Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO TARGINO DA SILVA
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO TARGINO DA SILVA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, igualmente qualificada, alegando, em suma, que vem sofrendo da demandada descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, já que nunca se associou à aludida associação. Gratuidade de justiça deferida. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar os pedidos. O requerente se manifestou nos autos pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Em que pese o(s) réu(s) tenha toma do conhecimento do feito, não se manifestou nos autos, motivo pelo qual decreto a sua revelia, incidindo sobre o mesmo o efeito material, nos termos do art. 344, do CPC. Do Julgamento Antecipado do Mérito (ART. 355, I DO CPC) O feito comporta imediato julgamento, uma vez que a ré, citada, não contestou o pedido, sendo, portanto, revel. Nesses termos, passo ao exame do mérito. Do Mérito Os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes. Inicialmente cumpre registrar que os fatos articulados na inicial se mostram incontroversos por força da revelia da parte ré, o que nos permite concluir que o autor, em nenhum momento, anuiu com os descontos levados a efeito pela demandada nos seus proventos da autora. Dito isso, não apenas a cobrança deve ser imediatamente cessada, declarando-se a inexistência da relação jurídica que obriga o autor a pagar o débito, como os valores eventualmente pagos, respeitado o prazo quinquenal de prescrição (art. 206, §5º, I do Código Civil), devem lhe ser restituídos, tal como preconizado pelo art. 876 do Código Civil, verbis: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Da repetição do indébito No que diz respeito ao pleito, nos termos do art. 42, p. único do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito a repetição do indébito, ressalvada a possibilidade de engano justificável. Vejamos a disposição legal: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, verifica-se que vem sendo descontados valores da conta corrente da parte autora indevidos a teor do reconhecimento da abusividade da prática da ré, a teor da fundamentação expendida. Portanto, faz jus à repetição em dobro. Dessa forma, assiste razão à promovente, de maneira que faz jus à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dos Danos Morais Quanto à vindicada reparação pelos danos morais que a parte autora alega ter suportado, para que a responsabilidade civil reste configurada é exigido, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo do autor a prova da ofensa a sua integridade psicofísica, a sua vida, a sua honra, a sua imagem etc., ultrapassando os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana. Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais. No caso dos autos, reputo não restar evidente o dano moral alegado pela parte promovente capaz de ocasionar o constrangimento pela cobrança das parcelas em duplicidade. Com efeito, não se demonstrou que a conduta da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana, nem se comprovou que a autora experimentou de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais. II – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica que obrigue o autor a pagar a contribuição “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, oriunda da ré ASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, determinando a cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria do demandante, no prazo de até 05 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para CONDENAR a mesma promovida a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados do autor, além das parcelas eventualmente cobradas após o ajuizamento da ação, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Havendo sucumbência do autor em parte mínima do pedido, condeno a ré a responder, por inteiro, pelas custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Em havendo recurso voluntário de quaisquer das partes,
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801450-63.2025.8.15.0231 [Descontos dos benefícios] intime-se a recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E. TJPB para análise da admissibilidade e eventual julgamento da insurgência. Com o trânsito em julgado, mantida a presente sentença, intime-se a parte autora a requerer o cumprimento do julgado no prazo de 15 dias, instruindo o pedido na forma do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia. MAMANGUAPE/PB, data do protocolo eletrônico. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)