Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRADO: MUNICIPIO DE RIO TINTO. DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). PROCESSO N. 0800597-71.2025.8.15.0581 [Contagem em Dobro]. REPRESENTANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RIO TINTOIMPETRANTE: MARIA PATRICIA PEREIRA CAVALCANTI, MARLY MARIA DA CONCEICAO.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte demandante. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Diz o art. 98 do referido código: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Além do parcelamento da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do artigo suso mencionado. Desse modo, a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma assegurar o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina judiciária (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º, CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, § 1º, CPC, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, apenas concedendo o parcelamento das custas iniciais, em até 10 (dez) vezes mensais (art. 98, § 6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela até três dias após o seu vencimento. Ressalto que a decisão que concede a gratuidade judiciária está condicionada à cláusula rebus sic stantibus e não gera preclusão para o juízo, podendo os valores pagos serem ressarcidos caso a parte autora seja vencedora do pleito (CPC, art. 82, § 2º).
Diante do exposto, DETERMINO à parte autora o recolhimento da 01 (primeira) parcela no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), conforme nova guia emitida pelo sistema. Cumpra-se. Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas. Judson Kíldere Nascimento Faheina Juiz de Direito