Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
REU: JIVAGO CORREIA BARBOSA. DECISÃO Concernente à gratuidade judiciária requerida pela promovente, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o art. 98, do Código de Processo Civil, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Com efeito, o fato de haver inadimplência em desfavor da pessoa jurídica, por si só, não demonstra que não está em condições de arcar com as custas do processo. Ademais, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. A Jurisprudência é firme ao preconizar que “Na hipótese de o requerente ser uma pessoa jurídica, é imprescindível que haja comprovação de sua dificuldade financeira, ou seja, de fato que acarreta a sua ausência de condições para pagar as despesas processuais sem prejuízo da continuidade de desenvolvimento de seus fins”. Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais. Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação idônea a demonstrar a dificuldade financeira. Também não há notícia de penhora de bens em processo de execução.
EXPEDIENTE - Processo n. 0875133-61.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Correção Monetária, Inadimplemento]
Ante o exposto, para que seja analisado o pedido de gratuidade, intime a parte promovente, por seu advogado, para, em até quinze dias, apresentar: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos três últimos anos; 2) outras anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da empresa; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos dois meses, em nome do autor que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros. Cientifique que a ausência de qualquer um dos documentos acima ensejará de pronto o indeferimento da gratuidade. Fica a parte ciente de que, caso as irregularidades não sejam sanadas, será cabível a aplicação no disposto do artigo 321, §, CPC. Além disso, não cumprida a determinação supra, fica a gratuidade desde já indeferida devendo adimplir as custas, no mesmo prazo (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição da inicial, nos termos do artigo 290, CPC. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito