Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO.
REQUERIDO: ADRIANA MARIA DE PONTES. SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL - ALIMENTOS - GUARDA/VISITA - INEXISTÊNCIA DE BENS - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO Decreta-se o divórcio do casal, verificado o interesse de, ao menos um dos cônjuges de por termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do art. 226, § 6º, da CF.
requerentes: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e ADRIANA MARIA DE PONTES, pelas razões constates na exordial acostada aos autos. Pois bem, os requerentes são casados desde 30/03/2017, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento acostado aos autos. Estando separados de fato e não havendo chances de reconciliação, pretendem os Requerentes se divorciar. Da união adveio o nascimento de 04 filhos, a saber: JOELISSON PONTES FRANCISCO DOS SANTOS, nascido no dia 07 de Dezembro do ano de 2003, maior de idade, JOALISSON PONTES DOS SANTOS, nascido no dia 12 de Dezembro de 2005, sendo portanto maior de idade, e ADRIELE PONTES DOS SANTOS, nascida aos 08 dias do mês de Julho de 2008, e ADRIELLISON PONTES DOS SANTOS, nascido aos 28 dias do mês de Outubro de 2009, sendo os dois últimos adolescentes., conforme certidões de nascimento acostadas nos autos. Da guarda: Todos os filhos, tanto os maiores de idade como os filhos adolescentes ainda moram na residência da genitora, de forma que permanecerão na guarda do cônjuge varôa, ficando o cônjuge varão em relação aos filhos adolescentes, que os pegará na residência da varoa em fins de semana alternados, ou seja de 15 em 15 dias, e os trará no final do dia de domingo, e os terá em sua companhia durante metade do período das férias escolares. Dos alimentos: Quanto à manutenção do(s) filho(s), ficou acordado o percentual de 26,3% do salário mínimo vigente, a serem pagos todo dia 30 do mês, com reajuste automático sempre que houver aumento do salário mínimo. Durante o período de convivência matrimonial o casal NÃO adquiriu bens à partilhar. O Casal dispensam pensão alimentícia entre si. O Cônjuge Varoa voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: ADRIANA MARIA DE PONTES. É o breve relatório. Decido. Acerca do pedido de divórcio, não há o que ser questionado, tendo em vista que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº. 66/2010 tal pretensão tornou-se um direito potestativo, sendo, para este fim, desnecessária a imputação da culpa ou o decurso de prazo para fins de dissolução matrimonial (art. 226, §6º, da CF), restando, pois, a sua decretação neste momento. Logo, verificando presentes todos requisitos legais, mister a homologação do acordo, na forma pretendida pelas partes. Desta feita, Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes e externado através da petição inicial.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372). PROCESSO N. 0801095-04.2025.8.15.0021 [Casamento].
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Divórcio Consensual, ajuizada sob o manto da justiça gratuita, na qual são
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, DECRETO, por sentença, o divórcio de JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e ADRIANA MARIA DE PONTES, partes qualificadas na inicial, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, IV, do Código Civil, que se regerá pelas condições daquele acordo, bem como HOMOLOGAR a fixação dos alimentos, a Guarda Compartilha e o direito de visitação, conforme acordado entre as partes. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO e será encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente com a determinação que retornem eletronicamente uma via pelo malote digital (preferencialmente) ou e-mail da vara e, ainda, disponibilizem vias (originais) averbadas diretamente às partes, usuárias da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC. OFICIE-SE. Em seguida, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe, pois entendo que o trânsito em julgado neste caso é imediato, por não haver sucumbente. Esta sentença serviça como ofício e mandado de averbação, nos termos do art. 102 e 105 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO