Dessa forma, conquanto tenha sido reconhecida pelas instâncias ordinárias a abusividade na respectiva negativa de cobertura do procedimento, tal fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral. 5. Recurso especial desprovido. Assim, não estão presente as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a dever de reparar os alegados danos morais sofridos pela parte autora. III - DISPOSITIVO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo número - 0803991-06.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais e morais proposta por ALEXANDRE HENRIQUE DE LIRA MACHADO, já qualificado nos autos, contra a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual o autor pleiteia o reembolso da quantia de R$ 14.940,00 (quatorze mil, novecentos e quarenta reais) referente à aquisição de uma pinça laparoscópica de radiofrequência (01 habib laparoscópio), que foi negado pelo plano de a saúde promovido. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que: é obrigada a se portar de acordo com as normas regulatórias emitidas pela ANS; cumpriu o pacto contratual entabulado com o usuário e o disposto nas diretrizes e rol de procedimentos da ANS, o qual estipula apenas a cobertura mínima dos contratos de serviços de saúde; as cláusulas limitativas do contrato são válidas; não houve ato ilícito de sua parte; não ocorreu dano moral na espécie. (Id 11012438) A demandante apresentou impugnação à contestação (Id. 12734121). A parte ré informou que não tinha provas a produzir (Id 16738967) e a promovente requereu a oitiva de testemunhas (Id 16864496), que foi indeferida na decisão de saneamento e organização (Id 18354918). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. II - DO MÉRITO Assiste razão parcial à parte autora. Importa ressaltar de início que a questão posta nos autos importa em conflito oriundo de uma relação consumerista, dada a natureza da relação havida entre as partes e o enquadramento inconteste do autor e do réu como consumidor e fornecedor nos respectivos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, cuja análise deve ser feita à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se registrar também que os fatos articulados na inicial são incontroversos, porque alegados pela demandante e admitidos pela demandada. Cinge-se a controvérsia apenas em relação à regularidade da negativa do material cirúrgico, assim como se houve dano moral em prejuízo do autor no caso em questão. O material cirúrgico foi prescrito por médico conveniado, conforme Id. 3590418 - Pág. 27, o qual justificou a necessidade de utilização do referido material no Id. 3590418 - Pág. 28, esclarecendo que sua indicação tinha a finalidade de evitar a isquemia quente do rim, além de minimizar a perda sanguínea. No sistema processual, é ônus da parte autora demonstrar os fatos em que se funda o direito pleiteado e ao réu a prova do fato desconstitutivo, nos termos do art. 373, I, CPC. No caso presente, a parte autora apresentou descrição pormenorizada acerca dos fatos constitutivos do seu direito, apresentou farta documentação para comprovação desses. Contudo, o réu limitou-se a afirmar que o material cirúrgico indicado estaria fora do rol de procedimentos mínimos da Resolução Normativa n. 428/2017 da Agência Nacional de Saúde – ANS, sem indicar qual seria o material correspondente coberto contratualmente e constante no rol da ANS para a cirurgia de nefrectomia radical laparoscópica unilateral, uma vez que o procedimento foi autorizado pelo plano de saúde réu. Por razões lógicas, se o procedimento cirúrgico está dentro da cobertura, o material necessário à sua realização também deve estar. É o dever da ré garantir o material cirúrgico em questão se a cirurgia está dentro da cobertura contratual, observando o princípio da boa-fé objetiva que deve orientar os contratantes em todas as fases do contrato (art. 422 do CC/02), e com vistas à preservação de direitos básicos do consumidor insculpidos no art. 6º do CDC. Cabia ao réu indicar precisamente as cláusulas contratuais que limitariam a cobertura no caso em deslinde, contudo, quedou-se inerte. Por outro lado, por amor ao debate, ainda que o plano de saúde promovido demonstrasse que não faria parte do rol da ANS, não comprovou, de forma técnica, a prescindibilidade do material solicitado e a existência de cobertura de outra pinça similar, adequada ao caso. Constato que o demandado não se defende, especificamente, quanto ao fato alegado na inicial, sem descrevê-lo ou mesmo impugnar especificamente a dinâmica apresentada pela parte autora. Ocorre que é ônus do requerido impugnar especificamente os fatos alegados, sob pena de serem considerados incontroversos, nos termos do art. 341, CPC. Desta forma, acolho a presunção de veracidade em relação a irregularidade da negativa do plano de saúde em liberar material cirúrgico indicado pelo médico credenciado. Verifica-se que a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; em contrapartida, o réu não se desincumbiu do ônus da impugnação específica e do art. 373, II, do CPC, não tendo demonstrado nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor no que concerne ao pedido de reembolso do valor do material cirúrgico. Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não assiste razão à parte autora. De fato, pela narrativa dos fatos e pelo arcabouço probatório, não vislumbro que a conduta da promovida tenha acarretado a violação ao direito de personalidade, de forma a ensejar a indenização pleiteada. Assim, conclui-se que se houve algum percalço, ele se enquadra em mero aborrecimento do cotidiano, não ensejando a indenização moral conforme pleiteada. Não é diferente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.758 - SP (2019/0066975-9) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 14.940,00 (quatorze mil, novecentos e quarenta reais), que deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), isto é, desde da data do pagamento do material cirúrgico, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir do vencimento da obrigação (data da cirurgia), uma vez que se trata de responsabilidade contratual correspondente a obrigação líquida, nos termos do art. 397 do Código Civil. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, com a ressalva do §3º do art. 98 do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora que é beneficiária da justiça gratuita. Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, aguarde-se o início do cumprimento de sentença por quinze dias, bem como calculem-se as custas processuais, intimando-se a parte ré para pagamento da parte que lhe couber, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito