Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880704-13.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LYSIS CRISTINA DEOTI PUPO em face de ARCO ENGENHARIA SPE LTDA, ambos devidamente qualificados. Afirma a autora que adquiriu da ré, em 10 de julho de 2025, o imóvel residencial correspondente ao apartamento nº 406 do Edifício Residencial Riviera Cabo Branco, um empreendimento divulgado como de alto padrão, tendo a propriedade sido consolidada em 29 de agosto de 2025 por meio de financiamento bancário junto ao Banco Santander (ID'S 129283290, 129283291 e 129283292). Aduz que jamais conseguiu exercer a posse direta do bem em razão da constatação de diversos vícios construtivos que, segundo sua narrativa, tornariam o imóvel impróprio para moradia, caracterizando inadimplemento absoluto da obrigação de entrega de coisa apta ao fim que se destina. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré inicie imediatamente os reparos integrais no imóvel e arque com o custeio dos aluguéis e condomínio da moradia atual da promovente, no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) mensais, retroativamente e até a efetiva entrega do bem em condições de habitabilidade, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Acostou documentos. Custas iniciais pagas. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise dos documentos que instruem a exordial, verifico que, apesar da argumentação e da apresentação de laudo técnico unilateral, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela não se encontram integralmente preenchidos de forma a autorizar a intervenção judicial imediata, antes mesmo da formação do contraditório. Quanto à probabilidade do direito, embora indícios de falhas de acabamento, as conclusões apresentadas no Laudo Técnico de Engenharia (ID 129286082) carecem de ratificação por perícia judicial imparcial, especialmente porque a Ré, em suas manifestações administrativas (ID 129286070), contesta a gravidade de diversos itens, classificando-os como desgastes naturais ou ajustes de menor monta que não impediriam o uso do imóvel. A natureza dos defeitos apontados, tais como infiltrações pontuais, oxidação de metais e falhas de rejunte e acabamento das instalações elétricas, demanda dilação probatória técnica sob o crivo do contraditório para que se possa afirmar, com a segurança necessária a um provimento antecipado, que a prestação da ré foi insatisfatória. No que se refere ao perigo de dano, fundamento central para a urgência da medida, observo que não há nos autos prova concreta de risco estrutural iminente ou ameaça à integridade física dos ocupantes ou da própria edificação. As patologias descritas no laudo, embora gerem desconforto e prejuízo estético e funcional, não configuram situação de ruína ou instabilidade que demande reparos emergenciais inaudita altera parte. A alegada inabitabilidade, sob a ótica técnica e jurídica para fins de tutela de urgência, deve estar vinculada a um risco imediato e grave, o que não restou demonstrado de plano. Ademais, a medida pleiteada de custeio de aluguéis e início imediato de reformas invasivas guarda caráter de irreversibilidade financeira e fática parcial, uma vez que o início de obras destrutivas (como quebra de pisos e lajes para refazimento de impermeabilização) sem a devida perícia judicial prévia poderia prejudicar a própria apuração da verdade real nos autos. A prudência recomenda que se aguarde a manifestação da parte ré e a fase de instrução para que se determine a extensão exata da responsabilidade e as medidas técnicas corretas a serem adotadas. Portanto, não se vislumbra a urgência necessária para excepcionar a regra do contraditório e da ampla defesa, inexistindo risco de perecimento do direito da autora pela aguarda do trâmite processual regular.
Ante o exposto, em face da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente pela inexistência de prova de risco estrutural ou perigo de dano iminente que não possa ser reparado ao final da lide, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIMEM-SE as partes desta decisão. DESIGNE-SE audiência de conciliação, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) promovido(s), para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo(a) autor(a) na petição inicial. DILIGÊNCIAS necessárias. JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito