Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: ROSIMERE PERRUCI LINS DE ALMEIDA, GIORDANNA BRUNA PERRUCI LINS DE ALMEIDA, GIUSEPPE ANTONIUS PERRUSI LINS DE ALMEIDA, GIULIANNA ANDREA PERRUSI LINS DE ALMEIDA SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. NOME DOS AVÓS PATERNOS DIVERGENTE. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO NOME. PROCEDÊNCIA. — Restando provado que houve equívoco na averbação do registro de nascimento do genitor e avô materno dos requerentes, há de se proceder com a retificação do registro, em conformidade com a prova dos autos. ROSIMERE PERRUCI LINS DE ALMEIDA, GIORDANNA BRUNA PERRUCI LINS DE ALMEIDA, GIUSEPPE ANTONIUS PERRUSI LINS DE ALMEIDA e GIULIANNA ANDREA PERRUSI LINS DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados na inicial, ingressaram em juízo com o pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando fatos e direitos. Afirma, em síntese, que no ato do registro de nascimento do genitor e avô materno dos autores, JOSÉ SILVA PERRUSI, houve equívoco na escrita do nome de seus avós paternos, constando como sendo FÉLIX PERRUSI e MARIA JOSEFA NOVELINO, sendo necessária a retificação para constar como sendo FELICE PERRUSI e MARIA GIUSEPPA NOVELLINO. Juntou documentação. Parecer Ministerial informando ser desnecessária sua intervenção em todas as ações que envolvem os arts. 110 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) devolvendo os autos sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. De fato, ficou comprovado o alegado na inicial, posto que, observa-se no registro de nascimento de JOSÉ SILVA PERRUSI, o equívoco cometido, quanto ao nome de seus avós paternos, conforme consta nos documentos anexados aos autos. Na verdade, o presente processo não merece maiores apreciações, podendo ser resolvido sem mais delongas. A documentação acostada aos autos, comprova o erro e a necessidade de correção, o que nos autoriza a deferir o pedido exordial, uma vez que o registro público deve traduzir o perfeito ajuste do registro ao fato, harmonizando-se, assim, com o que é correto. A Jurisprudência – mansa, pacífica e remansosa de nossos Tribunais – acolhe o pedido do autor, senão, vejamos: Registro civil - Alteração de nome - Questões de fato e de direito - Processualidade. - Se as questões de fato e de direito foram devidamente comprovadas pelo requerente, não será desarrazoado o atendimento do pedido de retificação junto ao Registro Civil (Ap. Cível nº 214.098-6/00. Relator: Desembargador Francisco Figueiredo, publicado em 08.02.2002). Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, a presente ação para determinar a retificação requerida na inicial, devendo-se proceder com a alteração quanto ao nome dos avós paternos de JOSÉ SILVA PERRUSI em seu registro civil de nascimento, devendo constar como sendo: FELICE PERRUSI e MARIA GIUSEPPA NOVELLINO, perante o Oficial Registrador competente, permanecendo os demais dados inalterados. Utiliza-se esta sentença como mandado de retificação de registro civil, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr. Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais. P.R.I. Sem custas, sem honorários. Transitado em julgado, certifique-se nos autos, em seguida, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PROC. Nº.: 0860941-26.2025.8.15.2001