Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIANO DE SOUZA CAVALCANTI
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0881534-76.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por FABIANO DE SOUZA CAVALCANTI em face ae AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar. Ocorre que, com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ nº 385/2021 e com a Resolução TJPB nº 32/2021, regulamentada e atualizada pela Resolução TJPB nº 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução. Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência nº 122/2025: Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta, fixada por ato normativo deste Tribunal. Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. P.I. Cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RICARDO DA SILVA BRITO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25122419333111200000121372542 1.1. Documento Pessoal Documento de Identificação 25122419333159900000121372543 1.2. Comprovante de residência - Fabiano Documento de Comprovação 25122419333205000000121372544 2. Procuracao_-_Fabiano_251224_175356_assinado Procuração 25122419333280600000121372545 2.1. Substabelecimento_-_Raul_-_Djalma_assinado Substabelecimento 25122419333351900000121372546 3. Carteira Plano de Saúde Documento de Comprovação 25122419333408000000121372547 4. Solicitacao Fabiano Amil - internacao Documento de Comprovação 25122419333454900000121372548 5. Laudo médico - Memorial São Francisco - necessidade de UTI Documento de Comprovação 25122419333535800000121372549 6. Laudos médicos Documento de Comprovação 25122419333583100000121372550 7. NEGATIVA AMIL Documento de Comprovação 25122419333633200000121372551 8. CTPS - justiça gratuita Documento de Comprovação 25122419333680500000121372552 Petição Petição 25122419354230400000121372553 Petição Petição 25122509512140300000121374143 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25122605182456000000121377328 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25122509512140300000121374143, Documento de Comprovação: 25122419333535800000121372549, Documento de Comprovação: 25122419333583100000121372550, Petição Inicial: 25122419333111200000121372542, Documento de Identificação: 25122419333159900000121372543, Documento de Comprovação: 25122419333205000000121372544, Procuração: 25122419333280600000121372545, Substabelecimento: 25122419333351900000121372546, Documento de Comprovação: 25122419333408000000121372547, Documento de Comprovação: 25122419333454900000121372548]