Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRAGA COMERCIAL DE FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO DE OLIVEIRA MAIA NETO - PB20803
EXECUTADO: NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO De início, é importante esclarecer que, não obstante o art. 784 do CPC fixe rol de documentos que podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, no qual não consta a nota fiscal, o entendimento jurisprudencial, especialmente do Superior Tribunal de Justiça e do TJPB é no sentido de que, a presença de título virtual acompanhado de boleto, recibo de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, e da comprovação do protesto supre a necessidade de exibição do título extrajudicial, senão vejamos: PoderJudiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vago – Dr. Aluízio Bezerra Filho (JUIZ CONVOCADO) Apelação Cível Nº 0849949-50.2018.8.15.2001 - 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa Relator: Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho – Juiz Convocado
Apelante: Summus Editorial LTDA Advogada: Herculana Lima Duarte Borghi – OAB/SP 33.7800 Apelada: Livraria Paraiso LTDA - ME. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PROTESTO. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Consoante o atual entendimento do Colendo STJ, o título virtual supre a ausência física da cambial, podendo ser considerado título executivo extrajudicial quando existentes os comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços e o protesto do título.(0849949-50.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023). Dessa maneira, não obstante a existência de boleto e recibo de entrega da mercadoria, o exequente não comprovou o protesto do título, condição indispensável à exequibilidade.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0877152-40.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito]
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo 15 (quinze) dias, consigne o instrumento de protesto do título, sob pena de indeferimento da inicial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito