Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801739-19.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. FRANCISCO DE SALES SOUSA, propôs Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos de serviço denominado “Cesta B. Expresso1 e VR. Parcial Cesta B. Expresso1”, requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. O pleito de tutela provisória de urgência rege-se pela regra do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A concessão exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, os elementos carreados aos autos, em uma cognição sumária, não são suficientes para caracterizar a urgência, nem a inequívoca probabilidade do direito alegado, nos termos em que exige o dispositivo legal. Alegou o Requerente a ausência de contratação ou de autorização para o débito da "Cesta B.Expresso 1" e "VR.Parcial Cesta B. Expresso 1", taxas que correspondem a um pacote de serviços bancários. Os extratos apresentados (ID 120135050 e ID 120135051) demonstram que as tarifas em questão são debitadas mensalmente na conta do Autor, com regularidade, desde janeiro de 2020. Embora a instituição financeira responda objetivamente por falha na prestação de serviços, a comprovação da licitude da cobrança ou da existência da prévia autorização contratual depende de dilação probatória. O fato de as cobranças se protraírem por longo período (mais de cinco anos, conforme os extratos iniciais), sem que houvesse uma pronta reação anterior, como requerimento administrativo, p. ex., enfraquece, no atual estágio processual, a imediata probabilidade da tese de inexistência da relação jurídica para a prestação do serviço. A probabilidade do direito, portanto, não se mostra robusta o suficiente para, em caráter liminar e sem a oitiva da parte contrária, determinar a suspensão de um serviço que, em tese, está sendo utilizado ou foi mantido em razão da inércia do correntista por anos. O perigo de dano necessário para a concessão da tutela provisória exige a demonstração de que a demora do processo pode gerar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. O Autor argumenta que as verbas têm caráter alimentar. Contudo, os valores mensais atualmente debitados a título das tarifas questionadas giram em torno de R$ 60,00 (sessenta reais), conforme extratos referentes ao ano de 2025 (ID 120135050 p. 21-22). A despeito da natureza alimentar do benefício, o prejuízo financeiro causado pelo desconto não é, neste momento, irreparável. A cessação das cobranças pode ser determinada em sentença, e os valores eventualmente descontados de forma indevida são perfeitamente passíveis de restituição. A irreversibilidade da situação de fato, em caso de eventual improcedência da ação, deve ser evitada. Os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, portanto, não estão preenchidos. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito